| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Ré | Artemisia Xavier da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 22:15:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165695-39 - Recursos |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 22/26 |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 22:15:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165695-39 - Recursos |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 22/26 |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.67/72 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.64/66. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 23/10/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.67/72 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.64/66. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035036-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2022 14:44 |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 34/43 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 06/05/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 34-39 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069752818BRSituação : Não existe nº indicadoModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : Artemisia Xavier da Silva |
| 04/11/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069752818BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Artemisia Xavier da Silva |
| 19/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041893-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2021 00:39 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 33/38 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BO538576365BRSituação : Não existe nº indicadoModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : Artemisia Xavier da Silva |
| 22/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538576365BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Artemisia Xavier da Silva |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 11/02/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061899-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 12:47 |
| 04/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 27-30 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E OUTROS) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, se necessário ou, requeira o que entender de direito. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E OUTROS) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, se necessário ou, requeira o que entender de direito. |
| 03/07/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 15/06/2020 |
Documento
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| 10/06/2020 |
Documento
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| 05/05/2020 |
Publicado
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 50-61 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de p. 45, defiro seja realizada a pesquisa de endereço da parte executada, para fins de citação, pelos sistemas de apoio a jurisdição (BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD e SIEL). 2. Apos, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 31/34. 3. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/03/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de p. 45, defiro seja realizada a pesquisa de endereço da parte executada, para fins de citação, pelos sistemas de apoio a jurisdição (BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD e SIEL). 2. Apos, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 31/34. 3. Intime-se. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088080-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 15:55 |
| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 42. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 42. |
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 28/11/2019 |
Documento
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| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 23/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/052996-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 28/42 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Em que pese o entendimento desse juízo de que as planilhas não sejam suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, devendo o credor se valer da ação monitória para a satisfação do seu crédito, como o fazem todas as universidades do país. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
Em que pese o entendimento desse juízo de que as planilhas não sejam suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, devendo o credor se valer da ação monitória para a satisfação do seu crédito, como o fazem todas as universidades do país. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC; Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Designe-se audiência de conciliação em paralelo as determinações dessa decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 14/09/2019 através da Guia nº 001.0104957-70 |
| 09/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 17/12/2019 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |