| Autor |
Francisco Almeida Nogueira
Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: Renato César Lopes da Cruz Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Mayson Costa Morais Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogado: Roberto Barreto de Almeida |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 213/217 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 213/217 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012154-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 11/02/2025 14:12 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70012151-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2025 14:09 |
| 23/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 13/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0485/2024 Data da Disponibilização: 30/12/2024 Data da Publicação: 31/12/2024 Número do Diário: NAIONAL Página: DJEN |
| 10/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 08/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 03/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Francisco Almeida Nogueira em face de Banco do Brasil S/A.. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 27/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:17:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712724-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 12/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130373-23 - Recursos |
| 27/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036153-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2020 18:34 |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034869-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2020 13:43 |
| 11/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 6.587 Página: 52/57 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte contrária (pp. 57/65). Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença como prolatada. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 01/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte contrária (pp. 57/65). Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença como prolatada. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com brevidade. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 23/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020495-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/04/2020 11:25 |
| 02/04/2020 |
Publicado
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 6567 Página: 17/18 |
| 01/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: (..)Posto isto, conhecendo de ofício (art. 337, XI, do CPC) da ilegitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da ação, sem resolver o mérito, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixando de condena-la em honorários advocatícios à falta de intervenção de advogado da parte contrária. Publique-se, intimem-se e decorrido o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Branco-(AC), 01 de abril de 2020. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 01/04/2020 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
(..)Posto isto, conhecendo de ofício (art. 337, XI, do CPC) da ilegitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da ação, sem resolver o mérito, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, deixando de condena-la em honorários advocatícios à falta de intervenção de advogado da parte contrária. Publique-se, intimem-se e decorrido o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Branco-(AC), 01 de abril de 2020. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015597-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 13:12 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 84/91 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação (pp. 39/44) da sentença que indeferiu a inicial (pp. 33/36), por não ter o autor cumprido integralmente a ordem judicial, no sentido de apontar os períodos de atualização e o índice a ser aplicado ao saldo de sua conta do PASEP, no período postulado. Proferida a sentença, o autor interpôs apelação, aduzindo que este Juízo cerceou seu direito à ampla defesa já que somente com a apresentação da microfilmagem dos extratos da conta do PASEP poderia indicar os valores que deveriam ser recalculados com a atualização monetária. DECIDO Equivoca-se o autor, pois em nenhum momento este Juízo determinou que a parte apresentasse o montante que deveria ser ressarcido, com a atualização monetária correspondente, mas que, ao menos, delimitasse o período e o índice de correção que entendia ser aplicado para efeito de atualização monetária, já que sua pretensão é a atualização dos valores constantes de sua conta do PASEP, com a respectiva restituição. Note-se que, em que pese o autor venha arguindo cerceamento de defesa, ela própria reconhece sua falha, quando aponta, somente nas razões da apelação, o período que quer ver sendo atualizado (01/1976 a janeiro/1999) e o índice que entende que deveria ser aplicado (INPC/IBGE). Ressalte-se que esses dados eram imprescindíveis à defesa da parte contrária. Assim, a sentença proferida não merece qualquer reparo, já que o indeferimento da inicial decorreu do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. NÃO OBSTANTE, muito embora o autor só tenha feito os devidos esclarecimentos nas razões do apelo, e em que pese não haja pedido do autor, mas considerando que o Juiz pode proceder à retratação de ofício, por economia processual e em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), fazendo juízo de retratação positivo, na forma do que me faculta o art. 331 do CPC, torno de nenhum efeito a sentença de pp. 30/33. ENTRETANTO, diante da real pretensão do autor (correção quanto a aplicação da atualização monetária e juros sobre o saldo de sua conta individual PASEP, com o pagamento das diferenças apuradas), já antevejo a ilegitimidade da parte contrária, a qual, em que pese possa ser conhecida de ofício, por se tratar de condição da ação (matéria de ordem pública), uma vez reconhecida, trará imensurável prejuízo à parte autora com a condenação nas custas processuais, além da impossibilidade de renovar a ação em face da prescrição. Já antecipo também que o reconhecimento da ilegitimidade, após a defesa da parte apontada no polo passivo, trará, além dos prejuízos apontados, a condenação em honorários. Por tudo isto, embora reconheça não ser uma boa técnica, mas diante da impossibilidade de declinar da competência de ofício, já que o ente federado (vide art. 5º da Lei complementar nº 8/1970 e arts. 3º e 4º, incisos I e II, alíneas "b", "c" e "d" do Decreto nº 9.978/2019) não consta do polo passivo da ação, e primando, mais uma vez, pelos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, fica facultado ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a substituição do polo passivo, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, a quem competirá julgar o feito. Feitas as adaptações, venham-me os autos conclusos, incontinenti, para nova deliberação. Mantendo a autora seu entendimento inicial, deve a Secretaria: 1. Destacar data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC); 2. Citar e intimar a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC); 3. Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazerem acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 4. Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC); 5. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 03/03/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação (pp. 39/44) da sentença que indeferiu a inicial (pp. 33/36), por não ter o autor cumprido integralmente a ordem judicial, no sentido de apontar os períodos de atualização e o índice a ser aplicado ao saldo de sua conta do PASEP, no período postulado. Proferida a sentença, o autor interpôs apelação, aduzindo que este Juízo cerceou seu direito à ampla defesa já que somente com a apresentação da microfilmagem dos extratos da conta do PASEP poderia indicar os valores que deveriam ser recalculados com a atualização monetária. DECIDO Equivoca-se o autor, pois em nenhum momento este Juízo determinou que a parte apresentasse o montante que deveria ser ressarcido, com a atualização monetária correspondente, mas que, ao menos, delimitasse o período e o índice de correção que entendia ser aplicado para efeito de atualização monetária, já que sua pretensão é a atualização dos valores constantes de sua conta do PASEP, com a respectiva restituição. Note-se que, em que pese o autor venha arguindo cerceamento de defesa, ela própria reconhece sua falha, quando aponta, somente nas razões da apelação, o período que quer ver sendo atualizado (01/1976 a janeiro/1999) e o índice que entende que deveria ser aplicado (INPC/IBGE). Ressalte-se que esses dados eram imprescindíveis à defesa da parte contrária. Assim, a sentença proferida não merece qualquer reparo, já que o indeferimento da inicial decorreu do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. NÃO OBSTANTE, muito embora o autor só tenha feito os devidos esclarecimentos nas razões do apelo, e em que pese não haja pedido do autor, mas considerando que o Juiz pode proceder à retratação de ofício, por economia processual e em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), fazendo juízo de retratação positivo, na forma do que me faculta o art. 331 do CPC, torno de nenhum efeito a sentença de pp. 30/33. ENTRETANTO, diante da real pretensão do autor (correção quanto a aplicação da atualização monetária e juros sobre o saldo de sua conta individual PASEP, com o pagamento das diferenças apuradas), já antevejo a ilegitimidade da parte contrária, a qual, em que pese possa ser conhecida de ofício, por se tratar de condição da ação (matéria de ordem pública), uma vez reconhecida, trará imensurável prejuízo à parte autora com a condenação nas custas processuais, além da impossibilidade de renovar a ação em face da prescrição. Já antecipo também que o reconhecimento da ilegitimidade, após a defesa da parte apontada no polo passivo, trará, além dos prejuízos apontados, a condenação em honorários. Por tudo isto, embora reconheça não ser uma boa técnica, mas diante da impossibilidade de declinar da competência de ofício, já que o ente federado (vide art. 5º da Lei complementar nº 8/1970 e arts. 3º e 4º, incisos I e II, alíneas "b", "c" e "d" do Decreto nº 9.978/2019) não consta do polo passivo da ação, e primando, mais uma vez, pelos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, fica facultado ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a substituição do polo passivo, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, a quem competirá julgar o feito. Feitas as adaptações, venham-me os autos conclusos, incontinenti, para nova deliberação. Mantendo a autora seu entendimento inicial, deve a Secretaria: 1. Destacar data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC); 2. Citar e intimar a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC); 3. Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazerem acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 4. Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC); 5. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006424-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/02/2020 16:20 |
| 03/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109443-20 - Recursos |
| 18/12/2019 |
Publicado
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 58/62 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [... ] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Custas de Lei. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 12/12/2019 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [... ] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Custas de Lei. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081057-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2019 17:27 |
| 14/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080272-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2019 17:30 |
| 12/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107233-15 - Custas Iniciais |
| 31/10/2019 |
Publicado
Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 6.464 Página: 46/51 |
| 24/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação ordinária", na qual a parte autora postula que seja o réu condenado a atualizar o saldo de sua conta do PASEP e a restituir os valores desfalcados, sem, no entanto, indicar o período que pretende ver atualizado e, tampouco, especificar os índices que deveriam ter sido aplicados. Com efeito, da leitura da exordial, não é possível mensurar desde quando pretende que as parcelas do PASEP sejam atualizadas e nem identificar os índices que pleiteia a aplicação. Ou seja, a inicial está extremamente confusa. Os pedidos são genéricos, mal se conseguindo compreender, o que, de fato, pretende a parte autora, o que dificultará, por certo, a defesa da parte contrária. Além disso, prejudicará a análise de eventual ocorrência da prescrição. Neste contexto, devem o período e os índices que entende que deveriam ter sido aplicados serem devidamente esclarecidos pela parte. Afora isso, observo que a parte autora postula a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 17), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Insta consignar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, posto que o Juiz não fica adstrito ao conteúdo nela declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles) para avaliar a miserabilidade da parte, considerando a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, além de a parte autora ter omitido certas informações, da análise dos fatos narrados na inicial e, da documentação acostada aos autos, verifico que este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Ressalte-se que o simples fato de mencionar que é aposentada, por si só, não é razão para ser beneficiário da gratuidade. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclareça e supra as omissões acima, bem como faça prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 11/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação ordinária", na qual a parte autora postula que seja o réu condenado a atualizar o saldo de sua conta do PASEP e a restituir os valores desfalcados, sem, no entanto, indicar o período que pretende ver atualizado e, tampouco, especificar os índices que deveriam ter sido aplicados. Com efeito, da leitura da exordial, não é possível mensurar desde quando pretende que as parcelas do PASEP sejam atualizadas e nem identificar os índices que pleiteia a aplicação. Ou seja, a inicial está extremamente confusa. Os pedidos são genéricos, mal se conseguindo compreender, o que, de fato, pretende a parte autora, o que dificultará, por certo, a defesa da parte contrária. Além disso, prejudicará a análise de eventual ocorrência da prescrição. Neste contexto, devem o período e os índices que entende que deveriam ter sido aplicados serem devidamente esclarecidos pela parte. Afora isso, observo que a parte autora postula a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de ser aposentado e não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 17), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Insta consignar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, posto que o Juiz não fica adstrito ao conteúdo nela declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles) para avaliar a miserabilidade da parte, considerando a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, além de a parte autora ter omitido certas informações, da análise dos fatos narrados na inicial e, da documentação acostada aos autos, verifico que este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Ressalte-se que o simples fato de mencionar que é aposentada, por si só, não é razão para ser beneficiário da gratuidade. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclareça e supra as omissões acima, bem como faça prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Petição |
| 19/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2020 |
Apelação |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 23/04/2020 |
Apelação |
| 01/07/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2025 |
Contestação |
| 11/02/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |