| Autora |
Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado: Léo Gonzaga de Souza Ferreira |
| Réu | NET/CLARO S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008619-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 16:59 |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 38/39 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS) |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008619-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 16:59 |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 38/39 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155805-63 - Custas Finais: NET/CLARO S.A |
| 10/01/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas da fase de conhecimento. |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091805-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/12/2022 08:48 |
| 18/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA (advogado) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de diligências do juízo (pp.288/290). |
| 18/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, compulsando detidamente estes autos nesta data constatei que não há saldo capital suficiente para pagar os honorários indicados na petição de pp. 277, conforme determinado na sentença de p. 280 e constante no alvará de p. 285. |
| 18/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 38/47 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Expedir alvará judicial para transferência do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na p. 277, observando os cálculos apresentados. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás e a cobrança das custas da fase de conhecimento, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 09/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Expedir alvará judicial para transferência do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na p. 277, observando os cálculos apresentados. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás e a cobrança das custas da fase de conhecimento, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071921-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 18:07 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070986-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 09:48 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 27-37 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 07:57:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 É tênue a linha divisória entre mero contratempo e danos morais indenizáveis. Na espécie, a conduta da Apelada ultrapassou a condição de mero dissabor, considerando a perda de tempo útil na solução de problema a que não deu causa, a configurar dano moral in re ipsa à medida que compeliu a Autora a buscar tutela protetiva ao direito violado. 2. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713978-35.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146376-42 - Recursos |
| 29/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146375-61 - Recursos |
| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da intimação de pág. 147/148, sem que a parte Apelada tenha contrarrazoado o recurso de Apelação. |
| 17/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 67-74 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028175-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2021 20:45 |
| 16/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 41/45 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Desse modo, pelos mesmos fundamentos já expostos, acolho os embargos de declaração para acrescentar à sentença a condenação da ré à suspensão e cancelamento de plano de serviços vinculados à linha 68- 3227-8177 cadastrada em nome da autora. Intimar. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Desse modo, pelos mesmos fundamentos já expostos, acolho os embargos de declaração para acrescentar à sentença a condenação da ré à suspensão e cancelamento de plano de serviços vinculados à linha 68- 3227-8177 cadastrada em nome da autora. Intimar. |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021634-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/04/2021 16:49 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021564-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/04/2021 14:03 |
| 17/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014917-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2021 23:27 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 52-56 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito em nome da parte autora decorrente do contrato de n. 066/000140839-0 e para confirmar a medida liminar deferida quanto à proibição de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida analisada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, considerando a sucumbência minima da parte autora. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 03/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito em nome da parte autora decorrente do contrato de n. 066/000140839-0 e para confirmar a medida liminar deferida quanto à proibição de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida analisada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, considerando a sucumbência minima da parte autora. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2021 |
Confirmada
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| 09/11/2020 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6704 Página: 58-63 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0148/2020 Teor do ato: DESPACHO Melhor compulsando os autos, observo que à p. 109 restou determinada a expedição de ofício ao banco Santander, agência de n. 1556, para que informe a titularidade da conta corrente de n. 1004204-4, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, verifico que até o momento não fora cumprida a ordem. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que a Secretaria diligencie neste sentindo, eis que tal prova é primordial para apreciação da matéria. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 20/10/2020 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
DESPACHO Melhor compulsando os autos, observo que à p. 109 restou determinada a expedição de ofício ao banco Santander, agência de n. 1556, para que informe a titularidade da conta corrente de n. 1004204-4, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, verifico que até o momento não fora cumprida a ordem. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que a Secretaria diligencie neste sentindo, eis que tal prova é primordial para apreciação da matéria. Intimar e cumprir. |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6693 Página: 40-47 |
| 07/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Decisão Examinando os autos, verifico que a controvérsia posta é quanto à contratação dos serviços de telefonia junto à ré. Consta no Boletim de Ocorrência registrado pela autora que esta reconhece o endereço cadastrado junto à empresa para instalação do terminal como sendo de sua irmã - p. 23. Mesmo assim, resta saber se a autora consentiu com o fornecimento dos seus dados para processar a contratação ou se estes foram utilizados irregularmente por pessoa de sua familia, atraindo eventual negligência da empresa na identificação do real contratante. Em sendo assim, entendo pertinente ao deslinde do caso saber a titularidade da conta bancária indicada na contratação para débito automático junto ao Banco Santander tal, como informado na p. 54. Assim, determino a expedição de oficio ao referido banco, agência de n. 1556, para que informe a titularidade da conta corrente de n. 1004204-4, no prazo de 10 dias. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Rio Branco-(AC), 03 de setembro de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 03/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Examinando os autos, verifico que a controvérsia posta é quanto à contratação dos serviços de telefonia junto à ré. Consta no Boletim de Ocorrência registrado pela autora que esta reconhece o endereço cadastrado junto à empresa para instalação do terminal como sendo de sua irmã - p. 23. Mesmo assim, resta saber se a autora consentiu com o fornecimento dos seus dados para processar a contratação ou se estes foram utilizados irregularmente por pessoa de sua familia, atraindo eventual negligência da empresa na identificação do real contratante. Em sendo assim, entendo pertinente ao deslinde do caso saber a titularidade da conta bancária indicada na contratação para débito automático junto ao Banco Santander tal, como informado na p. 54. Assim, determino a expedição de oficio ao referido banco, agência de n. 1556, para que informe a titularidade da conta corrente de n. 1004204-4, no prazo de 10 dias. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Rio Branco-(AC), 03 de setembro de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2020 23:42 |
| 05/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 88/93 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 28/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021076-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2020 07:45 |
| 14/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019343-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2020 16:37 |
| 12/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/04/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 48/54 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Maria do Socorro Gabriel Nematala em face da Net/Claro S.A, sustentando a parte autora que tomou ciência de um débito junto à empresa, vinculado à linha telefônica de n. 068-32278177, no entanto, afirma que não contratou ou utilizou tais serviços, sendo tal dívida indevida. Requereu medida liminar para determinar à ré que não insira seu nome junto aos orgãos de proteção ao crédito por tal dívida e, no caso de já ter realizado o registro, que proceda sua exclusão, além da suspensão do fornecimento do serviço. É o relato dos fatos, para fins de análise da medida liminar vindicada. Consultando os autos, verifico que a autora colacionou na p. 24 Boletim de Ocorrência registrado em 03/07/2019 e na p. 23 Boletim de Ocorrência registrado em 25/07/2019, comunicando acerca da dívida descoberta junto à ré, mencionando que o endereço cadastrado é o da sua irmã e que os serviços não foram prestados à autora, tais como Net TV e Net Fone. Na p. 27 consta atendimento feito em 02/07/2019 pela autora junto ao PROCON acerca da relação. Diante da documentação apresentada que mostra a insurgência reiterada da reclamante quanto à dívida que lhe é imputada, vislumbro a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado, além do perigo da demora, considerando a iminência da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e o dano que tal registro gera ao titular no mercado de crédito. Dessa forma, DEFIRO a medida liminar para determinar à reclamada que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito vinculado à linha 068-32278177 e que, acaso já tenha feito o registro, que proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento da decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Maria do Socorro Gabriel Nematala em face da Net/Claro S.A, sustentando a parte autora que tomou ciência de um débito junto à empresa, vinculado à linha telefônica de n. 068-32278177, no entanto, afirma que não contratou ou utilizou tais serviços, sendo tal dívida indevida. Requereu medida liminar para determinar à ré que não insira seu nome junto aos orgãos de proteção ao crédito por tal dívida e, no caso de já ter realizado o registro, que proceda sua exclusão, além da suspensão do fornecimento do serviço. É o relato dos fatos, para fins de análise da medida liminar vindicada. Consultando os autos, verifico que a autora colacionou na p. 24 Boletim de Ocorrência registrado em 03/07/2019 e na p. 23 Boletim de Ocorrência registrado em 25/07/2019, comunicando acerca da dívida descoberta junto à ré, mencionando que o endereço cadastrado é o da sua irmã e que os serviços não foram prestados à autora, tais como Net TV e Net Fone. Na p. 27 consta atendimento feito em 02/07/2019 pela autora junto ao PROCON acerca da relação. Diante da documentação apresentada que mostra a insurgência reiterada da reclamante quanto à dívida que lhe é imputada, vislumbro a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado, além do perigo da demora, considerando a iminência da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e o dano que tal registro gera ao titular no mercado de crédito. Dessa forma, DEFIRO a medida liminar para determinar à reclamada que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito vinculado à linha 068-32278177 e que, acaso já tenha feito o registro, que proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento da decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70089191-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2019 18:16 |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 66/75 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Compulsando os autos verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que a parte autora requer em sua exordial, em sede liminar, a suspensão dos serviços referente ao Plano Combo da linha telefônica 068-99212-3927, com o consequente cancelamento do contrato no mérito da ação, ao argumento de que não solicitou ou utilizou os serviços. Ocorre que fora proposta anteriormente perante esta Unidade Jurisdicional outra ação idêntica, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (0708524-74.2019.8.01.0001), a qual fora juntado apenas documentos distintos. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para, esclarecer se o objeto da presente ação é o contrato referente a linha telefônica nº. 068-99212-3927, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 04/12/2019 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que a parte autora requer em sua exordial, em sede liminar, a suspensão dos serviços referente ao Plano Combo da linha telefônica 068-99212-3927, com o consequente cancelamento do contrato no mérito da ação, ao argumento de que não solicitou ou utilizou os serviços. Ocorre que fora proposta anteriormente perante esta Unidade Jurisdicional outra ação idêntica, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (0708524-74.2019.8.01.0001), a qual fora juntado apenas documentos distintos. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para, esclarecer se o objeto da presente ação é o contrato referente a linha telefônica nº. 068-99212-3927, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Redistribuído por Dependência
Conforme Decisão de fl. 29 |
| 25/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 6.464 Página: 22/33 |
| 24/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Maria do Socorro Gabriel Nemetala ajuizou ação em face de NET/CLARO S.A, ambos qualificados nos autos. Em consulta ao SAJ, nota-se que a autora ajuizou ação, em face a ré, em trâmite na 4.ª Vara Cível, autuada sob o número 0708524-74.2019.8.01.0001, com base no mesmo vínculo contratual. Constata-se que em ambos os casos, a demanda trata acerca da ação declaratória de inexistência de débitos e suspensão de contrato, utilizando como base o mesmo boletim de ocorrência (nº 024557/2019-A02) disposto às fls. 24, e a mesma reclamação junto ao Procon (nº 12.001.001.19-0002724), disposto às fls. 26, demonstrando assim, o mesmo vinculo contratual. Para se caracterizar a conexão na forma da definição legal (CPC, art. 55, 58 e 59), não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), mas basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Não se pode ainda deixar de lado, a norma contida no art. 286, do CPC, que manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza - e aqui se insere a presente ação de reparação de danos - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado. Logo, sem a mínima dúvida, este feito é dependente daqueloutro supramencionado. Pelos motivos expostos, declino da competência à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, remetendo-se os autos, via Cartório do Distribuidor. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 23/10/2019 |
Outras Decisões
Maria do Socorro Gabriel Nemetala ajuizou ação em face de NET/CLARO S.A, ambos qualificados nos autos. Em consulta ao SAJ, nota-se que a autora ajuizou ação, em face a ré, em trâmite na 4.ª Vara Cível, autuada sob o número 0708524-74.2019.8.01.0001, com base no mesmo vínculo contratual. Constata-se que em ambos os casos, a demanda trata acerca da ação declaratória de inexistência de débitos e suspensão de contrato, utilizando como base o mesmo boletim de ocorrência (nº 024557/2019-A02) disposto às fls. 24, e a mesma reclamação junto ao Procon (nº 12.001.001.19-0002724), disposto às fls. 26, demonstrando assim, o mesmo vinculo contratual. Para se caracterizar a conexão na forma da definição legal (CPC, art. 55, 58 e 59), não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), mas basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Não se pode ainda deixar de lado, a norma contida no art. 286, do CPC, que manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza - e aqui se insere a presente ação de reparação de danos - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado. Logo, sem a mínima dúvida, este feito é dependente daqueloutro supramencionado. Pelos motivos expostos, declino da competência à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, remetendo-se os autos, via Cartório do Distribuidor. Publique-se. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2019 |
Petição |
| 14/04/2020 |
Petição |
| 28/04/2020 |
Contestação |
| 26/05/2020 |
Petição |
| 02/10/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 16/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/04/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/05/2021 |
Apelação |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 08/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 22/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |