| Requerente |
Roseliza de Oliveira Pires
Advogado: Rômulo Brandão Pacífico Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro |
| Requerido |
ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| LitDcdo |
Elite Engenharia Ltda
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094000-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2024 11:32 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0449/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 17-19 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2023 Teor do ato: A parte autora, nas petições acostadas nas pp.386/388, pugna pela expedição de carta de adjudicação. Esclareço que a sentença transitada em julgado (pp.230/245 e p.355) adjudicou em favor da autora, o imóvel com matrícula nº 2.227 2º Ofício de Registro de Registro de Imóveis Rio Branco/AC, servindo a decisão como título hábil para transcrição, sendo desnecessário a expedição de Carta de Adjudicação, inexistindo informação de qualquer dificuldade para tal ato perante a Serventia de Registro de Imóveis, razão pela qual, indefiro o pedido. Exaurida a prestação jurisdicional e recolhidas as custas arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244AC /), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782RO /) |
| 03/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094000-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2024 11:32 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0449/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 17-19 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2023 Teor do ato: A parte autora, nas petições acostadas nas pp.386/388, pugna pela expedição de carta de adjudicação. Esclareço que a sentença transitada em julgado (pp.230/245 e p.355) adjudicou em favor da autora, o imóvel com matrícula nº 2.227 2º Ofício de Registro de Registro de Imóveis Rio Branco/AC, servindo a decisão como título hábil para transcrição, sendo desnecessário a expedição de Carta de Adjudicação, inexistindo informação de qualquer dificuldade para tal ato perante a Serventia de Registro de Imóveis, razão pela qual, indefiro o pedido. Exaurida a prestação jurisdicional e recolhidas as custas arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244AC /), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782RO /) |
| 03/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 29/06/2023 |
Outras Decisões
A parte autora, nas petições acostadas nas pp.386/388, pugna pela expedição de carta de adjudicação. Esclareço que a sentença transitada em julgado (pp.230/245 e p.355) adjudicou em favor da autora, o imóvel com matrícula nº 2.227 2º Ofício de Registro de Registro de Imóveis Rio Branco/AC, servindo a decisão como título hábil para transcrição, sendo desnecessário a expedição de Carta de Adjudicação, inexistindo informação de qualquer dificuldade para tal ato perante a Serventia de Registro de Imóveis, razão pela qual, indefiro o pedido. Exaurida a prestação jurisdicional e recolhidas as custas arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 23/06/2023 |
Processo Reativado
|
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048125-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/06/2023 11:11 |
| 19/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019628-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 14:11 |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017758-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/03/2023 12:11 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 13/21 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155886-29 - Custas Finais: Elite Engenharia Ltda |
| 13/01/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0363/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 90/93 |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp.370/372, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 90, § 3º, CPC). Cumpram-se os termos finais da Sentença de pp.230/245 em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 19/11/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp.370/372, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 90, § 3º, CPC). Cumpram-se os termos finais da Sentença de pp.230/245 em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071612-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2022 08:25 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071075-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/09/2022 13:24 |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0280/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 52/56 |
| 22/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 18/09/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 77/79 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 20/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70025097-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/04/2022 14:50 |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/11/2021 16:55:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70035837-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/06/2021 10:21 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70034049-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2021 15:35 |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 17/25 |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026373-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2021 15:52 |
| 19/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126530-04 - Recursos |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 42/46 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos declaratórios, em que a parte embargante sustenta contradição reiterando fatos no sentido de que não participou da relação jurídica e que o juízo reconheceu a confissão da Empresa Arco iris , porém reconheceu a ilegitimidade passiva da referida empresa e como omissão alega que já foi entregue os documentos a Empresa Arco Iris para efetivar a transferência e que mesmo assim o juízo ignorou tal prova apresentada. Ao final requereu a procedência dos embargos declaratórios para pronunciamento integrativo e julgar improcedente o pedido contra a embargante. Intimada a parte Embargada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta no sentido de que os embargos devem ser parcialmente acolhidos uma vez que a empresa Arco iris também deve integrar o polo passivo de forma solidária. É o breve relatório. Fundamentação. Verifica-se que a interposição de embargos declaratórios devem ser interpostos com a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que não se prestam quando manifestamente apresentarem discordância do julgado. O Primeiro ponto, que é referente a contradição, consta que a sentença reconheceu sim a confissão da Ré Arco Iris Comércio de Tintas LTDA no sentido de que houve negócio jurídico, no entanto no entendimento do juízo a natureza do pedido de adjudicação compulsória somente o titular da propriedade pode ser compelido a transferir a titularidade do imóvel, de forma que se o entendimento da parte for diverso deverá manejar o recurso adequado, os embargos declaratórios não é a via adequada para rediscussão da matéria. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - VIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. - O recurso de embargos de declaração não se presta como via procedimental para atender o mero descontentamento da parte com o resultado, cabendo salientar ainda que, igualmente, não se presta o recurso para viabilizar o rejulgamento da matéria e, muito menos, para reformar a própria decisão por fundamentos contrários àqueles já consignados. (TJ-MG - ED: 10000200206563002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) No mesmo sentido seguem as razões da embargante no tocante a omissão ao discorrer que o juízo ignorou as provas dos autos cuja documentação foi repassada para a empresa Arco iris Comércio de Tinta LTDA, o juízo entendeu que a natureza do pedido de adjudicação compulsória somente pode ser cumprido pela embargante em razão da titularidade, se consta como titular da propriedade a parte embargante, é ela quem deve cumprir. 2. Neste sentido, nego provimento aos embargos uma vez que não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero descontentamento da parte embargante em relação ao julgado proferido. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos declaratórios, em que a parte embargante sustenta contradição reiterando fatos no sentido de que não participou da relação jurídica e que o juízo reconheceu a confissão da Empresa Arco iris , porém reconheceu a ilegitimidade passiva da referida empresa e como omissão alega que já foi entregue os documentos a Empresa Arco Iris para efetivar a transferência e que mesmo assim o juízo ignorou tal prova apresentada. Ao final requereu a procedência dos embargos declaratórios para pronunciamento integrativo e julgar improcedente o pedido contra a embargante. Intimada a parte Embargada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta no sentido de que os embargos devem ser parcialmente acolhidos uma vez que a empresa Arco iris também deve integrar o polo passivo de forma solidária. É o breve relatório. Fundamentação. Verifica-se que a interposição de embargos declaratórios devem ser interpostos com a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que não se prestam quando manifestamente apresentarem discordância do julgado. O Primeiro ponto, que é referente a contradição, consta que a sentença reconheceu sim a confissão da Ré Arco Iris Comércio de Tintas LTDA no sentido de que houve negócio jurídico, no entanto no entendimento do juízo a natureza do pedido de adjudicação compulsória somente o titular da propriedade pode ser compelido a transferir a titularidade do imóvel, de forma que se o entendimento da parte for diverso deverá manejar o recurso adequado, os embargos declaratórios não é a via adequada para rediscussão da matéria. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - VIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. - O recurso de embargos de declaração não se presta como via procedimental para atender o mero descontentamento da parte com o resultado, cabendo salientar ainda que, igualmente, não se presta o recurso para viabilizar o rejulgamento da matéria e, muito menos, para reformar a própria decisão por fundamentos contrários àqueles já consignados. (TJ-MG - ED: 10000200206563002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) No mesmo sentido seguem as razões da embargante no tocante a omissão ao discorrer que o juízo ignorou as provas dos autos cuja documentação foi repassada para a empresa Arco iris Comércio de Tinta LTDA, o juízo entendeu que a natureza do pedido de adjudicação compulsória somente pode ser cumprido pela embargante em razão da titularidade, se consta como titular da propriedade a parte embargante, é ela quem deve cumprir. 2. Neste sentido, nego provimento aos embargos uma vez que não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero descontentamento da parte embargante em relação ao julgado proferido. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003081-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2021 23:50 |
| 15/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 7 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Considerando os embargos de declaração opostos por Elite Engenharia Ltda. às pp. 247/257, com patente pretensão de efeitos infringentes, determino a intimação da parte autora e da corré Arco-Íris Comércio de Tintas Ltda. para que se manifestem acerca dos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 12/01/2021 |
Mero expediente
Considerando os embargos de declaração opostos por Elite Engenharia Ltda. às pp. 247/257, com patente pretensão de efeitos infringentes, determino a intimação da parte autora e da corré Arco-Íris Comércio de Tintas Ltda. para que se manifestem acerca dos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 07/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066760-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2020 18:08 |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 38-43 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2020 Teor do ato: À luz do exposto, resolvendo o mérito da ação, julgo procedente o pedido adjudicatório formulado pela parte Autora Roseliza de Oliveira Pires, constituindo-se a presente decisão como título hábil a ser transcrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que a Ré ELITE ENGENHARIA LTDA lhe proceda outorga de escritura pública e o seu registro na matrícula n. 2.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis para a fração ideal que corresponde ao apartamento 703 do empreendimento denominado "Residencial Flamboyan" descrito na inicial, respondendo, porém, a parte Autora pelas custas, emolumentos e demais dispêndios correlatos a referida transferência. 4. Reconheço a ilegitimidade passiva de ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS. 5. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 24/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
À luz do exposto, resolvendo o mérito da ação, julgo procedente o pedido adjudicatório formulado pela parte Autora Roseliza de Oliveira Pires, constituindo-se a presente decisão como título hábil a ser transcrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que a Ré ELITE ENGENHARIA LTDA lhe proceda outorga de escritura pública e o seu registro na matrícula n. 2.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis para a fração ideal que corresponde ao apartamento 703 do empreendimento denominado "Residencial Flamboyan" descrito na inicial, respondendo, porém, a parte Autora pelas custas, emolumentos e demais dispêndios correlatos a referida transferência. 4. Reconheço a ilegitimidade passiva de ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS. 5. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 05/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 29-35 |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 13/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 6.654 Página: 27-29 |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040497-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 09:42 |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 61-66 |
| 17/07/2020 |
Mero expediente
Indefiro a petição de fls 100/101, considerando que foi expedido as cartas de citação para os requeridos, conforme estabelecido na decisão de fls 93 onde os autos encontram-se aguardando a devolução dos Ars, não havendo razão para certificação do prazo, pois não se tem informações acerca do cumprimento ou não das ferida cartas. Intimem-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036312-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 11:47 |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 08/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 08/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023400-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 17:03 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 67-77 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção a portaria nº 18/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar nova data de audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Proceda-se a citação da ré ELITE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE para responder o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP para também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 11/04/2020 |
Outras Decisões
Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção a portaria nº 18/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar nova data de audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Proceda-se a citação da ré ELITE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE para responder o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP para também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Intimem-se. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016509-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2020 15:08 |
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013951-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 10:15 |
| 11/03/2020 |
Documento
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| 11/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013621-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2020 10:26 |
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013539-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2020 07:42 |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório :Juntada de AR , Cumprido Juntada de AR : JU925918500BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP |
| 03/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925918500BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP |
| 21/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 16/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/03/2020 Hora 14:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 51-57 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2019 Teor do ato: 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Roseliza de Oliveira Pires em desfavor de Arco Iris Comércio de Tintas Ltda - EPP, com denunciação da Lide pelo autor da empresa Elite Empreendimentos Imobiliários. Relata o autor que adquiriu os direitos do réu os direitos do compromisso particular de compra e venda sobre o apartamento 703 do 7º pavimento do Edifício Residencial Flamboyant, sustentando que a litistenunciada foi anuente na transação. Que cumprida a sua obrigação, procurou a ré para outorga da escritura pública de compra e venda, e lhe foi dito que a escritura pública seria outorgada diretamente pela litisdenunciada construtora, que por sua vez sustentou que não poderia fazê-lo por questões fiscais, só podendo transferir para o réu. Pretende antecipação de tutela para o bloqueio da matricula do imóvel, a impedir a transferência da propriedade, para assegurar o seu direito. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, a primeira impressão é de sua presença, mormente porque o documento de fls. 23/28, contou com a expressa anuência da litisdenunciada. Por certo que a demora apreciação do feito, poderá implicar a transferência para o terceiro, podendo causar prejuízo de ordem irreparável à autora. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, há indicios da probabilidade do direito do autor, bem como risco na demora, impondo-se a providência de forma urgente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a indisponibilidade do bem matriculado sob o n. 2.227 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis, consistente no apartamento n. 703 do 7º pavimento do Edifício Residencial Flamboyant, devendo a parte, a partir da presente decisão, e ofício, recolhidas as custas e emolumentos, proceder a averbação na matricula. 4. Cite-se o réu e o litisdenunciado para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 06/12/2019 |
Outras Decisões
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Roseliza de Oliveira Pires em desfavor de Arco Iris Comércio de Tintas Ltda - EPP, com denunciação da Lide pelo autor da empresa Elite Empreendimentos Imobiliários. Relata o autor que adquiriu os direitos do réu os direitos do compromisso particular de compra e venda sobre o apartamento 703 do 7º pavimento do Edifício Residencial Flamboyant, sustentando que a litistenunciada foi anuente na transação. Que cumprida a sua obrigação, procurou a ré para outorga da escritura pública de compra e venda, e lhe foi dito que a escritura pública seria outorgada diretamente pela litisdenunciada construtora, que por sua vez sustentou que não poderia fazê-lo por questões fiscais, só podendo transferir para o réu. Pretende antecipação de tutela para o bloqueio da matricula do imóvel, a impedir a transferência da propriedade, para assegurar o seu direito. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, a primeira impressão é de sua presença, mormente porque o documento de fls. 23/28, contou com a expressa anuência da litisdenunciada. Por certo que a demora apreciação do feito, poderá implicar a transferência para o terceiro, podendo causar prejuízo de ordem irreparável à autora. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, há indicios da probabilidade do direito do autor, bem como risco na demora, impondo-se a providência de forma urgente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a indisponibilidade do bem matriculado sob o n. 2.227 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis, consistente no apartamento n. 703 do 7º pavimento do Edifício Residencial Flamboyant, devendo a parte, a partir da presente decisão, e ofício, recolhidas as custas e emolumentos, proceder a averbação na matricula. 4. Cite-se o réu e o litisdenunciado para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079226-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/11/2019 16:55 |
| 04/11/2019 |
Publicado
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 56/59 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2019 Teor do ato: A autora não procedeu ao cadastro da empresa Elite Empreendimentos Imobiliários, Construções e Incorporações SPE, no polo passivo da demanda, e ao nominá-la o faz como "parte interessada". Como a boa técnica processual, exige, nos termos da lei processual que a autora disponha contra quem direciona seu pedido, esclareça se pretende incluir referida empresa no polo passivo da demanda. E caso não pretenda, deverá justificar, nos termos do contrato juntado aos autos, a razão pela qual entende que o litisconsórcio passivo não é necessário. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) |
| 30/10/2019 |
Outras Decisões
A autora não procedeu ao cadastro da empresa Elite Empreendimentos Imobiliários, Construções e Incorporações SPE, no polo passivo da demanda, e ao nominá-la o faz como "parte interessada". Como a boa técnica processual, exige, nos termos da lei processual que a autora disponha contra quem direciona seu pedido, esclareça se pretende incluir referida empresa no polo passivo da demanda. E caso não pretenda, deverá justificar, nos termos do contrato juntado aos autos, a razão pela qual entende que o litisconsórcio passivo não é necessário. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 08/07/2019 através da Guia nº 001.0102321-76 |
| 25/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 10/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 23/03/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 29/07/2020 |
Contestação |
| 05/08/2020 |
Contestação |
| 03/09/2020 |
Réplica |
| 16/09/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2021 |
Petição |
| 04/05/2021 |
Apelação |
| 07/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |