| Exequente |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Executado |
Onassis de Souza Ribeiro
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2023 |
Arquivado Provisoramente
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 11/17 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: A parte credora requer nova tentativa de penhora de valores através de bacenjud, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/03/2022 |
Outras Decisões
A parte credora requer nova tentativa de penhora de valores através de bacenjud, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/11/2023 |
Arquivado Provisoramente
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 11/17 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: A parte credora requer nova tentativa de penhora de valores através de bacenjud, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/03/2022 |
Outras Decisões
A parte credora requer nova tentativa de penhora de valores através de bacenjud, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008846-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2022 14:35 |
| 16/02/2022 |
Execução frustrada
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| 16/02/2022 |
Execução frustrada
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| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 18/29 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/02/2022 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082937-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 15:59 |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 94/96 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição do alvará de fls 144. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição do alvará de fls 144. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 19 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado Daniel Matheus Costa de Macedo-OAB/AC 4335. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 29/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado Daniel Matheus Costa de Macedo-OAB/AC 4335. |
| 12/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 165/168 |
| 08/10/2021 |
Juntada de certidão
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| 08/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Por meio da petição de fl. 123/124, a parte exequente postula reiteração de pesquisas via Bacenjud. Entretanto, conforme mencionado na decisão de fls. 111/112, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. No caso em análise, verifica-se que já fora realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em 25/01/2021, sendo que não houve demonstração de modificação na situação econômica do executado e seja observado o princípio da razoabilidade. Assim, indefiro o pedido de fls. 123/124. No que concerne ao valor bloqueado, proceda-se a transferência do montante constrito para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 07/10/2021 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fl. 123/124, a parte exequente postula reiteração de pesquisas via Bacenjud. Entretanto, conforme mencionado na decisão de fls. 111/112, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. No caso em análise, verifica-se que já fora realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em 25/01/2021, sendo que não houve demonstração de modificação na situação econômica do executado e seja observado o princípio da razoabilidade. Assim, indefiro o pedido de fls. 123/124. No que concerne ao valor bloqueado, proceda-se a transferência do montante constrito para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061748-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2021 16:27 |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 41/43 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida Sisbajud de fl.119/120. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida Sisbajud de fl.119/120. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 42/45 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.115. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.115. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042755-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 00:44 |
| 28/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 30/35 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Por meio da petição de fl. 97, a parte exequente postula reiteração de pesquisas via Bacenjud. Mister salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. No caso em análise, verifica-se que já fora realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em 25/01/2021, ou seja, há apenas 5 meses, cujo resultado foi parcialmente positivo consoante documentos de fls. 82/83. Acrescente-se a isso, que uma vez frustrada sua realização, nada impede seja renovada, desde que haja indícios de modificação na situação econômica do executado e seja observado o princípio da razoabilidade. Todavia, no caso, não há quaisquer indícios de que a situação econômica do executado tenha sofrido alteração que justifique o pedido de renovação da penhoraon line. Destarte, ausentes, por ora, indícios de que a renovação da penhoraon line possa surtir algum efeito prático ao processo de execução, indefiro tal pedido e, por consequência, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 24/06/2021 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fl. 97, a parte exequente postula reiteração de pesquisas via Bacenjud. Mister salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. No caso em análise, verifica-se que já fora realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em 25/01/2021, ou seja, há apenas 5 meses, cujo resultado foi parcialmente positivo consoante documentos de fls. 82/83. Acrescente-se a isso, que uma vez frustrada sua realização, nada impede seja renovada, desde que haja indícios de modificação na situação econômica do executado e seja observado o princípio da razoabilidade. Todavia, no caso, não há quaisquer indícios de que a situação econômica do executado tenha sofrido alteração que justifique o pedido de renovação da penhoraon line. Destarte, ausentes, por ora, indícios de que a renovação da penhoraon line possa surtir algum efeito prático ao processo de execução, indefiro tal pedido e, por consequência, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 15/31 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014361-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2021 14:11 |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: A parte devedora, através de Curador Especial, veio aos autos alegando que são impenhoráveis, requerendo que seja oficiado o banco a informar quais as contas houveram bloqueios, se conta corrente ou poupança. Muito embora a Curador Especial alegue não ter conhecimento da natureza da conta realizada o bloqueio de valores, verifica-se que, mesmo após a constrição dos valores, a executada (citada por edital e representada pela Defensoria Pública) sequer compareceu aos autos, o que evidencia que a constrição realizada não lhe causou prejuízos. Neste diapasão, a jurisprudência trata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00452677620208160000 PR 0045267-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco. Ademais, alega que os valores que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas em conta poupança, mais também se estendendo a conta corrente, conforme Resp 1.453.586 e Resp 1.822.735. No tocante a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme destaca o Resp. 1.453.586 e demais recursos mencionados na petição de fls. 88/90, destaca-se em especial, os julgados abaixo mencionados, que servem de base para os demais: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamarde até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositadosem cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou emfundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de atéquarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papelmoeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupançapropriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desdeque a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvadoeventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, deacordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)."(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Cumpre destacar que a impenhorabilidade que trata a jurisprudência, diz respeito a verbas salariais percebidos pelo executados, que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, sendo permitida a penhora de sobras de salário excedente, conforme verifica-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340120 SP 2012/0145748-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) No tocante ao segundo julgado, vemos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) Ao analisar o inteiro teor do referido recurso, verifica-se que se trata de valores penhorados em conta corrente do executado, oriundo de verbas trabalhistas, sendo assim, destaca o relatório ser "inadmissível a penhora dosvalores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositadosem conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (contasalário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, nopróprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". Ademais, em sintonia com o primeiro julgado, menciona acerca da sobra salarial excedente de valores percebidos pelo executado, acima de 40 salários mínimos, não sendo este o caso dos autos. A jurisprudência disposta pelo curador especial, trata ainda, que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. No caso em epígrafe, não há informações necessárias para analisar se de fato esses valores depositados são as únicas reservas monetárias do devedor, havendo possibilidade de existirem outras fontes de recursos poupados. Observe a parte demandada que os julgados acima não são regra geral, sendo uma exceção, analisada no caso concreto. Desta forma, constata-se que a jurisprudência mencionada pelo curador especial, não se amolda ao caso em epígrafe. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de valores depositados em conta corrente, inclusive, conta conjunta, quando um dos executados não é titular da execução, portanto, sendo permite a penhora de valores em conta corrente do executado da demanda. Pelo exposto, verifica-se que os valores bloqueados não estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, razão pela qual, proceda-se transferência para conta judicial vinculada aos autos e após, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e apresente planilha atualizada de débitos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 15/03/2021 |
Outras Decisões
A parte devedora, através de Curador Especial, veio aos autos alegando que são impenhoráveis, requerendo que seja oficiado o banco a informar quais as contas houveram bloqueios, se conta corrente ou poupança. Muito embora a Curador Especial alegue não ter conhecimento da natureza da conta realizada o bloqueio de valores, verifica-se que, mesmo após a constrição dos valores, a executada (citada por edital e representada pela Defensoria Pública) sequer compareceu aos autos, o que evidencia que a constrição realizada não lhe causou prejuízos. Neste diapasão, a jurisprudência trata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00452677620208160000 PR 0045267-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco. Ademais, alega que os valores que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas em conta poupança, mais também se estendendo a conta corrente, conforme Resp 1.453.586 e Resp 1.822.735. No tocante a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme destaca o Resp. 1.453.586 e demais recursos mencionados na petição de fls. 88/90, destaca-se em especial, os julgados abaixo mencionados, que servem de base para os demais: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamarde até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositadosem cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou emfundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de atéquarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papelmoeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupançapropriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desdeque a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvadoeventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, deacordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)."(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Cumpre destacar que a impenhorabilidade que trata a jurisprudência, diz respeito a verbas salariais percebidos pelo executados, que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, sendo permitida a penhora de sobras de salário excedente, conforme verifica-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340120 SP 2012/0145748-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) No tocante ao segundo julgado, vemos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) Ao analisar o inteiro teor do referido recurso, verifica-se que se trata de valores penhorados em conta corrente do executado, oriundo de verbas trabalhistas, sendo assim, destaca o relatório ser "inadmissível a penhora dosvalores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositadosem conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (contasalário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, nopróprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". Ademais, em sintonia com o primeiro julgado, menciona acerca da sobra salarial excedente de valores percebidos pelo executado, acima de 40 salários mínimos, não sendo este o caso dos autos. A jurisprudência disposta pelo curador especial, trata ainda, que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. No caso em epígrafe, não há informações necessárias para analisar se de fato esses valores depositados são as únicas reservas monetárias do devedor, havendo possibilidade de existirem outras fontes de recursos poupados. Observe a parte demandada que os julgados acima não são regra geral, sendo uma exceção, analisada no caso concreto. Desta forma, constata-se que a jurisprudência mencionada pelo curador especial, não se amolda ao caso em epígrafe. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de valores depositados em conta corrente, inclusive, conta conjunta, quando um dos executados não é titular da execução, portanto, sendo permite a penhora de valores em conta corrente do executado da demanda. Pelo exposto, verifica-se que os valores bloqueados não estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, razão pela qual, proceda-se transferência para conta judicial vinculada aos autos e após, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e apresente planilha atualizada de débitos. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013592-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/03/2021 15:47 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068303-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 15:15 |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 21/23 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que for direito. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que for direito. |
| 30/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 22/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 22/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709449-36.2020.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 19/06/2020 |
Documento
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| 15/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/06/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 37/38 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 64, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/04/2020 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 64, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020117-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2020 16:26 |
| 02/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 16/17 |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar do resultado de pesquisa de endereço de fls.60/61. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar do resultado de pesquisa de endereço de fls.60/61. |
| 31/03/2020 |
Documento
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| 31/03/2020 |
Documento
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| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015994-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 17:23 |
| 16/03/2020 |
Documento
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| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 37/38 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/03/2020 |
Documento
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| 10/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925919099BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Onassis de Souza Ribeiro |
| 10/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925919108BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Onassis de Souza Ribeiro |
| 09/03/2020 |
Documento
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| 06/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925919111BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Onassis de Souza Ribeiro |
| 06/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925919111BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Onassis de Souza Ribeiro |
| 22/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2020 |
Documento
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| 07/01/2020 |
Documento
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| 16/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Sem acordo - Com pedido do Advogado - Com Conciliador |
| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084566-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2019 08:10 |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/12/2019 |
Documento
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| 27/11/2019 |
Documento
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| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058134-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2019 |
| 19/11/2019 |
Audiência Redesignada
Conciliação Data: 04/12/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/11/2019 |
Audiência Redesignada
Conciliação Data: 19/11/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 16/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 40/49 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, art. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 15/10/2019 |
Outras Decisões
Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, art. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 16/09/2019 através da Guia nº 001.0104995-04 |
| 10/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2019 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 20/04/2020 |
Petição |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Impugnação |
| 15/03/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Petição |
| 15/12/2021 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0709449-36.2020.8.01.0001 | Embargos à Execução | 22/11/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2019 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 04/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |