| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu | Luan de Souza Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074326-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/10/2022 15:27 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074326-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/10/2022 15:27 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150507-69 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 15/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 11/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:22:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPLEMENTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embora aintimação pessoalda parteautorapara impulsionar o feito, contudo, permanecendo inerte, adequada a sentença que declarou a extinção processual em razão doabandonodacausa, dispensado o requerimento da parte demandada quando não apresentada defesa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713040-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069738983BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Luan de Souza Lima |
| 08/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 27/31 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: O credor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p.70 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o credor foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de caracterização do abandono e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.65/69. Frise-se que a intimação pessoal se deu por meio do Portal Eletrônico, no qual o autor está cadastrado. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Intime-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/06/2021 |
Outras Decisões
O credor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p.70 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o credor foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de caracterização do abandono e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.65/69. Frise-se que a intimação pessoal se deu por meio do Portal Eletrônico, no qual o autor está cadastrado. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Intime-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 22/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030496-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 00:38 |
| 14/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127647-60 - Recursos |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 51/58 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/04/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 14/27 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a restrição lançada sobre veículos da parte devedora (p. 60), requerendo o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a restrição lançada sobre veículos da parte devedora (p. 60), requerendo o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 22/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 11/17 |
| 13/08/2020 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor, a efetivar-se por meio do RENAJUD. 2) Vindo aos autos as informações decorrentes da consulta, intime-se o credor para que se manifeste em quinze dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035482-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 18:20 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 45/48 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via BACENJUD às pp. 49/52, postulando o que entender cabível. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via BACENJUD às pp. 49/52, postulando o que entender cabível. |
| 19/06/2020 |
Documento
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| 19/06/2020 |
Documento
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| 04/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2020 |
Documento
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| 04/04/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925921910BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Luan de Souza Lima |
| 06/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 05/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/03/2020 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2019 |
Mandado
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| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/12/2019 |
Documento
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| 30/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053260-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 38/48 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2019, às 10 horas, para a qual o exequente deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do executado ser efetivada no mesmo ato da citação. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2019, às 10 horas, para a qual o exequente deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do executado ser efetivada no mesmo ato da citação. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 11/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/11/2019 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 16/09/2019 através da Guia nº 001.0105016-81 |
| 09/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2020 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/11/2019 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 06/03/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |