| Requerente |
Wendell Meneses Barbosa
Advogada: Lorena Leal de Araujo |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: João Alves Barbosa Filho Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054705-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 14:22 |
| 13/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054705-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 14:22 |
| 13/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131938-80 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 26/07/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 39/42 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Considerando que os mencionados valores já se encontram devidamente depositados nos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores atinentes à condenação. Custas pelo executado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 05/07/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Considerando que os mencionados valores já se encontram devidamente depositados nos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores atinentes à condenação. Custas pelo executado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 27/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038395-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2021 22:04 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037598-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/06/2021 12:48 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037416-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2021 16:12 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036823-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 10:38 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036420-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2021 08:48 |
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2021 17:11:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. LAUDO MAIS RECENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto à 1ª lesão (membro superior direito/punho direito), pois a sentença fixou o importe indenizatório em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tal o requerido no apelo, razão porque não conhecido o recurso neste ponto. 2. Os laudos (antigo e novo) quantificaram de igual modo as lesões no membro inferior direito/tornozelo direito do Apelado, não havendo falar na pretendida redução do valor indenizatório. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que guarda simetria: "No caso dos autos, o laudo pericial de pp. 159/161 indica lesão em membro inferior esquerdo (tornozelo), ocasionando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%). De acordo com a citada norma do Seguro DPVAT, a perda funcional ou anatômica de membro inferior esquerdo enquadra-se no percentual de perda de 70%. Assim, considerando-se que o valor máximo indenizável é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e que 70% representa R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao aplicar o redutor da repercussão de 75%, chega-se ao valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos)." (Acórdão n.º 8.165, Apelação n.º 0700406-40.2018.8.01.0003, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. Regina Ferrari, j. 03.12.2019) 4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713942-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005496-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/02/2021 14:33 |
| 12/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6.750 Página: 22-23 |
| 08/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 07/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069665-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 15:11 |
| 02/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121654-68 - Recursos |
| 30/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 46-49 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, a pagar à parte Autora o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), comjurosde mora a partir da citação e acorreçãomonetária, pelo INPC, incide a partir do evento danoso (sinistro), nos termos das súmulas 426 e 43 do STJ. 4. Condeno, ainda, as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, estes ônus são reciprocos, recaindo 70% do ônus ao réu e 30% do ônus ao autor; suspendo a condenação da parte autora em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 25/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, a pagar à parte Autora o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), comjurosde mora a partir da citação e acorreçãomonetária, pelo INPC, incide a partir do evento danoso (sinistro), nos termos das súmulas 426 e 43 do STJ. 4. Condeno, ainda, as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, estes ônus são reciprocos, recaindo 70% do ônus ao réu e 30% do ônus ao autor; suspendo a condenação da parte autora em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059623-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2020 15:09 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058876-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2020 09:11 |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 25-29 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 28/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284621934BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 14-24 |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada por seus advogados para ciência e comparecimento à perícia designada para o dia 15/10/2020 a partir das 15:00 horas na sede do Instituto Médico Legal, situado à Avenida Antônio da Rocha Viana nº 20 Bairro Vila Ivonete, devendo levar Prontuário Médico do Huerb ou hospital em que a vítima tenha dado entrada, exames e laudos que atestem as sequelas do acidente. |
| 13/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2020 |
Expedição de Ofício
PERÍCIA DPVAT _ IML |
| 26/06/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 22-25 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Tendo em vista que a parte requerida requereu em sua especificação de provas pedido para realização de perícia, defiro conforme requerido, em observância a celeridade processual. Para tanto, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal, tão logo haja o retorno as atividades presenciais, para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, § 5, da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 22/06/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista que a parte requerida requereu em sua especificação de provas pedido para realização de perícia, defiro conforme requerido, em observância a celeridade processual. Para tanto, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal, tão logo haja o retorno as atividades presenciais, para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, § 5, da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026554-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 17:03 |
| 15/05/2020 |
Publicado
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 25-33 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022745-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 11:50 |
| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 70-78 |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 25/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020857-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/04/2020 21:18 |
| 24/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 6.556 Página: 58-59 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, CONTESTAÇÃO, informando desinteresse na realização da audiência de conciliação, e, caso não tenha interesse, manifeste-se da contestação. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 24/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, CONTESTAÇÃO, informando desinteresse na realização da audiência de conciliação, e, caso não tenha interesse, manifeste-se da contestação. |
| 17/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015646-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2020 15:05 |
| 17/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 19/2020, de 17 de março de 2020 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 31/03/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 17/03/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 19/2020, de 17 de março de 2020 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 31/03/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. |
| 20/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/03/2020 Hora 13:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 25-30 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: 1. Recebo a inicial. 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 6. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 25/11/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial. 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 6. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080152-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/11/2019 13:56 |
| 14/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107315-04 - Custas Iniciais |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 36-43 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Decisão 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) advogada particular em causa própria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou poderá requerer o parcelamento das custas desde que comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento de distribuição. 2. Intimem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 01/11/2019 |
Outras Decisões
Decisão 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) advogada particular em causa própria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou poderá requerer o parcelamento das custas desde que comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento de distribuição. 2. Intimem-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/03/2020 |
Contestação |
| 25/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Petição |
| 29/10/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Petição |
| 04/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2021 |
Petição |
| 25/08/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 21/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |