0712686-15.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autora  Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Réu  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Arquivado Definitivamente
03/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2025 10:44:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edilene Maria Eliamen da Costa contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. A Autora alegou desfalque, correção indevida do saldo, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Pleiteou restituição de valores estimados em R$ 47.256,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve má administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil;(ii) definir se a relação jurídica permite aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil tem natureza estatutária, não sendo regida pelo CDC. 4. O Juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 5. Cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. 6. A legislação específica do PASEP fixa os índices de atualização e juros aplicáveis, sendo vedada a utilização de parâmetros diversos. 7. Os valores foram creditados via folha de pagamento (FOPAG), modalidade válida e não impugnada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações vinculadas ao PASEP. 2. O Autor deve comprovar irregularidades nos valores do PASEP, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa se ausentes indícios mínimos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 85, §11. LC nº 26/1975. Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada:TJAC, ApCiv nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024.TJAC, ApCiv nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
04/11/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
04/11/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
04/11/2025 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70112470-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2025 07:44
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2019 Embargos de Declaração
22/11/2019 Apelação
19/02/2020 Petição
03/09/2025 Contestação
03/09/2025 Contestação
09/09/2025 Petição
26/09/2025 Impugnação
23/10/2025 Apelação
03/11/2025 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.