| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Ré | Bruna Fernanda de Souza Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015143-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 08:45 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 38/46 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015143-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 08:45 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 38/46 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139851-24 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 04/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 20/22. |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 01/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:19:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11419/2006. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA. REVELIA. ART. 485, § 6º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas no Tribunal de Justiça possuem status de intimação pessoal, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil. 2. A exigência de requerimento pelo demandado de extinção de processo por abandono resulta dispensada quando não apresentou contestação, a teor do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713107-05.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 27/31 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: O credor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p.64 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o credor foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de caracterização do abandono e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.59/63. Frise-se que a intimação pessoal se deu por meio do Portal Eletrônico, no qual o autor está cadastrado. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/06/2021 |
Outras Decisões
O credor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p.64 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o credor foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de caracterização do abandono e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.59/63. Frise-se que a intimação pessoal se deu por meio do Portal Eletrônico, no qual o autor está cadastrado. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 22/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030494-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2021 00:30 |
| 14/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127644-18 - Recursos |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 51/58 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/04/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 14/27 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a restrição lançada sobre veículos da parte devedora (p. 54), requerendo o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a restrição lançada sobre veículos da parte devedora (p. 54), requerendo o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 22/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 18/24 |
| 14/08/2020 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de anotação de restrição de circulação sobre veículos de propriedade do devedor, a efetivar-se por meio do RENAJUD. 2) Vindo aos autos as informações decorrentes da consulta, intime-se o credor para que se manifeste em quinze dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035485-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 18:22 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 45/48 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via BACENJUD às pp. 43/46, postulando o que entender cabível. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via BACENJUD às pp. 43/46, postulando o que entender cabível. |
| 19/06/2020 |
Documento
|
| 19/06/2020 |
Documento
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| 25/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 11/12/2019 |
Mandado
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 05/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055336-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 38/48 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2019, às 08:00 horas, para a qual o exequente deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do executado ser efetivada no mesmo ato da citação. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2019, às 08:00 horas, para a qual o exequente deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do executado ser efetivada no mesmo ato da citação. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 11/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 14/09/2019 através da Guia nº 001.0104968-23 |
| 09/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2020 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Apelação |
| 18/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |