| Opoente |
Genezi Amaro Cabral
Advogada: SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA Advogada: Keren-hapuque Amaro Cabral Marques |
| Oposta |
Maria das Graças Amaro
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Testemunha | E. F. DOS S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004963-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 23:08 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 388/391, em que a parte requerida pleiteia o recebimento de valores, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Keren-hapuque Amaro Cabral Marques (OAB 6079/AC) |
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004963-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 23:08 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 388/391, em que a parte requerida pleiteia o recebimento de valores, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Keren-hapuque Amaro Cabral Marques (OAB 6079/AC) |
| 08/01/2026 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 388/391, em que a parte requerida pleiteia o recebimento de valores, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Processo Reativado
|
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049837-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2025 08:39 |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: DJE Página: NACIONAL |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Em atenção ao teor da certidão de fl. 381, considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Keren-hapuque Amaro Cabral Marques (OAB 6079/AC) |
| 17/02/2025 |
Arquivamento
Em atenção ao teor da certidão de fl. 381, considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela parte executada (fls. 345/350). A parte credora manifestou-se refutando as alegações suscitadas (fls. 370/372). É o suficiente a relatar. Decido. Impõe-se desde logo dispor que esse juízo sempre admitiu a exceção de pré-executividade, filiando-se a tese minoritária da doutrina que entendia pelo cabimento mesmo após a edição da Lei 11.382/06, que supriu a garantia do juízo para a oposição dos embargos, porque em cumprimento de sentença a lei exigia a prévia garantia do juízo para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado é certo que a defesa do devedor no cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que naquele momento oportuno a parte ré nem pagou o valor da condenação, nem mesmo ofereceu impugnação, assim sendo, não houve interposição de recurso daquele decisum. Com a edição da nova Lei processual, o legislador entendeu por bem, suprir a necessidade de garantia do juízo para que o devedor pudesse impugnar o cumprimento de sentença, razão pela qual não há mais qualquer utilidade na utilização da exceção de pré-executividade, construção doutrinária, para que o devedor possa insurgir-se quanto a execução (alegando matérias de ordem pública, sem necessidade de garantir o juízo). Anteriormente a doutrina não era unânime quanto ao fato da Lei 11.382/06 ter produzido a extinção do instituto daexceção de pré-executividade. Referindo-se a tal Lei, pela eliminação do instituto, pronunciou-se Luiz Fux, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo. Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e agora impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Destarte, observa-se que a parte devedora, após a homologação dos cálculos de cumprimento de sentença, alega que o valor de honorários de sucumbência requerido pela exequente encontra-se em dissonância com o que restou determinado pela sentença e pelo acórdão. Contudo, observa-se que assiste razão à parte autora, quando alega que a procuradora da parte requerida fora devidamente intimada acerca dos valores relativos a condenação, podendo assim ter apresentado o meio cabível de impugnação aos valores indicado pelo exequente. A inercia da parte devedora caracteriza a preclusão consumativa, conforme dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 1. A ausência de insurgência contra o valor do débito apurado pela Contadoria Judicial, depois de oportunizada a manifestação, fez operar a preclusão consumativa, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. É defesa a rediscussão da matéria já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57713438920228090079 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há que se falar que os valores que estão sendo cobrados a titulo de honorários estão em dissonância com as decisões judiciais prolatadas nos autos, devendo prosseguir o cumprimento provisório de sentença nos exatos termos em que fora recebido. Ademais, considerando que houve o desbloqueio das quantias que foram constritas na conta da requerida (fls. 354 e 359), torna-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerendo o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Keren-hapuque Amaro Cabral Marques (OAB 6079/AC) |
| 09/01/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela parte executada (fls. 345/350). A parte credora manifestou-se refutando as alegações suscitadas (fls. 370/372). É o suficiente a relatar. Decido. Impõe-se desde logo dispor que esse juízo sempre admitiu a exceção de pré-executividade, filiando-se a tese minoritária da doutrina que entendia pelo cabimento mesmo após a edição da Lei 11.382/06, que supriu a garantia do juízo para a oposição dos embargos, porque em cumprimento de sentença a lei exigia a prévia garantia do juízo para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado é certo que a defesa do devedor no cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que naquele momento oportuno a parte ré nem pagou o valor da condenação, nem mesmo ofereceu impugnação, assim sendo, não houve interposição de recurso daquele decisum. Com a edição da nova Lei processual, o legislador entendeu por bem, suprir a necessidade de garantia do juízo para que o devedor pudesse impugnar o cumprimento de sentença, razão pela qual não há mais qualquer utilidade na utilização da exceção de pré-executividade, construção doutrinária, para que o devedor possa insurgir-se quanto a execução (alegando matérias de ordem pública, sem necessidade de garantir o juízo). Anteriormente a doutrina não era unânime quanto ao fato da Lei 11.382/06 ter produzido a extinção do instituto daexceção de pré-executividade. Referindo-se a tal Lei, pela eliminação do instituto, pronunciou-se Luiz Fux, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo. Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e agora impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Destarte, observa-se que a parte devedora, após a homologação dos cálculos de cumprimento de sentença, alega que o valor de honorários de sucumbência requerido pela exequente encontra-se em dissonância com o que restou determinado pela sentença e pelo acórdão. Contudo, observa-se que assiste razão à parte autora, quando alega que a procuradora da parte requerida fora devidamente intimada acerca dos valores relativos a condenação, podendo assim ter apresentado o meio cabível de impugnação aos valores indicado pelo exequente. A inercia da parte devedora caracteriza a preclusão consumativa, conforme dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 1. A ausência de insurgência contra o valor do débito apurado pela Contadoria Judicial, depois de oportunizada a manifestação, fez operar a preclusão consumativa, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. É defesa a rediscussão da matéria já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57713438920228090079 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há que se falar que os valores que estão sendo cobrados a titulo de honorários estão em dissonância com as decisões judiciais prolatadas nos autos, devendo prosseguir o cumprimento provisório de sentença nos exatos termos em que fora recebido. Ademais, considerando que houve o desbloqueio das quantias que foram constritas na conta da requerida (fls. 354 e 359), torna-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerendo o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091162-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/09/2024 20:02 |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0390/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 17/32 |
| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086153-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2024 16:44 |
| 15/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte realizada, Genezi Amaro Cabral, alegando que a constrição afetou 90,16% de seus vencimentos. O documento das pp. 351/353 demonstra que em 29 de agosto de 2024 houve bloqueio Sisbajud junto ao Banco do Brasil no valor de R$2.041,74 e o extrato da p. 348 revela que no dia anterior foram depositados naquela conta R$2.264,48 a título de proventos, deixando claro que a constrição afetou quase integralmente a verba salarial, que é impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC. Diante disso, defiro a solicitação da devedora, determinando o imediato desbloqueio dos R$2.041,74 constritos junto ao Banco do Brasil. Aguarde-se o prazo da intimação da p. 356 e em seguida retornem os autos para análise da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, Genezi Amaro Cabral. Diante do exposto, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, manifeste-se a respeito da referida exceção. Verifica-se que foi formulado pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, bem como a liberação do excesso de valor bloqueado. Com relação ao valor bloqueado a maior, observa-se que já foi devidamente liberado. Acerca do pedido de cancelamento da ordem de bloqueio agendada, determino o cancelamento da ordem de bloqueio agendada para o dia 08/09/2024. No que tange ao desbloqueio dos valores, que executada alega que são impenhoráveis por se referirem a seu vencimentos, considerando que não restou comprovado quais as origens dos valores, concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove a impenhorabilidade dos referidos valores. Intimem-se Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 12/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/09/2024 |
deferimento
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte realizada, Genezi Amaro Cabral, alegando que a constrição afetou 90,16% de seus vencimentos. O documento das pp. 351/353 demonstra que em 29 de agosto de 2024 houve bloqueio Sisbajud junto ao Banco do Brasil no valor de R$2.041,74 e o extrato da p. 348 revela que no dia anterior foram depositados naquela conta R$2.264,48 a título de proventos, deixando claro que a constrição afetou quase integralmente a verba salarial, que é impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC. Diante disso, defiro a solicitação da devedora, determinando o imediato desbloqueio dos R$2.041,74 constritos junto ao Banco do Brasil. Aguarde-se o prazo da intimação da p. 356 e em seguida retornem os autos para análise da exceção de pré-executividade. Intimem-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083632-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2024 21:12 |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/09/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, Genezi Amaro Cabral. Diante do exposto, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, manifeste-se a respeito da referida exceção. Verifica-se que foi formulado pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, bem como a liberação do excesso de valor bloqueado. Com relação ao valor bloqueado a maior, observa-se que já foi devidamente liberado. Acerca do pedido de cancelamento da ordem de bloqueio agendada, determino o cancelamento da ordem de bloqueio agendada para o dia 08/09/2024. No que tange ao desbloqueio dos valores, que executada alega que são impenhoráveis por se referirem a seu vencimentos, considerando que não restou comprovado quais as origens dos valores, concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove a impenhorabilidade dos referidos valores. Intimem-se |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081688-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 03/09/2024 18:25 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 17/24 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 338, devendo ser realizada a pesquisa de bens em nome da devedora por meio do sistema SISBAJUD. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
deferimento
Defiro o pedido de fls. 338, devendo ser realizada a pesquisa de bens em nome da devedora por meio do sistema SISBAJUD. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053064-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/06/2024 09:15 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 20/24 |
| 13/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Proceda-se o descadastramento no SAJ da advogada Cleidimara da Silva Flores. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 13/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/05/2024 |
Outras Decisões
Proceda-se o descadastramento no SAJ da advogada Cleidimara da Silva Flores. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018056-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2024 09:21 |
| 05/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7.490 Página: 20-22 |
| 05/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70016601-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/03/2024 15:49 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC), Débora Mohn Limberger (OAB 96984/RS) |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 17:20:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DO IMÓVEL INDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE OFÍCIO. PARTE EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há reconhecer o direito de propriedade sobre imóvel sem que demonstrado o pagamento pelo bem em vista de contrato de compra e venda em nome de terceiros. 2. A sentença extra petita acarreta decreto de nulidade parcial quanto ao pedido diverso, pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. 3. Apelação desprovida. Nulidade parcial da sentença, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010374-10.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso e, de ofício, decretar a nulidade parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08008614-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 15:58 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010125-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2022 15:24 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 11/17 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC), Débora Mohn Limberger (OAB 96984/RS) |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003924-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/01/2022 16:40 |
| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 64/69 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Pelo exposto, quanto à oposição, julgo improcedentes os pedidos da opoente, pelos fundamentos supramencionados. Ainda no que concerne à oposição, fica, desde já, reconhecida a posse de boa fé da parte opoente e, portanto, seu direito a retenção das benfeitorias ou indenização, nos termos do art. 1.219 do CC, no montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ante a improcedência do pedido de realizado nos autos da oposição, condeno a parte opoente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 12% do valor da causa, considerando o tempo para o deslinde da questão, existência de oposição e audiência de instrução e julgamento (Art. 85, §2º do CPC). Suspendo, entretanto a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte ré às fls.43. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC), Débora Mohn Limberger (OAB 96984/RS) |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, quanto à oposição, julgo improcedentes os pedidos da opoente, pelos fundamentos supramencionados. Ainda no que concerne à oposição, fica, desde já, reconhecida a posse de boa fé da parte opoente e, portanto, seu direito a retenção das benfeitorias ou indenização, nos termos do art. 1.219 do CC, no montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ante a improcedência do pedido de realizado nos autos da oposição, condeno a parte opoente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 12% do valor da causa, considerando o tempo para o deslinde da questão, existência de oposição e audiência de instrução e julgamento (Art. 85, §2º do CPC). Suspendo, entretanto a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte ré às fls.43. Publique-se e intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08050530-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 08:30 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70066769-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/10/2021 14:20 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70056214-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/08/2021 19:42 |
| 28/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70055348-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/08/2021 12:55 |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 23/30 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Regularizado o feito, encerra-se a instrução processual, remetendo as partes às alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC), Débora Mohn Limberger (OAB 96984/RS) |
| 04/08/2021 |
Outras Decisões
Regularizado o feito, encerra-se a instrução processual, remetendo as partes às alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 27/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08033125-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/07/2021 10:33 |
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975608752BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Francisca Amaro dos Santos |
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975608749BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Maria das Graças Amaro |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045985-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2021 13:57 |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044559-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/07/2021 15:09 |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 03/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 28/29 |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/07/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tdy-jwnp-qrr, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/07/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tdy-jwnp-qrr, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/06/2021 |
Processo Reativado
|
| 23/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/07/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/12/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Ag. Retorno do trabalho presencial |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031677-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 20:13 |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 17:03 |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030384-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 15:10 |
| 02/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 35/42 |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 114, expeça-se mandado de intimação a MARIA DAS GRAÇAS AMARO e FRANCISCA AMARO DOS SANTOS, para ciência e cumprimento a decisão de fls. 112. Fica a Secretaria advertida, que a expedição do mandado deverá ser realizada após a regularização de circulação de pessoas, em virtude da pandemia de coronavirus. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 29/05/2020 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 114, expeça-se mandado de intimação a MARIA DAS GRAÇAS AMARO e FRANCISCA AMARO DOS SANTOS, para ciência e cumprimento a decisão de fls. 112. Fica a Secretaria advertida, que a expedição do mandado deverá ser realizada após a regularização de circulação de pessoas, em virtude da pandemia de coronavirus. Publique-se. Intime-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028100-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2020 11:56 |
| 28/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6.603 Página: 21/28 |
| 27/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandada SARAH CAMILA KIPPER. Considerando a pandemia de coronavirus que assola o País, no intuito de evitar aglomeraçãos e cumprir as determinações sanitárias de isolamento social, determino a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência. Pelo exposto, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão juntar aos autos os seus endereços ou telefone com whatsapp, de seus advogados e de suas testemunhas, para recebimento do acesso a sala de audiências. Vindo aos autos, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência no sistema WEBEX MEETING, intimando as partes e testemunhas pelo e-mail ou whatsapp fornecidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandada SARAH CAMILA KIPPER. Considerando a pandemia de coronavirus que assola o País, no intuito de evitar aglomeraçãos e cumprir as determinações sanitárias de isolamento social, determino a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência. Pelo exposto, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão juntar aos autos os seus endereços ou telefone com whatsapp, de seus advogados e de suas testemunhas, para recebimento do acesso a sala de audiências. Vindo aos autos, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência no sistema WEBEX MEETING, intimando as partes e testemunhas pelo e-mail ou whatsapp fornecidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026499-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 15:14 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 20/24 |
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024437-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/05/2020 17:01 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da genitora da parte oposta Sarah Camila Kipper, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 12/05/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da genitora da parte oposta Sarah Camila Kipper, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024031-4 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 12/05/2020 11:40 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 30/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 40/50 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: RELATÓRIO Trata-se de ação de oposição, onde relata a autora que no ano de 2002, a oponente adquiriu de Álvaro Kipper, um imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 277, Jardim Primavera, o qual é objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0706780-44.2019.8.01.0001. Alega que a quantia foi paga pela oponente, e sua intenção à época era ceder o terreno a suas irmãs (apostas), para que cada uma pudesse construir sua residência, uma vez que as mesmas residiam no Bairro Sobral, considerado um bairro violento. Alega ainda, que adquiriu o imóvel em nome de suas irmãs, efetuando pagamento à vista. Ocorre sua irmã Maria das Graças, mudou para cidade de Brasileia, e construiu uma casa no terreno de sua genitora, naquele município. As constantes brigas entre a mesma e seu esposo, geraram aborrecimentos a genitora da oponente, que não suportando a situação, passou a residir na cidade de Rio Branco, no imóvel em litigio. Tendo em vista a existência do terreno na cidade de Rio Branco, a oponente pediu autorização da irmã para construir uma residência para abrigar sua genitora e após a construção, a mesma passo a residir definitivamente no referido imóvel. Em 2016, sua irmã Maria das Graças, passou a construiu uma casa ao lado da casa de sua genitora (no mesmo terreno objeto da lide), entretanto, permanece morando na cidade de Brasileia, no imóvel pertencente a sua genitora. Passado todos esses anos, a oposta Maria das Graças manifestou a vontade de despejar sua mãe do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/42. A inicial foi recebida, conforme decisão de fls. 43. Audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 49/50). A parte oposta SARAH CAMILA KIPPER, manifetsou-se às fls. 51/54, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e informando que não se opõe a adjudicação compulsória. A parte oposta FRANCISCA AMARO DOS SANTOS E MARIA DAS GRAÇAS AMARO DOS SANTOS, manifestaram-se às fls. 58/63, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito que seja julgado improcedente o pedido. Alegam que sua genitora reside no local aos cuidados de seu irmão e sua cunhada, entretanto não há uma boa relação entre a parte oposta e seu irmão e cunhada, havendo vários desentendimentos, o que torna insustentável residirem no mesmo imóvel. O opoente se manifestou em réplica às fls. 66/69. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 70). A parte oposta SARA CAMILA KIPPER, manifestou-se às fls. 74/75, alegando não ter provas a produzir. A oponente manifestou-se às fls. 76/77, requerendo prova testemunhal. A parte oposta MARIA DAS GRAÇAS AMARO e FRANCISCA AMARO DOS SANTOS, requerendo depoimento pessoal da parte e depoimento de testemunhas. È o que importa relatar. PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa Na ação de oposição o terceiro visa excluir a pretensão do autor e da defesa. É uma intervenção voluntária e forma-se uma demanda de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Nesse sentido, verifica-se que o oponente (terceiro), alega ter adquirido o imóvel e, nome de suas irmãs, entretanto, requer a anulação do negócio jurídico realizado, sendo esta, parte legitima para compor a demanda. Ademais, a oposição busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia, sendo assim, uma vez que a ação busca afastar a pretensão do autor e réu da ação principal, os mesmo deveram compor a lide na qualidade de opostos. O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade do oponente e da parte oposta, razão pela qual afasto as preliminares arguídas. PONTOS CONTROVERTIDOS Houve simulação no negócio jurídico: Houve efetiva doação: Qual foi de fato o negócio jurídico praticado; Intensão da oponente ao adquiri o imóvel em nome das irmãs; DAS PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte opoente e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 28/04/2020 |
Outras Decisões
RELATÓRIO Trata-se de ação de oposição, onde relata a autora que no ano de 2002, a oponente adquiriu de Álvaro Kipper, um imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 277, Jardim Primavera, o qual é objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0706780-44.2019.8.01.0001. Alega que a quantia foi paga pela oponente, e sua intenção à época era ceder o terreno a suas irmãs (apostas), para que cada uma pudesse construir sua residência, uma vez que as mesmas residiam no Bairro Sobral, considerado um bairro violento. Alega ainda, que adquiriu o imóvel em nome de suas irmãs, efetuando pagamento à vista. Ocorre sua irmã Maria das Graças, mudou para cidade de Brasileia, e construiu uma casa no terreno de sua genitora, naquele município. As constantes brigas entre a mesma e seu esposo, geraram aborrecimentos a genitora da oponente, que não suportando a situação, passou a residir na cidade de Rio Branco, no imóvel em litigio. Tendo em vista a existência do terreno na cidade de Rio Branco, a oponente pediu autorização da irmã para construir uma residência para abrigar sua genitora e após a construção, a mesma passo a residir definitivamente no referido imóvel. Em 2016, sua irmã Maria das Graças, passou a construiu uma casa ao lado da casa de sua genitora (no mesmo terreno objeto da lide), entretanto, permanece morando na cidade de Brasileia, no imóvel pertencente a sua genitora. Passado todos esses anos, a oposta Maria das Graças manifestou a vontade de despejar sua mãe do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/42. A inicial foi recebida, conforme decisão de fls. 43. Audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 49/50). A parte oposta SARAH CAMILA KIPPER, manifetsou-se às fls. 51/54, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e informando que não se opõe a adjudicação compulsória. A parte oposta FRANCISCA AMARO DOS SANTOS E MARIA DAS GRAÇAS AMARO DOS SANTOS, manifestaram-se às fls. 58/63, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito que seja julgado improcedente o pedido. Alegam que sua genitora reside no local aos cuidados de seu irmão e sua cunhada, entretanto não há uma boa relação entre a parte oposta e seu irmão e cunhada, havendo vários desentendimentos, o que torna insustentável residirem no mesmo imóvel. O opoente se manifestou em réplica às fls. 66/69. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 70). A parte oposta SARA CAMILA KIPPER, manifestou-se às fls. 74/75, alegando não ter provas a produzir. A oponente manifestou-se às fls. 76/77, requerendo prova testemunhal. A parte oposta MARIA DAS GRAÇAS AMARO e FRANCISCA AMARO DOS SANTOS, requerendo depoimento pessoal da parte e depoimento de testemunhas. È o que importa relatar. PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa Na ação de oposição o terceiro visa excluir a pretensão do autor e da defesa. É uma intervenção voluntária e forma-se uma demanda de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Nesse sentido, verifica-se que o oponente (terceiro), alega ter adquirido o imóvel e, nome de suas irmãs, entretanto, requer a anulação do negócio jurídico realizado, sendo esta, parte legitima para compor a demanda. Ademais, a oposição busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia, sendo assim, uma vez que a ação busca afastar a pretensão do autor e réu da ação principal, os mesmo deveram compor a lide na qualidade de opostos. O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade do oponente e da parte oposta, razão pela qual afasto as preliminares arguídas. PONTOS CONTROVERTIDOS Houve simulação no negócio jurídico: Houve efetiva doação: Qual foi de fato o negócio jurídico praticado; Intensão da oponente ao adquiri o imóvel em nome das irmãs; DAS PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte opoente e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020532-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/04/2020 13:41 |
| 15/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014615-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/03/2020 19:11 |
| 09/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013344-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2020 12:45 |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 58/63 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 03/03/2020 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003757-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2020 17:43 |
| 06/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 31/33 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, fls. 51/57 e fls. 58//63, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Cleidimara da Silva Flores (OAB 35441SC) |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, fls. 51/57 e fls. 58//63, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083740-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2019 13:46 |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078922-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2019 06:50 |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 33/43 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Cite-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (art. 683, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 09/10/2019 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Cite-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (art. 683, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2019 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0706780-44.2019.8.01.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Contestação |
| 29/11/2019 |
Contestação |
| 28/01/2020 |
Réplica |
| 09/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/05/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 13/05/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 29/05/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Informações |
| 23/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/08/2021 |
Alegações Finais |
| 31/08/2021 |
Alegações Finais |
| 13/10/2021 |
Alegações Finais |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Apelação |
| 23/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/09/2024 |
Exceção de Pré-executividade |
| 09/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/05/2024 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 07/10/2019 | Inicial | Oposição | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |