| Consgte |
Francisco Valdemir Rodrigues de Souza
Advogado: Dorival Conduta Júnior |
| Consignado |
B. V. Finaceira S. A. C. F. I
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor às pp. 180/181 e a anuência do réu à p. 186, determino a liberação em favor do autor dos valores indicados na petição de pp. 180/181. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 20/09/2022 |
deferimento
Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor às pp. 180/181 e a anuência do réu à p. 186, determino a liberação em favor do autor dos valores indicados na petição de pp. 180/181. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065900-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2022 16:33 |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 34-43 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Concedo ao réu o prazo de cinco dias para se manifestar a respeito da solicitação das pp. 180/181. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 26/08/2022 |
Mero expediente
Concedo ao réu o prazo de cinco dias para se manifestar a respeito da solicitação das pp. 180/181. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 28-33 |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059862-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/08/2022 15:44 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência do teor da certidão de p. 178, devendo informar o número da conta judicial referente ao comprovante de depósito de pp.172/174, no prazo de 05(cinco) dias, para fins de expedição de alvará judicial, conforme determinado na sentença de p. 175. Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência do teor da certidão de p. 178, devendo informar o número da conta judicial referente ao comprovante de depósito de pp.172/174, no prazo de 05(cinco) dias, para fins de expedição de alvará judicial, conforme determinado na sentença de p. 175. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 33/38 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 167/171, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Considerando a comprovação de que o autor pagou o boleto de R$2.202,62 (p. 173), determino que o depósito judicial vinculado aos presentes autos seja liberado em favor do autor, até o limite de R$2.202,62. O que exceder a esse montante deverá ser liberado em favor do réu, conforme p. 168. Custas processuais já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 01/07/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 167/171, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Considerando a comprovação de que o autor pagou o boleto de R$2.202,62 (p. 173), determino que o depósito judicial vinculado aos presentes autos seja liberado em favor do autor, até o limite de R$2.202,62. O que exceder a esse montante deverá ser liberado em favor do réu, conforme p. 168. Custas processuais já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044753-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/06/2022 10:23 |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040518-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/06/2022 09:38 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 42/53 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: 1) Defiro a expedição de alvará judicial em favor do réu, para levantamento dos valores consignados pelo autor no curso da lide. 2) Aguarde-se o curso do prazo da intimação de p. 156, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 31/05/2022 |
deferimento
1) Defiro a expedição de alvará judicial em favor do réu, para levantamento dos valores consignados pelo autor no curso da lide. 2) Aguarde-se o curso do prazo da intimação de p. 156, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 15/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144041-17 - Custas Finais: B. V. Finaceira S. A. C. F. I |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029391-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/05/2022 09:51 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 14:49:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVISÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO ART. 335, V, DO CC. REQUISITO DE PREVISÃO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consulta avançada ao SAJPG5, verifiquei que a ação revisional de n. 0706884-36.2019.8.01.0001 foi distribuída dia 01/07/2019, às 07h14, a qual tem como objeto o mesmo contrato de empréstimo de mútuo feneratício para financiar veículo. Esta consignatória foi distribuída em 3/10/2019 e visa pagar parcelas referentes ao mesmo contrato objeto da revisional. Portanto, o contrato estava em discussão judicial, ou seja, em litígio, quando o Recorrente ajuizou a presente consignatória, preenchendo assim o inciso V do art. 335 do CC. O Recorrido, embora tenha se recusado a receber tais valores, não devolveu os valores que foram depositados em sua conta - R$.1632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) -. Portanto, com relação a essas duas parcelas, declaro cessados os juros e os riscos, nos termos do art. 540 do CPC. Deixo de declarar extinta a obrigação porque, embora na revisional tenha sido acolhido em parte os pedidos do Recorrente, o processo passará pela fase de liquidação de sentença para averiguar se esse terá crédito ou débito em relação ao contrato em apreço. O Recorrente foi vitorioso de forma parcial. Sucumbência recíproca. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712858-54.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284628155BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : B. V. Finaceira S. A. C. F. I |
| 27/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284628155BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : B. V. Finaceira S. A. C. F. I |
| 27/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284628155BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : B. V. Finaceira S. A. C. F. I |
| 24/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 24/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 12/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70031041-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2020 16:13 |
| 14/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 38/43 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2020 Teor do ato: A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 35/37, argumentando que há interesse processual para propositura da ação de consignação em pagamento. Sem razão o apelante, pois conforme mencionado na sentença, falta-lhe interesse porque não há comando judicial modificando os termos do contrato firmado entre as partes no que concerne ao valor das prestações e também porque a pretensão não se amolda a nenhuma das situações relacionadas no art. 335 do CC. Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de p. 35/37. Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 10/03/2020 |
Outras Decisões
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 35/37, argumentando que há interesse processual para propositura da ação de consignação em pagamento. Sem razão o apelante, pois conforme mencionado na sentença, falta-lhe interesse porque não há comando judicial modificando os termos do contrato firmado entre as partes no que concerne ao valor das prestações e também porque a pretensão não se amolda a nenhuma das situações relacionadas no art. 335 do CC. Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de p. 35/37. Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086638-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/12/2019 19:31 |
| 20/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6.480 Página: 29/31 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Ex positis, com fulcro nos arts. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Deixo de fixar verba honorária porque não houve angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 19/11/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ex positis, com fulcro nos arts. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Deixo de fixar verba honorária porque não houve angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076910-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 09:00 |
| 16/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 6.455 Página: 29/31 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Francisco Valdemir Rodrigues de Souza ajuizou ação de consignação em pagamento c/c com tutela provisória de urgência, em desfavor de B.V Financeira S. A. C. F. I. O autor informa que ajuizou ação revisional de contrato (autos 0706884-36.2019.8.01.0001), em trâmite neste juízo, visando basicamente obter equilíbrio contratual. Salienta que para evitar estar inadimplente junto ao contrato, fez uso da consignação administrativa (art. 539 do CPC), depositando o valor integral das prestações atinentes ao contrato 780947841. Informa que, conforme demonstrado na ação revisional, o valor incontroverso que falta para quitar o contrato seria de R$1.419,84, pois o perito assistente da parte autora apontou o valor para quitação do contrato, no importe de R$29.163,84. Em razão de já haver adimplido 34 parcelas, totalizando o valor de R$27.744,00, o valor consignado de R$1.632,00 é suficiente para efetivar a quitação do valor incontroverso. Por fim, pleiteia tutela provisória de urgência para que a instituição/demandada não inclua o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito ou realize busca e apreensão do bem. Eis o relatório. Decido. O art. 335 do Código Civil, dispõe: Art. 335 do CC. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (grifo nosso) Observando as hipóteses permissivas elencadas no art. 335 do Código Civil, determino ao autor que manifeste o interesse de agir, uma vez não ficar evidenciado nenhumas das hipóteses permissivas para o ajuizamento da ação consignatória. Explico. A ação revisional 0706884-36.2019.8.01.0001, por ainda não ter sido julgada, não elencou eventual abusividade no contrato entabulado entre as partes. Somado a isso, o autor visa consignar valor estabelecido por assistência técnico particular que apresentou laudo, sem o crivo do contraditório, além de, se eventualmente houver o reconhecimento de abusividade no contrato, por ser de trato sucessivo, poderá haver compensação ou restituição de valores por parte do banco/réu. Portanto, não há óbice que o autor continue a adimplir o pagamento das prestações diretamente ao banco/consignado, pois não há comando judicial reconhecendo que o autor quitou o contrato entabulado entre as partes. Prazo: 15 dias, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, conclusos (fila 10). Advogados(s): Dorival Conduta Júnior (OAB 4832/AC) |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070153-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2019 12:15 |
| 08/10/2019 |
Outras Decisões
Francisco Valdemir Rodrigues de Souza ajuizou ação de consignação em pagamento c/c com tutela provisória de urgência, em desfavor de B.V Financeira S. A. C. F. I. O autor informa que ajuizou ação revisional de contrato (autos 0706884-36.2019.8.01.0001), em trâmite neste juízo, visando basicamente obter equilíbrio contratual. Salienta que para evitar estar inadimplente junto ao contrato, fez uso da consignação administrativa (art. 539 do CPC), depositando o valor integral das prestações atinentes ao contrato 780947841. Informa que, conforme demonstrado na ação revisional, o valor incontroverso que falta para quitar o contrato seria de R$1.419,84, pois o perito assistente da parte autora apontou o valor para quitação do contrato, no importe de R$29.163,84. Em razão de já haver adimplido 34 parcelas, totalizando o valor de R$27.744,00, o valor consignado de R$1.632,00 é suficiente para efetivar a quitação do valor incontroverso. Por fim, pleiteia tutela provisória de urgência para que a instituição/demandada não inclua o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito ou realize busca e apreensão do bem. Eis o relatório. Decido. O art. 335 do Código Civil, dispõe: Art. 335 do CC. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (grifo nosso) Observando as hipóteses permissivas elencadas no art. 335 do Código Civil, determino ao autor que manifeste o interesse de agir, uma vez não ficar evidenciado nenhumas das hipóteses permissivas para o ajuizamento da ação consignatória. Explico. A ação revisional 0706884-36.2019.8.01.0001, por ainda não ter sido julgada, não elencou eventual abusividade no contrato entabulado entre as partes. Somado a isso, o autor visa consignar valor estabelecido por assistência técnico particular que apresentou laudo, sem o crivo do contraditório, além de, se eventualmente houver o reconhecimento de abusividade no contrato, por ser de trato sucessivo, poderá haver compensação ou restituição de valores por parte do banco/réu. Portanto, não há óbice que o autor continue a adimplir o pagamento das prestações diretamente ao banco/consignado, pois não há comando judicial reconhecendo que o autor quitou o contrato entabulado entre as partes. Prazo: 15 dias, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, conclusos (fila 10). |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2019 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2019 |
Petição |
| 11/12/2019 |
Apelação |
| 12/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 13/06/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 29/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/08/2022 |
Informações |
| 13/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |