| Autor |
Terezinha da Cunha Brozzo
Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712596-07.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712596-07.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/06/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, exercer juízo positivo de retração (art. 1.030, II, do CPC) e, assim, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas". Situação do provimento: Provimento Relator: Roberto Barros |
| 07/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190867-76 - Recursos |
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284692312BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 03/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 67/71 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2020 Teor do ato: DESPACHO Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 24/04/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082578-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2019 10:04 |
| 06/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 30/34 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, proposta a ação somente em 29/09/2019, reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto à revisão da correção monetária aplicada no saldo a título de PIS PASEP, a partir do ano de 1989, além da revisão dos valores gerados posteriormente, inclusive nos últimos 10 anos, eis que tais quantias são reflexos da valorização implementada naquele período, insuscetíveis de modificação, pois também fulminados pela prescrição. Importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o comando com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que agora defiro, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. Publicar, intimar e após o transito em julgado, arquivar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 31/10/2019 |
Indeferida a petição inicial
Diante dos fundamentos expostos, proposta a ação somente em 29/09/2019, reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto à revisão da correção monetária aplicada no saldo a título de PIS PASEP, a partir do ano de 1989, além da revisão dos valores gerados posteriormente, inclusive nos últimos 10 anos, eis que tais quantias são reflexos da valorização implementada naquele período, insuscetíveis de modificação, pois também fulminados pela prescrição. Importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o comando com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que agora defiro, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. Publicar, intimar e após o transito em julgado, arquivar. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2019 |
Apelação |
| 06/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |