| Requerente |
Francisco Rodrigues da Silva
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:52:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APELO DESPROVIDO. 1. Em havendo cobrança de eventuais débitos, o direito creditício é alegado pela Apelada, assim, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabe à essa comprová-los. De outra banda, comprovados os débitos, eventuais pagamentos ficam a cargo de comprovação do Apelante; 2. Conforme provas nos autos, o último pagamento feito em relação às faturas do cartão se deu 09/2019, em que pese haver pendências financeiras a vencer (parcelamentos efetivados faltando ainda oito e doze parcelas); 3. A prolação da sentença de improcedência está em acordo com as provas nos autos, que comprovam a pendência de débitos do Apelante com a Apelada; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714249-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 29/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:52:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APELO DESPROVIDO. 1. Em havendo cobrança de eventuais débitos, o direito creditício é alegado pela Apelada, assim, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabe à essa comprová-los. De outra banda, comprovados os débitos, eventuais pagamentos ficam a cargo de comprovação do Apelante; 2. Conforme provas nos autos, o último pagamento feito em relação às faturas do cartão se deu 09/2019, em que pese haver pendências financeiras a vencer (parcelamentos efetivados faltando ainda oito e doze parcelas); 3. A prolação da sentença de improcedência está em acordo com as provas nos autos, que comprovam a pendência de débitos do Apelante com a Apelada; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714249-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 6.649 Página: 28/34 |
| 30/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, om fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034565-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/06/2020 14:16 |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70034378-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2020 17:19 |
| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 47/54 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 09/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030433-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2020 16:34 |
| 26/05/2020 |
Documento
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| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 58/64 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022239-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 20:22 |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017431-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2020 16:12 |
| 18/03/2020 |
Documento
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| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 84/91 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 55/59 |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 27/03/2020, às 12:00hs, neste Juízo. |
| 06/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva, em face de Banco do Brasil S/A, na qual postula, em sede de tutela de urgência, que o réu suspenda os descontos realizados em sua fatura de cartão de crédito, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Sucintamente, o autor assevera que a parte demandada tem efetuado descontos abusivos a título de juros em sua fatura de cartão de crédito sem, contudo, discriminar a natureza de tais cobranças. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Decisão à p. 38 determinando a comprovação da hipossuficiência do autor. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam suspensas as cobranças realizadas a título de juros em sua fatura de cartão de crédito e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Analisando os elementos fático-probatórios, adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não identifico a probabilidade do direito, porquanto, em que pese a parte requerente alegar que as cobranças realizadas pelo réu a título de juros são abusivas, compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor efetuava o pagamento das faturas de cartão de crédito com vários dias de atraso, ensejando, por via de consequência, os referidos descontos. Infere-se dos comprovantes de pagamentos jungidos às pp. 27/29 que a parte autora efetuou o pagamento das faturas dos meses de maio, junho e julho com atrasos que variaram entre 07 e 11 dias. Neste eito, numa análise perfunctória, tenho que as nuances do caso evidenciam a legitimidade da cobrança dos juros em espeque. Portanto, seria temerosa a imediata suspensão dos descontos sem ao menos oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Outrossim, deixo de apreciar o documento de p. 37, uma vez que se trata de carta de negativação efetuada por TELEFÔNICA BRASIL S/A MOVEL, pessoa estranha à lide. Por derradeiro, considerando que os requisitos para a concessão da tutela devem coexistir, faltando um deles tenho por desnecessária a averiguação dos outros (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito do autor, nesta fase, INDEFIRO, os pleitos de urgência. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência processual da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos os documentos que entender necessário para que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) |
| 05/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/03/2020 Hora 12:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Suspensa |
| 28/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva, em face de Banco do Brasil S/A, na qual postula, em sede de tutela de urgência, que o réu suspenda os descontos realizados em sua fatura de cartão de crédito, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Sucintamente, o autor assevera que a parte demandada tem efetuado descontos abusivos a título de juros em sua fatura de cartão de crédito sem, contudo, discriminar a natureza de tais cobranças. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Decisão à p. 38 determinando a comprovação da hipossuficiência do autor. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam suspensas as cobranças realizadas a título de juros em sua fatura de cartão de crédito e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Analisando os elementos fático-probatórios, adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não identifico a probabilidade do direito, porquanto, em que pese a parte requerente alegar que as cobranças realizadas pelo réu a título de juros são abusivas, compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor efetuava o pagamento das faturas de cartão de crédito com vários dias de atraso, ensejando, por via de consequência, os referidos descontos. Infere-se dos comprovantes de pagamentos jungidos às pp. 27/29 que a parte autora efetuou o pagamento das faturas dos meses de maio, junho e julho com atrasos que variaram entre 07 e 11 dias. Neste eito, numa análise perfunctória, tenho que as nuances do caso evidenciam a legitimidade da cobrança dos juros em espeque. Portanto, seria temerosa a imediata suspensão dos descontos sem ao menos oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Outrossim, deixo de apreciar o documento de p. 37, uma vez que se trata de carta de negativação efetuada por TELEFÔNICA BRASIL S/A MOVEL, pessoa estranha à lide. Por derradeiro, considerando que os requisitos para a concessão da tutela devem coexistir, faltando um deles tenho por desnecessária a averiguação dos outros (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). De todo o exposto, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito do autor, nesta fase, INDEFIRO, os pleitos de urgência. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência processual da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos os documentos que entender necessário para que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002428-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/01/2020 15:35 |
| 05/12/2019 |
Publicado
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 40/43 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2019 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do CPC), haja vista que o requerente tem mais 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento de p. 32. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob a alegativa de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que não faz prova o autor de que sua condição não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Além disso, o requerente conta que sua renda mensal é baixa e que por isso é isento do imposto de renda, contudo não traz aos autos os comprovantes de rendimento. Em que pese a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza (p. 15), anote-se que o Juízo não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses, assim como outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Caso contrário, venham-me para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) |
| 03/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do CPC), haja vista que o requerente tem mais 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento de p. 32. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob a alegativa de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que não faz prova o autor de que sua condição não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Além disso, o requerente conta que sua renda mensal é baixa e que por isso é isento do imposto de renda, contudo não traz aos autos os comprovantes de rendimento. Em que pese a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza (p. 15), anote-se que o Juízo não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses, assim como outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Caso contrário, venham-me para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080074-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/11/2019 11:25 |
| 06/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077784-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2019 11:42 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 29/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2020 |
Emenda da Inicial |
| 30/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/05/2020 |
Contestação |
| 09/06/2020 |
Réplica |
| 29/06/2020 |
Petição |
| 30/06/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/08/2020 |
Apelação |
| 22/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/03/2020 | de Conciliação | Suspensa | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | . |
| 29/10/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |