0713463-97.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Autor  Anaplab - Associação Nacional dos Participantes do Pb1 da Previ
Advogado:  Mauro Abdon Gabriel  
Advogado:  Cristina Kaway Stamato  
Advogado:  Eryka Farias de Negri  
Réu  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Emerson Alessandro Martins Lazaroto  
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Advogado:  Anderson Pereira Charão  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/07/2025 Arquivado Definitivamente
17/06/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2022 11:44:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5, V, LEI Nº 7347/85. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As associações podem atuar em juízo por: (i) ação coletiva de rito ordinário, pela técnica de representação processual; e (ii) ação civil pública, por substituição processual. 2. Optando pela propositura de ação civil pública visando a análise de (i)legitimidade ativa, dispensada a autorização nominal expressa de todos os associados, contudo, necessitando observância aos requisitos do art. 5º, V, da Lei nº 7347/85. 3. Constatada ausência dos requisitos exigidos pela legislação regente e, embora possível a atuação da Associação Apelante por meio da técnica processual da representação, para tanto imprescindível a autorização nominal expressa dos representados, ausente, dado que somente apresentada a autorização de um associado. 4. Exsurge a nulidade o processo à falta de intimação do Ministério Público para atuação, em demandas da espécie, figura obrigatória, a teor do art. 5º, §1º, da Lei de ação civil pública. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713463-97.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
12/04/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
12/04/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
11/04/2022 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70022689-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/04/2022 21:33
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/05/2020 Contestação
03/06/2020 Réplica
20/07/2020 Contestação
05/10/2020 Réplica
22/10/2020 Pedido de Habilitação
22/10/2020 Petição
28/01/2021 Petição
29/01/2021 Pedido de Juntada de Documentos
05/02/2021 Petição
10/02/2021 Razões/Contrarrazões
29/04/2021 Embargos de Declaração
28/06/2021 Impugnação
02/07/2021 Impugnação
20/10/2021 Embargos de Declaração
27/10/2021 Embargos de Declaração
11/03/2022 Apelação
11/04/2022 Razões/Contrarrazões
11/04/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.