| Credor |
BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogada: Geane Portela E Silva |
| Devedor |
Alan Lima da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho Advogado: Janderklei Paes de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167011-51 - Recuperação Judicial |
| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154394-61 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167011-51 - Recuperação Judicial |
| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154394-61 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 28/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2048/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 33/38 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2048/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 232/233, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo, mediante ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 20/11/2022 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 232/233, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo, mediante ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40 |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077676-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/10/2022 14:20 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item L5/L6) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo/e ou da justificativa apresentada. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item L5/L6) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo/e ou da justificativa apresentada. |
| 03/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070035-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2022 15:03 |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, contendo o valor da multa e dos honarários advocatícios, indicando bens do executado passíveis de penhora (art. 523, § 1° c/c. Art. 524, VII, do CPC). |
| 26/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 39/52 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 216/218) de honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e a retificação dos polos da demanda, e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida indicada a p. 217 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 09/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 216/218) de honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e a retificação dos polos da demanda, e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida indicada a p. 217 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70030104-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/05/2022 09:27 |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 84/85 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 814,84, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 814,84, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141565-47 - Recursos |
| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Emitido em Correição Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 08/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/02/2022 21:11:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35- D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70033138-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2021 08:52 |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 47/51 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026707-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2021 16:20 |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto às custas, deixo de determinar o seu recolhimento, pois já recolhidos em sua integralidade (pp. 84 e 139/141). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, acaso, no prazo de 15 (quinze) dias, não haja pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, o que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC, Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 09/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto às custas, deixo de determinar o seu recolhimento, pois já recolhidos em sua integralidade (pp. 84 e 139/141). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, acaso, no prazo de 15 (quinze) dias, não haja pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, o que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC, |
| 26/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017032-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/03/2021 08:40 |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011385-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2021 15:40 |
| 18/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6777 Página: 55/58 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 42/51 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Janderklei Paes de Oliveira (OAB 6808/RO) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063810-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2020 16:43 |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 45/48 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2020 Teor do ato: DECISÃO Considerando a prova do óbito da autora Stefany Jully Gomes de Albuquerque (pp. 137), DEFIRO o pedido de habilitação nos autos de Alan Lima da Silva, cônjuge sobrevivente daquela (p. 136), devendo a Secretaria proceder com as retificações necessárias no sistema SAJ. Em seguida, intime-se a parte ré para ciência do inicio do prazo para contestar a ação. Intimem-se e cumpra com brevidade. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC) |
| 13/10/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando a prova do óbito da autora Stefany Jully Gomes de Albuquerque (pp. 137), DEFIRO o pedido de habilitação nos autos de Alan Lima da Silva, cônjuge sobrevivente daquela (p. 136), devendo a Secretaria proceder com as retificações necessárias no sistema SAJ. Em seguida, intime-se a parte ré para ciência do inicio do prazo para contestar a ação. Intimem-se e cumpra com brevidade. |
| 29/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040215-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2020 10:00 |
| 15/07/2020 |
Infrutífera
Infrutífero o acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 9º, inciso I, "b", da Lei de Custas n° 1.428/01 alterado pela Lei n° 3.517/2019, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 05(cinco) dias proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio) por cento das custas iniciais e, ainda, no mesmo prazo, apresentar manifestação quanto ao falecimento da de cujus Stefany Jully Gomes de Albuquerque. Não obstante, o prazo de que trata art. 335, I, do CPC, só terá inicio após a manifestação da parte demandante aos autos. |
| 15/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037657-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2020 08:23 |
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037074-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2020 08:15 |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 6.632 Página: 67/69 |
| 09/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Dá as partes demandantes por intimadas para, na pessoa de seu advogado, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 071266284.2019 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quarta-feira, 15 Jul, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 388 5355 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m4e4527a1dbc8e3a8bb1de3867f2a797e Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1293885355@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 388 5355 Rio Branco (AC), 09 de julho de 2020. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandantes por intimadas para, na pessoa de seu advogado, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 071266284.2019 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quarta-feira, 15 Jul, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 388 5355 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m4e4527a1dbc8e3a8bb1de3867f2a797e Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1293885355@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 388 5355 Rio Branco (AC), 09 de julho de 2020. |
| 07/07/2020 |
Publicado
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 55/56 |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO) |
| 03/07/2020 |
Documento
|
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/07/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 29/06/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/07/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2020 |
Documento
|
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 79/84 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 55/59 |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 26/03/2020, às 10:30hs, neste Juízo. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO) |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 26/03/2020, às 10:30hs, neste Juízo. |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela" proposta por Stefanne Jully Gomes de Albuquerque e Stella Virgínia Gomes de Albuquerque em face de União Educacional do Norte UNINORTE Ltda., visando, em sede de liminar, que seja revogado o ato jurídico de desistência de matrícula e que seja a demandada compelida a efetuar a matrícula das requerentes no curso de Medicina. Relatam as autoras que foram aprovadas para o ingresso no curso de medicina por meio de edital de abertura de inscrição em processo seletivo para transferência externa, transferência interna, a portadores de diploma e graduação, o qual foi promovido pela parte ré, na data de 05 de abril de 2019. Sucessivamente, aduzem que a Instituição de Ensino Superior possibilitava o aproveitamento de disciplinas, o que as motivaram a ingressar no referido curso de graduação, uma vez que residem na cidade de Porto Velho. Todavia, após efetuarem a matrícula, foram surpreendidas com a negativa da ré em viabilizar o aproveitamento de matérias, exigindo que a carga horária do curso fosse integralmente cumprida, o que as motivou a desistir do curso e efetuar o pedido de cancelamento de matrícula. Asseveram, ainda, que após provocarem o Ministério Público, a empresa requerida apresentou manifestação, na qual assente com o equívoco cometido, assegurando a matrícula dos alunos prejudicados. Em razão disso, pleiteiam em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e em caráter incidental, que seja revogado o pedido de desistência e que a ré seja compelida a efetuar a matrícula no curso de medicina. Com a inicial vieram os documentos de pp. 14/78. Decisão às pp. 79/80, fixando, de ofício o valor da causa e determinando às autoras que fizessem prova da hipossuficiência financeira. As autoras recolheram as custas iniciais, como se vê da guia de p. 84. É o que importa relatar. Decido Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se as partes autoras preenchem os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela pretendida. Em que pese as alegações das autoras, a documentação carreada com a inicial, não permite, em juízo de cognição sumária, dessumir, com segurança, a existência de todos os requisitos autorizadores das tutelas postuladas. Na espécie, além de não haver nos autos documento probatório do indeferimento da matrícula realizada pelas requerentes e que a desistência foi fruto de coação, as próprias autoras sustentam que a parte requerida se retratou e deferiu a redução da carga horária aos ingressantes do segundo semestre de 2019, os quais realizaram o processo seletivo no mês de abril, como é o caso das autoras, de modo que não há pretensão resistida a demandar a tutela jurisdicional neste ponto. Com efeito, a necessidade de prestação jurisdicional exige prova de resistência da parte requerida, o que não restou demonstrada pelas requerentes, que não juntaram aos autos o indeferimento da matrícula, embora tenham consignado na peça inaugural que houve tal negativa (p. 03). Além disso, como afirmado pelas próprias requerentes, houve retratação da requerida. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela devem coexistir, faltando um deles faz-se desnecessária a averiguação dos outros (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito da autora, bem como a falta de interesse ao provimento antecipatório, INDEFIRO os pleitos de urgência. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO) |
| 05/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/03/2020 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Suspensa |
| 28/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela" proposta por Stefanne Jully Gomes de Albuquerque e Stella Virgínia Gomes de Albuquerque em face de União Educacional do Norte UNINORTE Ltda., visando, em sede de liminar, que seja revogado o ato jurídico de desistência de matrícula e que seja a demandada compelida a efetuar a matrícula das requerentes no curso de Medicina. Relatam as autoras que foram aprovadas para o ingresso no curso de medicina por meio de edital de abertura de inscrição em processo seletivo para transferência externa, transferência interna, a portadores de diploma e graduação, o qual foi promovido pela parte ré, na data de 05 de abril de 2019. Sucessivamente, aduzem que a Instituição de Ensino Superior possibilitava o aproveitamento de disciplinas, o que as motivaram a ingressar no referido curso de graduação, uma vez que residem na cidade de Porto Velho. Todavia, após efetuarem a matrícula, foram surpreendidas com a negativa da ré em viabilizar o aproveitamento de matérias, exigindo que a carga horária do curso fosse integralmente cumprida, o que as motivou a desistir do curso e efetuar o pedido de cancelamento de matrícula. Asseveram, ainda, que após provocarem o Ministério Público, a empresa requerida apresentou manifestação, na qual assente com o equívoco cometido, assegurando a matrícula dos alunos prejudicados. Em razão disso, pleiteiam em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e em caráter incidental, que seja revogado o pedido de desistência e que a ré seja compelida a efetuar a matrícula no curso de medicina. Com a inicial vieram os documentos de pp. 14/78. Decisão às pp. 79/80, fixando, de ofício o valor da causa e determinando às autoras que fizessem prova da hipossuficiência financeira. As autoras recolheram as custas iniciais, como se vê da guia de p. 84. É o que importa relatar. Decido Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se as partes autoras preenchem os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela pretendida. Em que pese as alegações das autoras, a documentação carreada com a inicial, não permite, em juízo de cognição sumária, dessumir, com segurança, a existência de todos os requisitos autorizadores das tutelas postuladas. Na espécie, além de não haver nos autos documento probatório do indeferimento da matrícula realizada pelas requerentes e que a desistência foi fruto de coação, as próprias autoras sustentam que a parte requerida se retratou e deferiu a redução da carga horária aos ingressantes do segundo semestre de 2019, os quais realizaram o processo seletivo no mês de abril, como é o caso das autoras, de modo que não há pretensão resistida a demandar a tutela jurisdicional neste ponto. Com efeito, a necessidade de prestação jurisdicional exige prova de resistência da parte requerida, o que não restou demonstrada pelas requerentes, que não juntaram aos autos o indeferimento da matrícula, embora tenham consignado na peça inaugural que houve tal negativa (p. 03). Além disso, como afirmado pelas próprias requerentes, houve retratação da requerida. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela devem coexistir, faltando um deles faz-se desnecessária a averiguação dos outros (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito da autora, bem como a falta de interesse ao provimento antecipatório, INDEFIRO os pleitos de urgência. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cumpra-se com brevidade. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085122-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 13:26 |
| 02/12/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107875-50 - Custas Iniciais |
| 20/11/2019 |
Publicado
Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 6.478 Página: 30/34 |
| 14/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2019 Teor do ato: DECISÃO Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, em se tratando de cumulação de pedidos, in casu, o pedido liminar para que seja determinada à ré que proceda com a matrícula das autoras, e cumulativamente o pedido de condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, o valor da causa deve corresponder ao somatório de ambos, conforme determina o art. 292, VI do CPC. Ademais, disciplina o art. 292, II do CPC, que na ação que visa discutir a validade de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato, que no caso deverá ser o valor das matrículas das autoras, dado que estas buscam a decretação da nulidade dos atos de desistência, e consequente realização das matrículas na instituição ré. Sendo assim, em análise aos autos, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) está em desacordo com o que foi pedido na exordial, pois deve ser acrescido ao montante o valor de cada matrícula das autoras (R$ 10.370,90 - dez mil, trezentos e setenta reais e noventa centavos). Desta forma, corrijo de ofício, o valor da causa, devendo ser considerado para tais fins, o montante de R$ 40.741,80 (quarenta mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), o que faço com base no art. 292, §3º, do CPC, consoante aos valores das matrículas de cada autora, bem como o valor requerido por dano moral para cada autora. Noutro giro, as autoras postulam o benefício da gratuidade judiciária, contudo não acostam aos autos nenhum documento capaz de fazer prova da alega hipossuficiência, nem ao menos trazem aos autos declaração de hipossuficiência. Para mais, perscrutando os autos verifico razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à hipossuficiência alegada, considerando que as autoras realizaram o pagamento de alto valor referente à matrícula em instituição particular de ensino superior, no curso de graduação em medicina, o qual tem um elevado valor de mensalidade. Por conseguinte, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Dito isto, determino a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazerem prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos declaração de hipossuficiência, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolham a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) com a consequente extinção do processo. Cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, caso contrário, venham-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Advogados(s): José Gomes Bandeira Filho (OAB 816/RO) |
| 14/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, em se tratando de cumulação de pedidos, in casu, o pedido liminar para que seja determinada à ré que proceda com a matrícula das autoras, e cumulativamente o pedido de condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, o valor da causa deve corresponder ao somatório de ambos, conforme determina o art. 292, VI do CPC. Ademais, disciplina o art. 292, II do CPC, que na ação que visa discutir a validade de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato, que no caso deverá ser o valor das matrículas das autoras, dado que estas buscam a decretação da nulidade dos atos de desistência, e consequente realização das matrículas na instituição ré. Sendo assim, em análise aos autos, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) está em desacordo com o que foi pedido na exordial, pois deve ser acrescido ao montante o valor de cada matrícula das autoras (R$ 10.370,90 - dez mil, trezentos e setenta reais e noventa centavos). Desta forma, corrijo de ofício, o valor da causa, devendo ser considerado para tais fins, o montante de R$ 40.741,80 (quarenta mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), o que faço com base no art. 292, §3º, do CPC, consoante aos valores das matrículas de cada autora, bem como o valor requerido por dano moral para cada autora. Noutro giro, as autoras postulam o benefício da gratuidade judiciária, contudo não acostam aos autos nenhum documento capaz de fazer prova da alega hipossuficiência, nem ao menos trazem aos autos declaração de hipossuficiência. Para mais, perscrutando os autos verifico razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à hipossuficiência alegada, considerando que as autoras realizaram o pagamento de alto valor referente à matrícula em instituição particular de ensino superior, no curso de graduação em medicina, o qual tem um elevado valor de mensalidade. Por conseguinte, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Dito isto, determino a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazerem prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos declaração de hipossuficiência, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolham a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) com a consequente extinção do processo. Cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, caso contrário, venham-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2019 |
Petição |
| 13/07/2020 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2020 |
Contestação |
| 02/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2021 |
Apelação |
| 02/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2020 | de Conciliação | Suspensa | 2 |
| 15/07/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 01/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |