| Autor |
Stephanie da Silva Vidal
Advogado: Priscila Oliveira Matos Garnecho |
| Réu |
Banco Safra S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 26/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 18:11:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art.35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012131-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/03/2021 07:07 |
| 27/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 37/40 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB 403224/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003879-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/01/2021 13:39 |
| 23/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002705-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2021 13:11 |
| 21/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 78/85 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ante o exposto, ante a inexistência de abusividade na taxa de juros, conforme fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora na multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (R$ 26.113,16), por força do art. 334, §8º, do CPC, que deverá ser revertido em favor do Estado (Poder Judiciário). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES (OAB 5422/AC), Luciana Rufino Del Ciello (OAB 254656/SP) |
| 19/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, ante a inexistência de abusividade na taxa de juros, conforme fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora na multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (R$ 26.113,16), por força do art. 334, §8º, do CPC, que deverá ser revertido em favor do Estado (Poder Judiciário). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 44/50 |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038329-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/07/2020 13:00 |
| 13/07/2020 |
Publicado
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 54/56 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES (OAB 5422/AC), Luciana Rufino Del Ciello (OAB 254656/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036480-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 07:42 |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 54/59 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: PARTE DA DELIBERAÇÃO DE PP. 64/65. "[...] Diante da ausência injustificada da parte autora e sua patrona, intime-se pessoalmente a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. [...]" Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES (OAB 5422/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 02/07/2020 |
Mero expediente
PARTE DA DELIBERAÇÃO DE PP. 64/65. "[...] Diante da ausência injustificada da parte autora e sua patrona, intime-se pessoalmente a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. [...]" |
| 20/05/2020 |
Juntada de mandado
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| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009256-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2020 05:48 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003463-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2020 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 14/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 31/01/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Diante da ausência injustificada da parte autora e sua patrona, intime-se pessoalmente a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Manifestado o interesse, intime-se a parte ré para apresentar defesa. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para nova deliberação ou sentença se for o caso. Por fim, consigno que o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC será apreciado quando da sentença." |
| 30/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004173-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2020 08:55 |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004008-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2020 13:45 |
| 29/01/2020 |
Publicado
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6.523 Página: 45 |
| 13/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 30/01/2020, às 14:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 10/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 30/01/2020, às 14:00hs, neste Juízo. |
| 10/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087371-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 10:00 |
| 13/12/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 30/01/2020 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 75/80 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0405/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, postulada por Stefhanie da Silva Vidal, em face do Banco Safra S/A. Diz a autora que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco réu, no valor de R$ 26.113,16 (vinte e seis mil, cento e treze reais e dezesseis centavos) ficando pactuado o pagamento em 48 parcelas de R$ 759,98. No mais, relata que o réu agiu de forma astuciosa, firmando contrato com taxas e formas de pagamento acima das praticadas pelo mercado. Acrescenta que tentou solucionar a questão pelas vias administrativas junto ao banco réu, contudo sem sucesso. Em razão disto, requer a revisão do contrato para que, com observância do Código de Defesa do Consumidor, sejam as cláusulas e os valores do contrato readequados. Requer tutela de urgência para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada (1,44% a.M.) e, como consequência, seja realizado o recálculo dos valores das parcelas, fixando o valor de R$ 732,05 (setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos) para cada parcela. Ademais, requer que o banco réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e acaso já o tenha feito, que seja retirado. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que está desempregada, requerendo ainda, a inversão do ônus da prova. Proferida decisão de pp. 38/39, determinando a emenda da inicial para correção das irregularidades ali apontadas, a autora veio aos autos requerendo a desistência quanto ao pedido de devolução da tarifa de cadastro, deixando de observar as determinações deste juízo constante da deisão. DECIDO De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência divide-se em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela pretendida. Com efeito, da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, no sentido de que seja determinada a redução das parcelas ao valor de R$ 732,05, bem como seja aplicada taxa de juros no valor de 1,44% ao mês. Além disto, a autora pretende a concessão da tutela provisória, de natureza cautelar, para que o banco réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já tenha feito, que providencie a imediata retirada. Na contramão dos argumentos expostos pela parte autora, em juízo de cognição sumária, já me antecipo em afirmar que não vislumbro, na espécie, a existência de todos os requisitos autorizadores das tutelas postuladas. Com relação ao requisito probabilidade do direito, não vislumbro, na espécie, visto que tal requisito se assenta na possibilidade do direito vir a ser reconhecido, o que, em uma análise primária, não vislumbro, dado que o contrato acostado aos autos está ilegível, não tendo este juízo como ler o contrato para verificação de suas cláusulas e dos fatos alegados pela parte autora. Além do mais, foi determinado à autora emendar a inicial para coligir aos autos cópia legível do contrato, contudo esta não cumpriu a determinação. Quanto ao perigo de dano, em um análise primária, é possível vislumbrar a presença deste requisito, dado que a autora alega ser desempregada. Contudo, para concessão da tutela de urgência, como já dito, é necessária a coexistência dos requisitos probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, não estando presente um dos pressupostos (a probabilidade do direito à autora), não é possível a concessão da tutela provisória. De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pleitos de urgência. Noutro giro, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de sua patrona (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 08/12/2019 |
Tutela Provisória
DECISÃO Cuida-se ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, postulada por Stefhanie da Silva Vidal, em face do Banco Safra S/A. Diz a autora que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco réu, no valor de R$ 26.113,16 (vinte e seis mil, cento e treze reais e dezesseis centavos) ficando pactuado o pagamento em 48 parcelas de R$ 759,98. No mais, relata que o réu agiu de forma astuciosa, firmando contrato com taxas e formas de pagamento acima das praticadas pelo mercado. Acrescenta que tentou solucionar a questão pelas vias administrativas junto ao banco réu, contudo sem sucesso. Em razão disto, requer a revisão do contrato para que, com observância do Código de Defesa do Consumidor, sejam as cláusulas e os valores do contrato readequados. Requer tutela de urgência para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada (1,44% a.M.) e, como consequência, seja realizado o recálculo dos valores das parcelas, fixando o valor de R$ 732,05 (setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos) para cada parcela. Ademais, requer que o banco réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e acaso já o tenha feito, que seja retirado. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que está desempregada, requerendo ainda, a inversão do ônus da prova. Proferida decisão de pp. 38/39, determinando a emenda da inicial para correção das irregularidades ali apontadas, a autora veio aos autos requerendo a desistência quanto ao pedido de devolução da tarifa de cadastro, deixando de observar as determinações deste juízo constante da deisão. DECIDO De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência divide-se em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela pretendida. Com efeito, da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, no sentido de que seja determinada a redução das parcelas ao valor de R$ 732,05, bem como seja aplicada taxa de juros no valor de 1,44% ao mês. Além disto, a autora pretende a concessão da tutela provisória, de natureza cautelar, para que o banco réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já tenha feito, que providencie a imediata retirada. Na contramão dos argumentos expostos pela parte autora, em juízo de cognição sumária, já me antecipo em afirmar que não vislumbro, na espécie, a existência de todos os requisitos autorizadores das tutelas postuladas. Com relação ao requisito probabilidade do direito, não vislumbro, na espécie, visto que tal requisito se assenta na possibilidade do direito vir a ser reconhecido, o que, em uma análise primária, não vislumbro, dado que o contrato acostado aos autos está ilegível, não tendo este juízo como ler o contrato para verificação de suas cláusulas e dos fatos alegados pela parte autora. Além do mais, foi determinado à autora emendar a inicial para coligir aos autos cópia legível do contrato, contudo esta não cumpriu a determinação. Quanto ao perigo de dano, em um análise primária, é possível vislumbrar a presença deste requisito, dado que a autora alega ser desempregada. Contudo, para concessão da tutela de urgência, como já dito, é necessária a coexistência dos requisitos probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, não estando presente um dos pressupostos (a probabilidade do direito à autora), não é possível a concessão da tutela provisória. De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pleitos de urgência. Noutro giro, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de sua patrona (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107927-16 - Custas Iniciais |
| 29/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083605-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/11/2019 09:40 |
| 21/11/2019 |
Publicado
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6.480 Página: 38/41 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2019 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, como se passa a demonstrar. O art. 330, § 2º, do CPC, declara que o autor terá que indicar, na petição inicial, o valor que entende por incontroverso, ou seja, o valor que entende ser correto, o que não contemplo na espécie, onde a autora somente indica as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como indica o valor incontroverso das parcelas. Noutro giro, em desacordo com o art. 292, II, do CPC e a jurisprudência do STJ (STJ - 1ª T., REsp 742.163), que expressam que o valor da causa, nas ações de revisão contratual, deve ser a diferença entre o valor inicial do contrato e o valor pretendido, ou seja, o valor incontroverso, a autora dá à causa o valor de R$ 26.113,16, o que claramente não condiz com a diferença do valor inicial do contrato e do valor pretendido. Neste ponto saliento que a autora deverá somar ao valor incontroverso os demais valores que está postulando, como a restituição em dobro no valor de R$ 2.680,86. Ademais, a autora acosta aos autos o contrato de financiamento (p. 25), contudo o documento está ilegível e aparentemente incompleto, visto que não consta a assinatura da parte autora. Ademais, a autora requer o benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que está desempregada, contudo deixa de coligir aos autos declaração de hipossuficiência. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, trazendo aos autos contrato de financiamento legível e assinado pela autora; corrigindo o valor da causa; apontando o valor incontroverso do débito; fazendo prova da hipossuficiência, acostando aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses, ou recolha taxa judiciária, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, § 2º, todos do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção (art. 485, I, do CPC). Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada Marykeller de Mello (OAB-SP 336.677). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 18/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, como se passa a demonstrar. O art. 330, § 2º, do CPC, declara que o autor terá que indicar, na petição inicial, o valor que entende por incontroverso, ou seja, o valor que entende ser correto, o que não contemplo na espécie, onde a autora somente indica as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como indica o valor incontroverso das parcelas. Noutro giro, em desacordo com o art. 292, II, do CPC e a jurisprudência do STJ (STJ - 1ª T., REsp 742.163), que expressam que o valor da causa, nas ações de revisão contratual, deve ser a diferença entre o valor inicial do contrato e o valor pretendido, ou seja, o valor incontroverso, a autora dá à causa o valor de R$ 26.113,16, o que claramente não condiz com a diferença do valor inicial do contrato e do valor pretendido. Neste ponto saliento que a autora deverá somar ao valor incontroverso os demais valores que está postulando, como a restituição em dobro no valor de R$ 2.680,86. Ademais, a autora acosta aos autos o contrato de financiamento (p. 25), contudo o documento está ilegível e aparentemente incompleto, visto que não consta a assinatura da parte autora. Ademais, a autora requer o benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que está desempregada, contudo deixa de coligir aos autos declaração de hipossuficiência. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, trazendo aos autos contrato de financiamento legível e assinado pela autora; corrigindo o valor da causa; apontando o valor incontroverso do débito; fazendo prova da hipossuficiência, acostando aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses, ou recolha taxa judiciária, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, § 2º, todos do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção (art. 485, I, do CPC). Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada Marykeller de Mello (OAB-SP 336.677). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/02/2020 |
Contestação |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 17/07/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 23/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2021 |
Apelação |
| 05/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |