| Autor |
Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias Advogado: Rodrigo Mafra Biancao |
| Requerida | Aurilene Oliveira de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/11/2021 08:19:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 14/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 20/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/11/2021 08:19:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712884-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Novembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 14/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 13/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 6.553 Página: 15/16 |
| 12/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 52. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 12/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 52. |
| 12/03/2020 |
Documento
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| 12/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284622170BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Aurilene Oliveira de Araujo |
| 27/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 27/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.542 Página: 44 |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331, do CPC, mantenho a Sentença de fl. 25 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331, do CPC, mantenho a Sentença de fl. 25 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084878-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2019 17:48 |
| 21/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 6.481 Página: 22/29 |
| 20/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Após o proferimento da sentença de fls. 25, a qual determinou o cancelamento da distribuição, ante a ausência de pagamento das custas processuais, a parte autora vem aos autos apresentando boleto de pagamento de custas, não vinculada a este autos, contudo, a sentença pôs fim ao processo, inclusive com cancelamento da distribuição o que implica dizer que ele já não mais existe. Não é mais possível a realização de qualquer ato jurisdicional no feito, razão pela qual, não conheço do pleito de fls. 30/32. Aguardem-se o trânsito e julgado da sentença, para cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 19/11/2019 |
Outras Decisões
Após o proferimento da sentença de fls. 25, a qual determinou o cancelamento da distribuição, ante a ausência de pagamento das custas processuais, a parte autora vem aos autos apresentando boleto de pagamento de custas, não vinculada a este autos, contudo, a sentença pôs fim ao processo, inclusive com cancelamento da distribuição o que implica dizer que ele já não mais existe. Não é mais possível a realização de qualquer ato jurisdicional no feito, razão pela qual, não conheço do pleito de fls. 30/32. Aguardem-se o trânsito e julgado da sentença, para cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080329-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/11/2019 19:59 |
| 12/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107245-59 - Custas Iniciais |
| 06/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 13/18 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2019 Teor do ato: [...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 04/11/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/10/2019 |
Publicado
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 27/40 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2019 Teor do ato: A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único) visando atender o disposto no(s) art(s), 486, § 2º do CPC, concernente a: juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 07/10/2019 |
Mero expediente
A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único) visando atender o disposto no(s) art(s), 486, § 2º do CPC, concernente a: juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/11/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/12/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |