| Autora |
Francimar Gomes Ferreira
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Lenilson da Silva Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Carbone Advogada: Tatiana Alves Carbone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 20:03:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. QUATRO ANOS PASSADOS. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico fundado em dolo, contado da data do negócio. 2. Portanto, o termo a quo do prazo decadencial da nulidade ou anulação de negócio jurídico fundado em dolo é contado da data do ajuste. 3. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda assinada pelos Autores remonta a 17.09.2015 (pp. 21/23) e somente proposta a anulatória em 09.10.2019 (propriedades do documento digital), passados mais de quatro anos do negócio jurídico, sem reparo a sentença que reconheceu a decadência do direito dos Autores quanto ao pleito de nulidade do contrato atribuído a dolo. 4. Inaplicável o princípio da actio nata em hipótese de prazo decadencial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713251-76.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 20:03:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. QUATRO ANOS PASSADOS. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico fundado em dolo, contado da data do negócio. 2. Portanto, o termo a quo do prazo decadencial da nulidade ou anulação de negócio jurídico fundado em dolo é contado da data do ajuste. 3. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda assinada pelos Autores remonta a 17.09.2015 (pp. 21/23) e somente proposta a anulatória em 09.10.2019 (propriedades do documento digital), passados mais de quatro anos do negócio jurídico, sem reparo a sentença que reconheceu a decadência do direito dos Autores quanto ao pleito de nulidade do contrato atribuído a dolo. 4. Inaplicável o princípio da actio nata em hipótese de prazo decadencial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713251-76.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70007412-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2023 08:59 |
| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 4/8 |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 11/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 11/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70001336-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2023 13:11 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 19/27 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, declaro a decadência do direito da parte autora, e, por conseguinte julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja verba possui a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à p. 75. Publicar e intimar. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 30/09/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Por todo o exposto, declaro a decadência do direito da parte autora, e, por conseguinte julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja verba possui a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à p. 75. Publicar e intimar. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivar. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065085-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2022 13:48 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054463-3 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 01/08/2022 11:13 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, diligenciei no sistema SAJ/PG acerca de informações do cumprimento da Carta Precatória, tendo constatado que o mandado ainda pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme o print abaixo. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 09/06/2022 |
Confirmada
|
| 13/05/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016950-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 07:20 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 26-33 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 16/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 08/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/026796-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062148-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2021 18:53 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 58-61 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017509-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2021 13:26 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 6.792 Página: 16-23 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013599-6 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 11/03/2021 15:52 |
| 02/02/2021 |
Confirmada
|
| 02/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita informações sobre Carta Precatória |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062703-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 11:38 |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 23/10/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6700 Página: 48-53 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2020 Teor do ato: DESPACHO Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. Não há razões para o processo aguardar retorno de Aviso de Recebimento, uma vez que requerida a citação por Carta Precatória, o que resta deferido. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 13/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. Não há razões para o processo aguardar retorno de Aviso de Recebimento, uma vez que requerida a citação por Carta Precatória, o que resta deferido. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039328-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2020 22:09 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 16/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 49/55 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Rio Branco - (AC), 26 de maio de 2020. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Rio Branco - (AC), 26 de maio de 2020. |
| 26/05/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
|
| 20/04/2020 |
Documento
|
| 06/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 10/03/2020 |
Expedição de Ofício
|
| 10/03/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 21/26 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010489-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2020 09:44 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2020 |
Mandado
|
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/02/2020 |
Mandado
|
| 06/02/2020 |
Documento
|
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001301-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001296-8 Situação: Parcialmente cumprido em 13/02/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.516, pág. 16/24, em 15 de janeiro de 2020 (4ª-feira). |
| 08/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/11/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 14/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 50/57 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de obrigação de não fazer, em que a parte requerente pleiteia que a parte requerida se abstenha de alienar o imóvel objeto do litígio, além da expedição de oficio ao cartório de registro de imóveis determinando o bloqueio da matrícula imobiliária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de alienação do imóvel objeto do litígio, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, vez que todos os fatos narrados ocorreram de modo verbal, os quais necessitam de ampla produção probatória. Por tal razão, indefiro o pleito de urgência, nesse ponto. Já no que tange ao pedido de bloqueio da matrícula do imóvel, entendo prudente a expedição de ofício para a 1ª Serventia de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel, a fim de comunicar a existência de litígio sobre o imóvel, prevenindo terceiros, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Assim, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, devendo a Secretaria expedir ofício para o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que se proceda a averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel - matrícula nº. 75.015 (pp. 56/57). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 08/11/2019 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de obrigação de não fazer, em que a parte requerente pleiteia que a parte requerida se abstenha de alienar o imóvel objeto do litígio, além da expedição de oficio ao cartório de registro de imóveis determinando o bloqueio da matrícula imobiliária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de alienação do imóvel objeto do litígio, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, vez que todos os fatos narrados ocorreram de modo verbal, os quais necessitam de ampla produção probatória. Por tal razão, indefiro o pleito de urgência, nesse ponto. Já no que tange ao pedido de bloqueio da matrícula do imóvel, entendo prudente a expedição de ofício para a 1ª Serventia de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel, a fim de comunicar a existência de litígio sobre o imóvel, prevenindo terceiros, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Assim, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, devendo a Secretaria expedir ofício para o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que se proceda a averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel - matrícula nº. 75.015 (pp. 56/57). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2020 |
Contestação |
| 22/07/2020 |
Petição |
| 13/11/2020 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Carta Precatória infa |
| 26/03/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Petição |
| 01/08/2022 |
Carta Precatória infa |
| 10/09/2022 |
Petição |
| 11/01/2023 |
Apelação |
| 05/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |