| Requerente |
João Paulo Gomes de Sousa
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093784-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 14:12 |
| 11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 17/21 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Ante o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Ante o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093784-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 14:12 |
| 11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 17/21 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Ante o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Ante o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 58/61 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 08/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:46:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na segunda fase da Ação de Exigir Contas, não serão fixados honorários advocatícios inerentes à segunda fase se prestadas as devidas contas com aceite/concordância do autor, somente sendo fixados caso apresentando divergência as contas e para solução dependam da produção de novas provas, situação que refoge aos autos. 2. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714120-39.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 23/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 19/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015488-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2021 13:36 |
| 26/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 17/18 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009858-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2021 10:22 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009593-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2021 11:57 |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 19/21 |
| 30/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: [...] Ante o exposto, julgo prestadas as contas, nos termos do art. 552 do CPC. Reconheço para tanto, a quitação do instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças nº 240562700, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 30/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/01/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Ante o exposto, julgo prestadas as contas, nos termos do art. 552 do CPC. Reconheço para tanto, a quitação do instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças nº 240562700, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071472-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2020 14:53 |
| 22/12/2020 |
Juntada de Acórdão
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| 16/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070383-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 13:13 |
| 15/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 31/38 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2020 Teor do ato: No tocante ao pedido de fl. 203, requerendo a intimação pessoal da parte autora para manifestação à respeito das contas prestadas pelo réu indefiro-o, pelas razões a seguir expostas. Totalmente descabido o pedido da Defensora Pública que assiste a parte autora, porquanto a prerrogativa de intimação pessoal no termos do §2º do art. 186 do CPC, não possui tal exegese. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (grifado) Mister dispor que a manifestação à respeito das contas prestadas pelo réu em segunda fase trata-se de defesa técnica, prescindindo de informações ou providências exclusivas da parte autora. Ante o exposto, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo estabelecido para o ato ordinatório de fl. 199, observando o prazo constante em certidão de fl. 202. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 14/12/2020 |
Outras Decisões
No tocante ao pedido de fl. 203, requerendo a intimação pessoal da parte autora para manifestação à respeito das contas prestadas pelo réu indefiro-o, pelas razões a seguir expostas. Totalmente descabido o pedido da Defensora Pública que assiste a parte autora, porquanto a prerrogativa de intimação pessoal no termos do §2º do art. 186 do CPC, não possui tal exegese. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (grifado) Mister dispor que a manifestação à respeito das contas prestadas pelo réu em segunda fase trata-se de defesa técnica, prescindindo de informações ou providências exclusivas da parte autora. Ante o exposto, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo estabelecido para o ato ordinatório de fl. 199, observando o prazo constante em certidão de fl. 202. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066522-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/12/2020 09:36 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 27/29 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Em que pese a manifestação do réu de interposição de agravo de instrumento da decisão retro, constata-se que não há qualquer recebimento do recurso com efeito suspensivo. Desse modo, determino o cumprimento da decisão de fl. 157, nos seus exatos termos. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 28/09/2020 |
Outras Decisões
Em que pese a manifestação do réu de interposição de agravo de instrumento da decisão retro, constata-se que não há qualquer recebimento do recurso com efeito suspensivo. Desse modo, determino o cumprimento da decisão de fl. 157, nos seus exatos termos. Publique-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118134-31 - Recursos |
| 09/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 6.672 Página: 18/23 |
| 04/09/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fl. 157. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 159/161, denota-se que o embargante tenciona modificar a disposição do decisum, afirmando que os documentos a serem apresentados, já foram disponibilizados em defesa às fls. 86/103. Contudo em decisão de primeira fase da demanda de exigir contas determinou-se pormenorizadamente os documentos e modo com os quais se deve apresentar tais contas: " Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré à apresentar as contas relativamente ao contrato de alienação fiduciária ajustado entre as partes (contrato nº 0240446506), com indicação de créditos e débitos de forma mercantil, bem como indicação do valor de alienação do veículo, informando, ainda, a existência de saldo credor ou devedor, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo550, parágrafo 5°, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar." (sublinhado) Nesse contexto constata-se que não há qualquer omissão na decisão guerreada. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Determino o cumprimento pela Secretaria da Unidade da determinação constante de decisão retro, no tocante à certificação de transcurso de prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 25/29 |
| 18/08/2020 |
Outras Decisões
Considerando que ambos os agravos interpostos tiveram decisão de não concessão de efeito suspensivo, determino que a Secretaria da Unidade certifique nos autos a ocorrência de transcurso do prazo disposto em decisão à respeito da apresentação de contas (fls. 114/124). Havendo decurso de prazo sem apresentação das contas pelo réu, segui-se-á o tramite previsto nos §§5º e 6º do art. 550 do CPC, intimando-se o autor para apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo lícito ao réu impugná-las, salvo quanto aos documentos e forma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022661-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 07:32 |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 16/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019696-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2020 17:09 |
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111989-31 - Recursos |
| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017840-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 09:11 |
| 02/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 17/21 |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 31/03/2020 |
Outras Decisões
Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 6.564 Página: 20/22 |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017157-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2020 14:23 |
| 26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré à apresentar as contas relativamente ao contrato de alienação fiduciária ajustado entre as partes (contrato nº 0240446506), com indicação de créditos e débitos de forma mercantil, bem como indicação do valor de alienação do veículo, informando, ainda, a existência de saldo credor ou devedor, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 550, parágrafo 5°, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 26/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré à apresentar as contas relativamente ao contrato de alienação fiduciária ajustado entre as partes (contrato nº 0240446506), com indicação de créditos e débitos de forma mercantil, bem como indicação do valor de alienação do veículo, informando, ainda, a existência de saldo credor ou devedor, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 550, parágrafo 5°, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016495-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2020 14:00 |
| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 54/55 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 05/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006068-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 16:00 |
| 27/01/2020 |
Documento
|
| 27/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925883258BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088827-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 15:50 |
| 29/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 30/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 26/32 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, querendo (Art. 550 do CPC); Prestadas as contas, intime-se o autor a dizer sobre as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC); Em caso de silêncio, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC) |
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, querendo (Art. 550 do CPC); Prestadas as contas, intime-se o autor a dizer sobre as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC); Em caso de silêncio, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Contestação |
| 23/03/2020 |
Réplica |
| 27/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 16/04/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 28/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 01/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 23/12/2020 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2021 |
Apelação |
| 18/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |