| Autora |
Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: Renato César Lopes da Cruz Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Mayson Costa Morais Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 10:44:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edilene Maria Eliamen da Costa contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. A Autora alegou desfalque, correção indevida do saldo, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Pleiteou restituição de valores estimados em R$ 47.256,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve má administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil;(ii) definir se a relação jurídica permite aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil tem natureza estatutária, não sendo regida pelo CDC. 4. O Juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 5. Cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. 6. A legislação específica do PASEP fixa os índices de atualização e juros aplicáveis, sendo vedada a utilização de parâmetros diversos. 7. Os valores foram creditados via folha de pagamento (FOPAG), modalidade válida e não impugnada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações vinculadas ao PASEP. 2. O Autor deve comprovar irregularidades nos valores do PASEP, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa se ausentes indícios mínimos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 85, §11. LC nº 26/1975. Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada:TJAC, ApCiv nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70112470-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2025 07:44 |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 10:44:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edilene Maria Eliamen da Costa contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. A Autora alegou desfalque, correção indevida do saldo, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Pleiteou restituição de valores estimados em R$ 47.256,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve má administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil;(ii) definir se a relação jurídica permite aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil tem natureza estatutária, não sendo regida pelo CDC. 4. O Juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 5. Cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. 6. A legislação específica do PASEP fixa os índices de atualização e juros aplicáveis, sendo vedada a utilização de parâmetros diversos. 7. Os valores foram creditados via folha de pagamento (FOPAG), modalidade válida e não impugnada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações vinculadas ao PASEP. 2. O Autor deve comprovar irregularidades nos valores do PASEP, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa se ausentes indícios mínimos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 85, §11. LC nº 26/1975. Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada:TJAC, ApCiv nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70112470-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2025 07:44 |
| 27/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0662/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0662/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ) |
| 24/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70109400-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2025 16:36 |
| 01/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ) |
| 29/09/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099265-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/09/2025 18:18 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2025 09:00 |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0536/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 04/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70089430-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2025 12:01 |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70089429-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2025 11:57 |
| 22/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 22/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0496/2025 Data da Disponibilização: 22/08/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB ) |
| 15/08/2025 |
Mero expediente
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/07/2021 22:41:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 142/156) interposto por EDILENE MARIA ELIAMEN DA COSTA, contra a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 138/140), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, do Regimento Interno desta Corte. No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente Relator: Roberto Barros |
| 09/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203771-85 - Recursos |
| 24/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194410-02 - Recursos |
| 19/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009321-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 09:11 |
| 29/01/2020 |
Documento
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| 29/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925913224BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 45/51 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação às fls. 36/40. Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1 º do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça(art. 1010, §3º do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 09/12/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação às fls. 36/40. Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1 º do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça(art. 1010, §3º do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081976-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2019 15:56 |
| 06/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 13/18 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2019 Teor do ato: Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 04/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073756-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2019 15:56 |
| 11/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 33/43 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: [...] Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 09/10/2019 |
Declarada decadência ou prescrição
[...] Por conseguinte, importa em extinção do processo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a prescrição da pretensão autoral, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor, as quais deverão ser suspensas em face aos benefícios assistência judiciaria gratuita, ora deferido (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2019 |
Apelação |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Contestação |
| 03/09/2025 |
Contestação |
| 09/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Impugnação |
| 23/10/2025 |
Apelação |
| 03/11/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |