| Autora |
Marlene Araújo de Lima
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: Renato César Lopes da Cruz Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Mayson Costa Morais |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0893/2025 Data da Disponibilização: 03/10/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0893/2025 Teor do ato: Considerando que foi atribuído o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000, aguarde os autos o julgamento do mérito. Após o julgamento, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 01/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando que foi atribuído o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000, aguarde os autos o julgamento do mérito. Após o julgamento, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0893/2025 Data da Disponibilização: 03/10/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0893/2025 Teor do ato: Considerando que foi atribuído o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000, aguarde os autos o julgamento do mérito. Após o julgamento, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 01/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando que foi atribuído o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000, aguarde os autos o julgamento do mérito. Após o julgamento, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095445-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/09/2025 19:12 |
| 16/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0207844-90 - Recursos |
| 16/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0207842-28 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e a decisão de pp. 375/376 condicionou a concessão da justiça gratuita a comprovação da necessidade da benesse. Em detida análise da documentação acostada às pp. 386/399, verifica-se que a parte autora aufere vencimento líquido de R$ 7.873,82 e possui aplicações de R$ 9.039,58, R$ 3.496,52 e R$ 65.882,01 e outros bens e valores que totalizam o montante de R$ 204.026,08. A situação patrimonial evidenciada nos documentos acostados aos autos revela, portanto, a inexistência de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Assim, à míngua de comprovação de necessidade, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. É necessário relembrar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do CPC, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 85, § 8º do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo Diploma Legal. 2. Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, sob pena de se aviltar a atuação do causídico, essencial à justiça. 3. As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. 4. Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, notadamente por demonstração de balanços patrimoniais, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, é de rigor o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. 5. Indeferimento assistência judiciária gratuita. Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703247-09.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP AGRAVADO: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISUM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECURSO DESPROVIDO. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (TJ-MT 10240934520168110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) In casu, verifica-se que a parte autora possui plena capacidade financeira de efetuar o recolhimento de custas processuais no importe de 3% sobre o valor da causa. A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A tentativa da autora de obter a gratuidade judiciária beira à má-fé processual. Logo, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se tratam de pessoas em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 3% sobre o valor da causa de forma inicial. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. No mesmo prazo derradeiro e observado a cominação de extinção do feito, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, eis que atribuiu o montante de R$ 500,00 e sequer corresponde ao valor aproximado do benefício econômico pretendido, o que viola as disposições do art. 292 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/08/2025 |
Indeferimento
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e a decisão de pp. 375/376 condicionou a concessão da justiça gratuita a comprovação da necessidade da benesse. Em detida análise da documentação acostada às pp. 386/399, verifica-se que a parte autora aufere vencimento líquido de R$ 7.873,82 e possui aplicações de R$ 9.039,58, R$ 3.496,52 e R$ 65.882,01 e outros bens e valores que totalizam o montante de R$ 204.026,08. A situação patrimonial evidenciada nos documentos acostados aos autos revela, portanto, a inexistência de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Assim, à míngua de comprovação de necessidade, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. É necessário relembrar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do CPC, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 85, § 8º do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo Diploma Legal. 2. Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, sob pena de se aviltar a atuação do causídico, essencial à justiça. 3. As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. 4. Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, notadamente por demonstração de balanços patrimoniais, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, é de rigor o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. 5. Indeferimento assistência judiciária gratuita. Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703247-09.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP AGRAVADO: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISUM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECURSO DESPROVIDO. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (TJ-MT 10240934520168110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) In casu, verifica-se que a parte autora possui plena capacidade financeira de efetuar o recolhimento de custas processuais no importe de 3% sobre o valor da causa. A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A tentativa da autora de obter a gratuidade judiciária beira à má-fé processual. Logo, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se tratam de pessoas em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 3% sobre o valor da causa de forma inicial. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. No mesmo prazo derradeiro e observado a cominação de extinção do feito, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, eis que atribuiu o montante de R$ 500,00 e sequer corresponde ao valor aproximado do benefício econômico pretendido, o que viola as disposições do art. 292 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074936-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2025 12:59 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0540/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Despacho prolatado para fins de regularização no sistema. Determino a remessa dos autos à fila de publicação, para que seja publicado a decisão constante nas pp. 375/376. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 09/07/2025 |
Processo Reativado
|
| 02/07/2025 |
Mero expediente
Despacho prolatado para fins de regularização no sistema. Determino a remessa dos autos à fila de publicação, para que seja publicado a decisão constante nas pp. 375/376. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2025 |
Outras Decisões
1 - Chamo o feito à ordem. Retire-se da suspensão. 2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 3 Considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, em atenção ao princípio da celeridade processual, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus. Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4. Diante do exposto, para dar regular prosseguimento do processo, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2025 Teor do ato: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/03/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013536-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/02/2025 18:11 |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: 1619 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006214-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 12:59 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 17/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0674/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116487-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2024 18:59 |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 18/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 16/11/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 22:59:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/12/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/12/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081665-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2019 17:27 |
| 20/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107503-98 - Custas Iniciais |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.465 Página: 36/41 |
| 25/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Desta forma, podendo a parte verificar os rendimentos e atualização monetária do período posterior a 01.07.1999 não deduziu nenhum pedido, como também não dispôs qual o percentual entende aplicável distinto dos constantes do extrato de fls. 17/19, impondo-se reconhecer que o pleito refere-se apenas ao período não constante do extrato, pleito esse a aplicar-se o entendimento jurisprudencial pacífico fulminado pela prescrição. Ressalte-se ainda que não se trata de tese inovadora, ou não conhecida pela autora, que em sua peça vestibular, já apresentou um tópico relativo a prescrição. Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 25/10/2019 |
Declarada decadência ou prescrição
Desta forma, podendo a parte verificar os rendimentos e atualização monetária do período posterior a 01.07.1999 não deduziu nenhum pedido, como também não dispôs qual o percentual entende aplicável distinto dos constantes do extrato de fls. 17/19, impondo-se reconhecer que o pleito refere-se apenas ao período não constante do extrato, pleito esse a aplicar-se o entendimento jurisprudencial pacífico fulminado pela prescrição. Ressalte-se ainda que não se trata de tese inovadora, ou não conhecida pela autora, que em sua peça vestibular, já apresentou um tópico relativo a prescrição. Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 24/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074117-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 16:25 |
| 11/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6.453 Página: 24-28 |
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Desta forma, podendo a parte verificar os rendimentos e atualização monetária do período posterior a 01.07.1999 não deduziu nenhum pedido, como também não dispôs qual o percentual entende aplicável distinto dos constantes do extrato de fls. 17/19, impondo-se reconhecer que o pleito refere-se apenas ao período não constante do extrato, pleito esse a aplicar-se o entendimento jurisprudencial pacífico fulminado pela prescrição. Ressalte-se ainda que não se trata de tese inovadora, ou não conhecida pela autora, que em sua peça vestibular, já apresentou um tópico relativo a prescrição. Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 08/10/2019 |
Declarada decadência ou prescrição
Desta forma, podendo a parte verificar os rendimentos e atualização monetária do período posterior a 01.07.1999 não deduziu nenhum pedido, como também não dispôs qual o percentual entende aplicável distinto dos constantes do extrato de fls. 17/19, impondo-se reconhecer que o pleito refere-se apenas ao período não constante do extrato, pleito esse a aplicar-se o entendimento jurisprudencial pacífico fulminado pela prescrição. Ressalte-se ainda que não se trata de tese inovadora, ou não conhecida pela autora, que em sua peça vestibular, já apresentou um tópico relativo a prescrição. Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0712147-49.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2019 |
Petição |
| 21/11/2019 |
Apelação |
| 05/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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