| Requerente |
Tania Antonia Carvalho de Lima
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/02/2021 15:26:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA INFORMATIVA E DOCUMENTAL POR PARTE DA APELANTE. APELADA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada apresentou comprovação de que o endereço indicado na mudança de plano era o mesmo que restava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito e ainda trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamento posterior à transação. 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713507-19.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 26/30 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037956-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/07/2020 08:52 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 51/54 |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tania Antonia Carvalho de Lima contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 30/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tania Antonia Carvalho de Lima contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 48/52 |
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014167-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 15:59 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 05/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012637-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/03/2020 10:42 |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 72/77 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008562-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2020 14:23 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 26/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 48/56 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizado por Tania Antonia Carvalho de Lima, em desfavor de Telefônica Brasil S/A, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. Aduz a autora que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendido com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformado, a requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$151,12 junto ao réu Telefônica Brasil S/A. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 25/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizado por Tania Antonia Carvalho de Lima, em desfavor de Telefônica Brasil S/A, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. Aduz a autora que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendido com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformado, a requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$151,12 junto ao réu Telefônica Brasil S/A. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081723-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 22/11/2019 08:14 |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 22/36 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que demonstre, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Inclua-se tarja atinente a pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que demonstre, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Inclua-se tarja atinente a pedido de tutela de urgência. Intimem-se. |
| 24/10/2019 |
Publicado
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 39/40 |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl. 37 |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0713504-64.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 0262169345, no valor de R$ 151,12 (cento e cinquenta e um reais e doze centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº 0232169150, no valor de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de outubro de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 16/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0713504-64.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 0262169345, no valor de R$ 151,12 (cento e cinquenta e um reais e doze centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº 0232169150, no valor de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de outubro de 2019. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0713504-64.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 14/02/2020 |
Contestação |
| 05/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Apelação |
| 19/10/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |