| Credor |
Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me)
Advogado: Gustavo henrique Stábile Advogada: Bruna Caroline Valencio |
| Devedora |
Eliana da Silva Conceição
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 51/56 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 51/56 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594S/P), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559S/P) |
| 07/06/2023 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036037-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 18:54 |
| 07/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 26/40 |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Reputo válido o ato de intimação de pp. 265 e 268, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi dirigido ao endereço informado nos autos. Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o abandono da causa pelo credor. Após, conclusos (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594S/P), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559/SP) |
| 19/04/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002274634BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me) |
| 19/04/2023 |
Mero expediente
Reputo válido o ato de intimação de pp. 265 e 268, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi dirigido ao endereço informado nos autos. Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o abandono da causa pelo credor. Após, conclusos (fila sentença). Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002253563BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me) |
| 02/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061752-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 11:34 |
| 25/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 44-45 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5469. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5469. |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 54-80 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Diante da solicitação de p. 250, reagendo a audiência concilatória mencionada no item 2 das pp. 241/242 para o dia 26 de agosto de 2022, às 7h30min. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, observando-se que o devedor é assistido pela Defensoria Pública. Observe-se o item 3 das pp. 241/242. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559/SP) |
| 11/08/2022 |
Outras Decisões
Diante da solicitação de p. 250, reagendo a audiência concilatória mencionada no item 2 das pp. 241/242 para o dia 26 de agosto de 2022, às 7h30min. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, observando-se que o devedor é assistido pela Defensoria Pública. Observe-se o item 3 das pp. 241/242. Intimem-se. |
| 11/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/08/2022 Hora 07:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048726-5 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 12/07/2022 12:03 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 61/65 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: A diligência Sisbajud logrou bloquear R$120,00, em 03 de março de 2022, junto ao Banco do Brasil, e R$1.636,43, em 12 de março de 2022, junto à Caixa Econômica Federal. A devedora insurgiu-se alegando que o valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal tem origem salarial e perante o Banco do Brasil de pensão alimentícia paga aos seus filhos menores, ambos, portanto, impenhoráveis. Instado a se manifestar, o credor limitou-se a postular o levantamento do total bloqueado via Sisbajud. A solicitação da devedora foi indeferida à p. 218, sob os seguintes fundamentos: "O documento da p. 204 demonstra que o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal afetou valor creditado na conta da devedora por meio de "Cred Tev" no dia anterior à constrição. Porém, nenhum documento carreado revela que esse pagamento refere-e a verba salarial, não havendo identificação de quem foi o depositante ou de quem é o empregador da devedora. Quanto ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, o documento da p. 212 demonstra que afetou depósito em dinheiro realizado na mesma data, em igual valor e, muito embora se observe a regularidade desses depósitos em dinheiro, sempre no mesmo valor e realizados de regra nos primeiros dias úteis do mês, também não há nenhuma demonstração de quem é o depositante e qual a origem do depósito. Não há demonstração de que haja uma obrigação alimentar cumprida por meio de depósitos na aludida conta bancária." Determinou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e liberação em favor do credor, providências ainda não adotadas pelo Cartório. A devedora voltou a manifestar-se, reiterando as teses de impenhorabilidade e apresentando novos documentos. Relatei. Decido. 1) Em relação ao bloqueio de R$1.636,43, efetivado em 12 de março de 2022 junto à Caixa Econômica Federal, o documento de p. 231 revela que o salário da devedora é pago nesta instituição bancária, enquanto o de p.238 demonstra que o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2022 teve o valor de R$1.636,38, exatamente o que foi creditado no dia anterior ao bloqueio, conforme p. 204, demonstrando que a constrição realmente afetou verba salarial. Quanto ao bloqueio de R$120,00, realizado em 03 de março de 2022 junto ao Banco do Brasil, o documento de p. 232 não menciona em qual banco são pagas as prestações alimentícias e também não há nenhuma outra evidência de que o depósito foi feito pelo alimentante, até porque o valor é inferior ao mencionado no título judicial. Porém, dada a impenhorabilidade do bloqueio anterior, restam apenas os R$120,00 constritos perante o Banco do Brasil, irrisórios frente ao total devido, ensejando o desbloqueios. Diante de tais fundamentos, determino ao Cartório que efetive o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud ou, caso já transferidos para conta judicial, que sejam liberados em favor da devedora. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 12 de julho de 2022, às 08h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos (o devedor é assistido pela Defensoria Pública). 3) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, fica de pronto deferida a solicitação da p. 221, devendo o Cartório providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a incidir sobre os bens que guarnecem o imóvel da devedora. A partir da data da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o credor demonstre o recolhimento da taxa de diligência externa. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559/SP) |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
deferimento
A diligência Sisbajud logrou bloquear R$120,00, em 03 de março de 2022, junto ao Banco do Brasil, e R$1.636,43, em 12 de março de 2022, junto à Caixa Econômica Federal. A devedora insurgiu-se alegando que o valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal tem origem salarial e perante o Banco do Brasil de pensão alimentícia paga aos seus filhos menores, ambos, portanto, impenhoráveis. Instado a se manifestar, o credor limitou-se a postular o levantamento do total bloqueado via Sisbajud. A solicitação da devedora foi indeferida à p. 218, sob os seguintes fundamentos: "O documento da p. 204 demonstra que o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal afetou valor creditado na conta da devedora por meio de "Cred Tev" no dia anterior à constrição. Porém, nenhum documento carreado revela que esse pagamento refere-e a verba salarial, não havendo identificação de quem foi o depositante ou de quem é o empregador da devedora. Quanto ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, o documento da p. 212 demonstra que afetou depósito em dinheiro realizado na mesma data, em igual valor e, muito embora se observe a regularidade desses depósitos em dinheiro, sempre no mesmo valor e realizados de regra nos primeiros dias úteis do mês, também não há nenhuma demonstração de quem é o depositante e qual a origem do depósito. Não há demonstração de que haja uma obrigação alimentar cumprida por meio de depósitos na aludida conta bancária." Determinou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e liberação em favor do credor, providências ainda não adotadas pelo Cartório. A devedora voltou a manifestar-se, reiterando as teses de impenhorabilidade e apresentando novos documentos. Relatei. Decido. 1) Em relação ao bloqueio de R$1.636,43, efetivado em 12 de março de 2022 junto à Caixa Econômica Federal, o documento de p. 231 revela que o salário da devedora é pago nesta instituição bancária, enquanto o de p.238 demonstra que o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2022 teve o valor de R$1.636,38, exatamente o que foi creditado no dia anterior ao bloqueio, conforme p. 204, demonstrando que a constrição realmente afetou verba salarial. Quanto ao bloqueio de R$120,00, realizado em 03 de março de 2022 junto ao Banco do Brasil, o documento de p. 232 não menciona em qual banco são pagas as prestações alimentícias e também não há nenhuma outra evidência de que o depósito foi feito pelo alimentante, até porque o valor é inferior ao mencionado no título judicial. Porém, dada a impenhorabilidade do bloqueio anterior, restam apenas os R$120,00 constritos perante o Banco do Brasil, irrisórios frente ao total devido, ensejando o desbloqueios. Diante de tais fundamentos, determino ao Cartório que efetive o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud ou, caso já transferidos para conta judicial, que sejam liberados em favor da devedora. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 12 de julho de 2022, às 08h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos (o devedor é assistido pela Defensoria Pública). 3) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, fica de pronto deferida a solicitação da p. 221, devendo o Cartório providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a incidir sobre os bens que guarnecem o imóvel da devedora. A partir da data da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o credor demonstre o recolhimento da taxa de diligência externa. Intimem-se. |
| 09/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 12/07/2022 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038230-7 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 03/06/2022 16:12 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037809-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/06/2022 15:40 |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 31/39 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2022 Teor do ato: A diligência Sisbajud logrou bloquear R$120,00, em 03 de março de 2022, junto ao Banco do Brasil, e R$1.636,43, em 12 de março de 2022, junto à Caixa Econômica Federal. A devedora insurgiu-se alegando que o valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal tem origem salarial e perante o Banco do Brasil de pensão alimentícia paga aos seus filhos menores, ambos, portanto, impenhoráveis. Instado a se manifestar, o credor limitou-se a postular o levantamento do total bloqueado via Sisbajud. O documento da p. 204 demonstra que o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal afetou valor creditado na conta da devedora por meio de "Cred Tev" no dia anterior à constrição. Porém, nenhum documento carreado revela que esse pagamento refere-e a verba salarial, não havendo identificação de quem foi o depositante ou de quem é o empregador da devedora. Quanto ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, o documento da p. 212 demonstra que afetou depósito em dinheiro realizado na mesma data, em igual valor e, muito embora se observe a regularidade desses depósitos em dinheiro, sempre no mesmo valor e realizados de regra nos primeiros dias úteis do mês, também não há nenhuma demonstração de quem é o depositante e qual a origem do depósito. Não há demonstração de que haja uma obrigação alimentar cumprida por meio de depósitos na aludida conta bancária. Portanto, não havendo provas de que os valores bloqueados através do Sisbajud tenham natureza impenhorável, indefiro o pedido de desbloqueio. Via de consequência, determino a transferência dos valores para conta judicial e liberação em favor do credor, por meio de alvará judicial. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Bruna Caroline Valencio (OAB 417559/SP) |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
A diligência Sisbajud logrou bloquear R$120,00, em 03 de março de 2022, junto ao Banco do Brasil, e R$1.636,43, em 12 de março de 2022, junto à Caixa Econômica Federal. A devedora insurgiu-se alegando que o valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal tem origem salarial e perante o Banco do Brasil de pensão alimentícia paga aos seus filhos menores, ambos, portanto, impenhoráveis. Instado a se manifestar, o credor limitou-se a postular o levantamento do total bloqueado via Sisbajud. O documento da p. 204 demonstra que o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal afetou valor creditado na conta da devedora por meio de "Cred Tev" no dia anterior à constrição. Porém, nenhum documento carreado revela que esse pagamento refere-e a verba salarial, não havendo identificação de quem foi o depositante ou de quem é o empregador da devedora. Quanto ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, o documento da p. 212 demonstra que afetou depósito em dinheiro realizado na mesma data, em igual valor e, muito embora se observe a regularidade desses depósitos em dinheiro, sempre no mesmo valor e realizados de regra nos primeiros dias úteis do mês, também não há nenhuma demonstração de quem é o depositante e qual a origem do depósito. Não há demonstração de que haja uma obrigação alimentar cumprida por meio de depósitos na aludida conta bancária. Portanto, não havendo provas de que os valores bloqueados através do Sisbajud tenham natureza impenhorável, indefiro o pedido de desbloqueio. Via de consequência, determino a transferência dos valores para conta judicial e liberação em favor do credor, por meio de alvará judicial. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034158-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2022 15:30 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 56/60 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033921-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2022 08:40 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para trazer aos autos extratos da conta bancária em que se efetivou o bloqueio questionado, referentes aos meses de dezembro de 21, janeiro e fevereiro de 2022. Em igual prazo o credor poderá se manifestar sobre os pedidos de pp. 173/176. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/05/2022 |
Mero expediente
Como forma de viabilizar a análise da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para trazer aos autos extratos da conta bancária em que se efetivou o bloqueio questionado, referentes aos meses de dezembro de 21, janeiro e fevereiro de 2022. Em igual prazo o credor poderá se manifestar sobre os pedidos de pp. 173/176. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 22/34 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 173/196. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 173/196. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029175-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/05/2022 14:23 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 59/69 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: 1) Considerando que o advogado em relação ao qual a certidão de óbito de p. 154 era o único constituído com plenos poderes pela parte executada, intime-se pessoalmente a executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. 2) Após, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
1) Considerando que o advogado em relação ao qual a certidão de óbito de p. 154 era o único constituído com plenos poderes pela parte executada, intime-se pessoalmente a executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. 2) Após, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 14/01/2022 |
Juntada de certidão
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069760624BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me) |
| 10/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70081727-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/12/2021 18:46 |
| 19/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 49/59 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC), Luciana Vaz de Oliveira (OAB 27566/BA) |
| 16/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6.833 Página: 30/34 |
| 17/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré às pp. 129/132. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e invertam-se os polos ativo e passivo. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC), Luciana Vaz de Oliveira (OAB 27566/BA) |
| 17/05/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 17/05/2021 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré às pp. 129/132. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e invertam-se os polos ativo e passivo. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015687-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2021 07:57 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 38/42 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/12/2020 17:17:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista do julgamento improcedente dos pedidos da consumidora Autora/Recorrente, não há como modificar os honorários advocatícios, ademais, mantidas as penalidades por litigância de má-fé e multa em razão do contraditório comportamento de receber os produtos em sua residência, assinar o Aviso de Recebimento constando entrega - fato que sequer contesta - e, na apelação alegar desconhecimento do contrato à falta de suposta lembrança de celebração do contrato com a instituição bancária. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "Constata-se nos autos, no mínimo, a alteração da verdade das fatos, pressuposto este constante do art. 80, do CPC, de forma que deve ser mantida condenação por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo: 0701580-22.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). b) "Restando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos no escopo de receber indenização, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700870-02.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713254-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,02 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035814-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2020 17:31 |
| 19/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 48/49 |
| 18/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030269-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2020 09:39 |
| 02/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 69/82 |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6.603 Página: 28/35 |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 87/89, pois a gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento das multas que lhe foram impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Além disso, a imposição da multa e a procedência da reconvenção deram-se em sentença, que só pode ser modificada por meio de recurso dirigido à instância superior. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 25/05/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de pp. 87/89, pois a gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento das multas que lhe foram impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Além disso, a imposição da multa e a procedência da reconvenção deram-se em sentença, que só pode ser modificada por meio de recurso dirigido à instância superior. Intimem-se. |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Eliana a Silva Conceição contra L.A.M FOLINI ME - MUNDIAL EDITORA, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Noutro vértice, julgo parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Eliana da Silva Conceição a pagar à L.A.M FOLINI ME - MUNDIAL EDITORA o valor de R$1.190,00 (mil, cento e noventa reais), a título de danos materiais. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a autora/reconvinda por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025774-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 09:42 |
| 08/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Eliana a Silva Conceição contra L.A.M FOLINI ME - MUNDIAL EDITORA, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Noutro vértice, julgo parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Eliana da Silva Conceição a pagar à L.A.M FOLINI ME - MUNDIAL EDITORA o valor de R$1.190,00 (mil, cento e noventa reais), a título de danos materiais. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a autora/reconvinda por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925877204BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Editora Mundial (L.a.m. Folini Cobranças - Me) |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo henrique Stábile (OAB 251594/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Thiago Maia Viana (OAB 5040/AC) |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/12/2019 |
Documento
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| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084213-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 17:20 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083936-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2019 08:56 |
| 21/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 21/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 24/35 |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Eliana da Silva Conceição ajuizou ação em face de Mundial Editora, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$1.190,00, referente ao contrato 010753649/001562052. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$1.190,00; c) inversão do ônus da prova; d) justiça grauita; e) reparação de danos morais no valor de R$39.190,00; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 31/33 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$1.190,00. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 03 de dezembro de 2019, às 12 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 14/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Eliana da Silva Conceição ajuizou ação em face de Mundial Editora, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$1.190,00, referente ao contrato 010753649/001562052. Porém, não se lembra de haver contratado qualquer serviço junto à ré, o que torna a restrição de crédito indevida, até porque não foi precedida de nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$1.190,00; c) inversão do ônus da prova; d) justiça grauita; e) reparação de danos morais no valor de R$39.190,00; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 31/33 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$1.190,00. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, apenas afirma que não se recorda de haver contratado, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 03 de dezembro de 2019, às 12 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 14/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 12:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Apelação |
| 06/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/12/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/06/2022 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 12/07/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/08/2022 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 134/136 |
| 10/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |