| Impetrante |
Mavinier Lima de Araújo Albuquerque
Advogado: Alberto Bardawil Neto |
| Impetrado | Raimundo Vianney Aires de Almeida, Diretor de Adm. Tributária da Sec. Faz. e Gestão Pública do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 47/48 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação do Estado do Acre foi desprovida, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Thiago Torres Almeida (OAB 34285/BA) |
| 14/04/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação do Estado do Acre foi desprovida, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 26/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 47/48 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação do Estado do Acre foi desprovida, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Thiago Torres Almeida (OAB 34285/BA) |
| 14/04/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação do Estado do Acre foi desprovida, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/02/2021 15:26:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONVÊNIO Nº. 38/2012. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº. 50/2018 AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Porquanto tenha o Impetrante sido beneficiado com aisençãodoICMSem 31/05/2016, quando vigente as disposições originárias do Convênio nº 38/2012, que estabeleciam prazodeapenas 02 (dois) anosparao exercíciodenova pretensão equivalente, importa que esse seja o tempo a ser observado na espécie, não podendo as alterações promovidas pelo Convênio nº 50/2018, que amplioupara04 (quatro) anos esse prazo, atingir o ato jurídico perfectibilizado anteriormente à sua vigência, sob penadeviolação aos princípios da proteção da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade da lei tributária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713975-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 25/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 36/37 |
| 25/08/2020 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0713975-80.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 25 de agosto de 2020. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 05/06/2020 |
Publicado
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 85/87 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Thiago Torres Almeida (OAB 34285/BA) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029145-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2020 16:33 |
| 25/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2020 |
Documento
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| 25/04/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 65/67 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Pelas razões expostas confirmo a liminar e concedo, em definitivo, a segurança à impetrante para que possa usufruir do direito de isenção do ICMS com a aplicabilidade do Convênio nº 38/2012, ou seja, pelo prazo de dois anos. Determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença sujeita à remessa necessária em consonância ao art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Thiago Torres Almeida (OAB 34285/BA) |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08008920-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/03/2020 14:14 |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Concedida a Segurança
Pelas razões expostas confirmo a liminar e concedo, em definitivo, a segurança à impetrante para que possa usufruir do direito de isenção do ICMS com a aplicabilidade do Convênio nº 38/2012, ou seja, pelo prazo de dois anos. Determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença sujeita à remessa necessária em consonância ao art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007127-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/03/2020 08:55 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080263-9 Tipo da Petição: Informações Data: 14/11/2019 17:17 |
| 06/11/2019 |
Publicado
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 36/37 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que o impetrado conceda à isenção tributária do ICMS à impetrante para aquisição de novo veículo, desde que atenda aos demais limites estabelecidos no convênio ICMS 38/2012 do CONFAZ, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC) |
| 05/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055710-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055709-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que o impetrado conceda à isenção tributária do ICMS à impetrante para aquisição de novo veículo, desde que atenda aos demais limites estabelecidos no convênio ICMS 38/2012 do CONFAZ, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075151-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/10/2019 16:56 |
| 25/10/2019 |
Publicado
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 6.464 Página: 58/59 |
| 24/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Por tais razões, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, qual seja, o valor do benefício tributário pleiteado. No mesmo prazo, deverá também a autora, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, apresentar prova inequívoca de preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita (declaração de imposto de renda, contracheque etc), sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC) |
| 23/10/2019 |
Mero expediente
Por tais razões, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, qual seja, o valor do benefício tributário pleiteado. No mesmo prazo, deverá também a autora, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, apresentar prova inequívoca de preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita (declaração de imposto de renda, contracheque etc), sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 14/11/2019 |
Informações |
| 13/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/06/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |