| Requerente |
Mendel da Silva Trindade
Advogada: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado: Idaildo Souza da Silva |
| Requerido |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/03/2021 18:01:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando a advertência do Juízo objeto da deliberação de p. 74: "... o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado." 2. Mantido o reembolso da quantia investida pelo Autor/Apelante na forma delineada na sentença - após contemplado dentre os desistentes, nos moldes dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível - Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712883-67.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2021 Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/03/2021 18:01:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando a advertência do Juízo objeto da deliberação de p. 74: "... o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado." 2. Mantido o reembolso da quantia investida pelo Autor/Apelante na forma delineada na sentença - após contemplado dentre os desistentes, nos moldes dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível - Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712883-67.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2021 Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 45/48 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Emitido em Correição Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Emitido em Correição Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 58/61 |
| 29/08/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários, este fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), equitativamente, na forma do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que, em que pese possam ser mensuráveis, em razão do valor atribuído à causa, tenho de considerar o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro dos Autores para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 19/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 6.655 Página: 31/33 |
| 18/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2020 |
Mero expediente
Encerrados os depoimentos das partes e testemunhas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença. (gravadas no SAJ). |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, designada para o dia 17/08/2020, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0712883-67.2019 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Segunda-feira, 17 Ago, 2020 15:00 | 2 horas | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 129 994 1254 Senha: vaci5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m021f3661d5846d95329d6c553309933f Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1299941254@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 129 994 1254 Rio Branco (AC), 12 de agosto de 2020. |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 57 |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/08/2020, às 15:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 04/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/08/2020 Hora 15:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 41/43 |
| 28/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO EM SANEAMENTO Em sede de contestação (pp. 107/144), a Ré impugnou a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como arguiu as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual e ilegitimidade quanto ao pleito de danos morais, por inexistência de responsabilidade solidária com Multibens e Negócios Ltda. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o Autor requereu a produção de prova testemunhal e a Ré o depoimento pessoal do Autor. DECIDO. Preliminarmente, REJEITO a impugnação à gratuidade deferida ao Autor, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo, quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Destaca-se que, ao Autor foi determinada a comprovação da sua hipossuficiência, o que fez às pp. 58/72. Além disso, a parte ré não se desincumbiu de fazer prova em contrário, ficando sua impugnação em meras elucubrações. Quanto ao argumento da Ré, de não ser cabível a inversão do ônus da prova, o REJEITO, considerando que, no caso vertente, se está diante de uma nítida relação de consumo, posto que Demandante e Demandada se enquadram perfeitamente nas disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor. De mais a mais, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, conforme consta da p. 74, de cuja decisão não houve recurso. Ademais, verifica-se a excessiva dificuldade para a parte autora e melhores condições para a Ré em fornecer toda a documentação atinente ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. REJEITO, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o interesse da parte autora reside na própria pretensão posta em Juízo. O fato de o contrato eventualmente já ter sido rescindido por inadimplência não infere no pleito de nulidade por vício de vontade formulado pelo autor, uma vez que as consequências jurídicas são distintas. No que tange à alegação de ilegitimidade ou falta de interesse quanto ao pleito de indenização por danos morais, também o INDEFIRO, uma vez que todos os documentos carreados pelo autor se encontram em nome da parte Ré, não havendo como afastar sua responsabilidade, por ora. Ademais, a apuração da responsabilidade contratual e reparatória é matéria que confunde-se com o mérito, acarretando a procedência ou improcedência da ação e com ele será apreciada. Não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, determino seja designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, em particular oitiva do Autor e de suas testemunhas, conforme pleitado pelas partes em sede de especificação de provas (pp. 229/231). Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A anulação do contrato de consórcio por dolo; 2. Os danos materiais, consistentes na devolução do valor pago; 3. A ocorrência de danos morais e sua quantificação; 4. O momento de restituição dos valores pagos; 5. A incidência de multa prevista na cláusula penal, taxa de adesão, taxa de administração, seguro e comissão de corretagem. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1088/2020, do Tribunal de Justiça prorrogou até 14/08/2020 o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ nº 322, de 01/06/2020, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e suas testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência, devendo as testemunhas da parte autora serem arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando as partes advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Ressalto que, buscando manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, para a realização da audiência por meio de videoconferência, cada uma deverá possuir e-mail próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva das mesmas. Se por qualquer motivo não for possível a realização da audiência por vídeoconferência, deverá se aguardar o retorno à normalidade das atividades judiciais para a realização da referida audiência de forma presencial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Documento
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| 18/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025340-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2020 18:33 |
| 21/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020192-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/04/2020 08:46 |
| 02/04/2020 |
Publicado
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 6.567 Página: 14/17 |
| 01/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 24/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 17/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015751-4 Tipo da Petição: Tréplica Data: 17/03/2020 18:12 |
| 02/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 21/02/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a patrona da parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso." |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007832-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2020 13:15 |
| 22/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002675-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2020 14:11 |
| 22/01/2020 |
Publicado
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 6.520 Página: 98/101 |
| 21/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002407-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2020 14:11 |
| 20/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 20/02/2020, às 10:00hs, neste Juízo. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC) |
| 20/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 20/02/2020, às 10:00hs, neste Juízo. |
| 20/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 20/02/2020 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/01/2020 |
Juntada de mandado
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| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 16/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/061326-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2019 |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086269-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/12/2019 22:11 |
| 09/12/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 23/01/2020 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 09/12/2019 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Fica designada audiência de conciliação para a data de 23 de janeiro de 2020, às 10h, acaso a parte manifeste-se pelo prosseguimento do processo, devendo a Secretaria proceder com as intimações necessárias". |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6.475 Página: 45/46 |
| 13/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 43/49 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 06/12/2019, às 09:30hs, neste Juízo. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC) |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 06/12/2019, às 09:30hs, neste Juízo. |
| 11/11/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 06/12/2019 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2019 Teor do ato: DECISÃO De início, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Destarte, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte requerente, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se, com brevidade, data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO De início, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Destarte, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte requerente, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se, com brevidade, data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 76/83 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2019 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha a prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 16), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, além de o demandante ter omitido certas informações, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos verifico que este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de outubro de 2019. Advogados(s): ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC) |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072265-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/10/2019 22:45 |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072260-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/10/2019 22:28 |
| 10/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha a prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 16), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, além de o demandante ter omitido certas informações, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos verifico que este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de outubro de 2019. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2020 |
Petição |
| 12/02/2020 |
Contestação |
| 17/03/2020 |
Réplica |
| 21/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/05/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2019 | de Conciliação | Parcialmente Realizada | 2 |
| 23/01/2020 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 20/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 17/08/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |