| Autor |
Elias de Almeida Silva
Advogada: Emanuelli Marques Barbosa |
| Requerido |
Banco Pan S/A
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/08/2022 |
Juntada de certidão
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| 26/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052106-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 14:08 |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 42/43 |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2022 |
Juntada de certidão
|
| 26/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052106-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 14:08 |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 42/43 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC) |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. |
| 01/07/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC) |
| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 22/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 19/27 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2022 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor do credor, no importe de R$ 7.703,91 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos), observando a quantia depositada conforme documento de fl. 66. Expeça-se alvará de transferência em favor do devedor, observando o valor remanescente do depósito supracitado, observando os dados bancários indicados na fl. 748. Sem custas remanescentes. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 09/06/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor do credor, no importe de R$ 7.703,91 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos), observando a quantia depositada conforme documento de fl. 66. Expeça-se alvará de transferência em favor do devedor, observando o valor remanescente do depósito supracitado, observando os dados bancários indicados na fl. 748. Sem custas remanescentes. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023190-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 05:42 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 84/94 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 04/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70013600-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/03/2022 03:05 |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012412-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2022 09:13 |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 11/12 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/09/2021 15:23:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70034080-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2021 16:33 |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 08/09 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 24/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030818-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2021 23:55 |
| 20/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127904-19 - Recursos |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 34/51 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, confirmando em definitivo o provimento liminar de fls. 60/62, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial, e a consequente inexigibilidade do débito, ante a não comprovação de sua regularidade, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução do valor depositado em favor da parte autora via TED, para o Banco réu. Considerando que o montante fora depositado em juízo pelo autor (fl. 66), tal poderá ser compensado em fase de liquidação de sentença; B) julgo improcedente o pedido de indenização à título de danos morais; C) julgo procedente o pedido de repetição do indébito em dobro, referente ao montante efetivamente pago pelo autor indevidamente, acrescido de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros legais de 1% ao mês contados da data do efetivo desembolso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante à sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento das custas, no percentual de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no percentual de 80% (oitenta por cento) e honorários fixados em 10% sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 27/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, confirmando em definitivo o provimento liminar de fls. 60/62, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial, e a consequente inexigibilidade do débito, ante a não comprovação de sua regularidade, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução do valor depositado em favor da parte autora via TED, para o Banco réu. Considerando que o montante fora depositado em juízo pelo autor (fl. 66), tal poderá ser compensado em fase de liquidação de sentença; B) julgo improcedente o pedido de indenização à título de danos morais; C) julgo procedente o pedido de repetição do indébito em dobro, referente ao montante efetivamente pago pelo autor indevidamente, acrescido de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros legais de 1% ao mês contados da data do efetivo desembolso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante à sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento das custas, no percentual de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no percentual de 80% (oitenta por cento) e honorários fixados em 10% sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 17/26 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, considerando que é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Porém considerando a situação atual da pandemia pelo Covid-19, ensejo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do contrato original, pela última oportunidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, considerando que é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Porém considerando a situação atual da pandemia pelo Covid-19, ensejo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do contrato original, pela última oportunidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012246-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2021 12:05 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: A parte demandada informa às fls. 515, que o contrato original encontra-se em posse de seu patrono, requerendo a dilação de prazo adicional de 30 (trinta) dias para envio, entretanto, indefiro o pedido, ante a ausência de previsão legal. Ademais, considerando que o Instituto de Criminalística do Estado do Acre utiliza o documento original para realização de perícia, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias a parte demandada, para comprovar nos autos o envio do contrato original, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 12/02/2021 |
Outras Decisões
A parte demandada informa às fls. 515, que o contrato original encontra-se em posse de seu patrono, requerendo a dilação de prazo adicional de 30 (trinta) dias para envio, entretanto, indefiro o pedido, ante a ausência de previsão legal. Ademais, considerando que o Instituto de Criminalística do Estado do Acre utiliza o documento original para realização de perícia, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias a parte demandada, para comprovar nos autos o envio do contrato original, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071392-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2020 18:02 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070658-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2020 12:29 |
| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 18/31 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, considerando que é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, ensejo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para depósito em Cartório dos contratos originais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 25/11/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, considerando que é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, ensejo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para depósito em Cartório dos contratos originais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064713-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 13:27 |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 23/25 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 506/507, indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta), tendo em vista que o processo encontra-se suspenso desde junho, em virtude da pandemia de coronavirus, portanto, havendo tempo hábil para localização do contrato objeto da lide. Considerando que as atividades presenciais neste Tribunal estão sendo realizadas em dias específicos, intime-se a parte demandada para que proceda à entrega dos contratos originais, no setor de protocolo do Forum Barão do Rio Branco, dia 19 de outubro de 2020, no período de 08h às 15h. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 05/10/2020 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 506/507, indefiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta), tendo em vista que o processo encontra-se suspenso desde junho, em virtude da pandemia de coronavirus, portanto, havendo tempo hábil para localização do contrato objeto da lide. Considerando que as atividades presenciais neste Tribunal estão sendo realizadas em dias específicos, intime-se a parte demandada para que proceda à entrega dos contratos originais, no setor de protocolo do Forum Barão do Rio Branco, dia 19 de outubro de 2020, no período de 08h às 15h. Publique-se. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 18 |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, nos dias 28/09/2020 OU 05/10/2020, no horário compreendido entre 8:00hs às 14:00hs, entregar no Setor de Protocolo do Fórum Barão do Rio Branco, o contrato original para realização da perícia grafotécnica. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, nos dias 28/09/2020 OU 05/10/2020, no horário compreendido entre 8:00hs às 14:00hs, entregar no Setor de Protocolo do Fórum Barão do Rio Branco, o contrato original para realização da perícia grafotécnica. |
| 23/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 14/18 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Considerando-se a manifestação de fls. 398/399, bem como celeridade processual e a necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo COVID-19, determino: as obrigações de fazer referentes à entrega de documentos físicos na Vara ficam suspensas por prazo indeterminado. Caso a obrigação não seja espontaneamente cumprida pela parte ré, oportunamente, quando retornar o atendimento presencial no Fórum, a mesma será intimada a cumprir a respectiva obrigação, devendo à Secretaria observar o despacho de fl. 394. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
Considerando-se a manifestação de fls. 398/399, bem como celeridade processual e a necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo COVID-19, determino: as obrigações de fazer referentes à entrega de documentos físicos na Vara ficam suspensas por prazo indeterminado. Caso a obrigação não seja espontaneamente cumprida pela parte ré, oportunamente, quando retornar o atendimento presencial no Fórum, a mesma será intimada a cumprir a respectiva obrigação, devendo à Secretaria observar o despacho de fl. 394. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032184-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 14:08 |
| 04/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029235-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 23:54 |
| 18/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 41/47 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 392, ensejo ao demandado prazo de 30 (trinta) dias para que apresente em Juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação dos fatos afirmados na exordial, nos termos do art. 400, caput do CPC. Atendendo a determinação judicial, determino à Secretaria que cumpra decisão de fl. 301, item "2" e seus subsequentes, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 15/05/2020 |
Mero expediente
Ante o pedido de fl. 392, ensejo ao demandado prazo de 30 (trinta) dias para que apresente em Juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação dos fatos afirmados na exordial, nos termos do art. 400, caput do CPC. Atendendo a determinação judicial, determino à Secretaria que cumpra decisão de fl. 301, item "2" e seus subsequentes, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024132-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2020 16:09 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019738-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2020 06:39 |
| 31/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 59/67 |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Decisão I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Elias de Almeida Silva em face do Banco Pan S/A. Relata a autora que em 19/09/2019 a ré o contatou por meio de ligação telefônica, disponibilizando um empréstimo, entretanto, o autor alegou que iria ponderar acerca do assunto, e solicitou que a ré entrasse em contato no dia 23/09/2019. Ocorre que em 24/09/2019, a parte autora foi ao Banco e constatou a existência de um depósito em sua conta, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), o qual ocorreu no mesmo dia da referida ligação telefônica. O autor constatou que deveriam ser descontadas 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 250,78 (duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) relativos ao pagamento do referido empréstimo. Por todo exposto, alega não ter contratado o empréstimo junto a demandada, requerendo assim, tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em sua conta, relativo ao contrato objeto da lide. Requer ainda a inversão do ônus da prova, e indenização a titulo de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/22. A exordial fora recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 60/62) e deferida a gratuidade judiciária. Realizada audiência sem êxito em composição (fls. 283/284). Citada, a parte ré apresentou defesa nos autos (fls. 162/181), seguida de documentos (fls. 182/281). Requer a retificação do nome da empresa. Sustenta a regularidade na contratação pelo autor, tendo formalizado o contrato nº 329513821-2 em 19/09/2019, no valor de R$ 9.239,82 a ser pago em 72 prestações de R$ 253,00, tendo liberado a quantia para o cliente via TED. Sustenta que o autor apesar de ser idoso, possui capacidade plena, tendo assinado o contrato e até o momento apenas pagou 2 parcelas. Aduz pela inexistência de ato ilícito e portanto não há dano moral indenizável. Assevera pela improcedência do pedido dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica pelo autor às fls. 287/293. Em sede de especificação de provas, as partes pleiteiam a realização de perícia grafotécnica. Requer o réu expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar extrato do autor comprovando a disponibilização do montante contratado em seu favor. O autor requer que a parte ré apresente as gravações telefônicas e conversa integral via whats app. É o que basta relatar. Decido. - Da retificação do nome da parte ré Demonstrada a mudança de razão social, defiro a retificação determinando que a Secretaria proceda a mudança do polo passivo no SAJ, fazendo constar Banco PAN S/A. III - Pontos controvertidos Neste passo, fixo os seguintes pontos controvertidos: A) A ocorrência de danos morais alegados; B) O direito de repetição do indébito em dobro; b) A autoria da assinatura que fundou o contrato impugnado. IV - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova do pagamento e a regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. V - Produção de prova Indefiro o pedido da parte ré de expedição de ofício ao Bradesco considerando que a transferência realizada ao autor não é motivo de controvérsia, havendo inclusive depósito nos autos do montante (fls. 65/66). Indefiro ainda o pedido autoral por ora, no tocante às gravações telefônicas e conversas via whats app. Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de Geres Soares de Lima? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 27/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Elias de Almeida Silva em face do Banco Pan S/A. Relata a autora que em 19/09/2019 a ré o contatou por meio de ligação telefônica, disponibilizando um empréstimo, entretanto, o autor alegou que iria ponderar acerca do assunto, e solicitou que a ré entrasse em contato no dia 23/09/2019. Ocorre que em 24/09/2019, a parte autora foi ao Banco e constatou a existência de um depósito em sua conta, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), o qual ocorreu no mesmo dia da referida ligação telefônica. O autor constatou que deveriam ser descontadas 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 250,78 (duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) relativos ao pagamento do referido empréstimo. Por todo exposto, alega não ter contratado o empréstimo junto a demandada, requerendo assim, tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em sua conta, relativo ao contrato objeto da lide. Requer ainda a inversão do ônus da prova, e indenização a titulo de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/22. A exordial fora recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 60/62) e deferida a gratuidade judiciária. Realizada audiência sem êxito em composição (fls. 283/284). Citada, a parte ré apresentou defesa nos autos (fls. 162/181), seguida de documentos (fls. 182/281). Requer a retificação do nome da empresa. Sustenta a regularidade na contratação pelo autor, tendo formalizado o contrato nº 329513821-2 em 19/09/2019, no valor de R$ 9.239,82 a ser pago em 72 prestações de R$ 253,00, tendo liberado a quantia para o cliente via TED. Sustenta que o autor apesar de ser idoso, possui capacidade plena, tendo assinado o contrato e até o momento apenas pagou 2 parcelas. Aduz pela inexistência de ato ilícito e portanto não há dano moral indenizável. Assevera pela improcedência do pedido dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica pelo autor às fls. 287/293. Em sede de especificação de provas, as partes pleiteiam a realização de perícia grafotécnica. Requer o réu expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar extrato do autor comprovando a disponibilização do montante contratado em seu favor. O autor requer que a parte ré apresente as gravações telefônicas e conversa integral via whats app. É o que basta relatar. Decido. - Da retificação do nome da parte ré Demonstrada a mudança de razão social, defiro a retificação determinando que a Secretaria proceda a mudança do polo passivo no SAJ, fazendo constar Banco PAN S/A. III - Pontos controvertidos Neste passo, fixo os seguintes pontos controvertidos: A) A ocorrência de danos morais alegados; B) O direito de repetição do indébito em dobro; b) A autoria da assinatura que fundou o contrato impugnado. IV - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova do pagamento e a regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. V - Produção de prova Indefiro o pedido da parte ré de expedição de ofício ao Bradesco considerando que a transferência realizada ao autor não é motivo de controvérsia, havendo inclusive depósito nos autos do montante (fls. 65/66). Indefiro ainda o pedido autoral por ora, no tocante às gravações telefônicas e conversas via whats app. Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de Geres Soares de Lima? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016037-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 21:31 |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014488-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 13:39 |
| 10/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 42 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 07/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013154-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/03/2020 21:53 |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007533-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2020 18:41 |
| 11/02/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006834-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 05:54 |
| 07/02/2020 |
Documento
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| 30/01/2020 |
Documento
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| 30/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925913935BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco Pan S/A |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002272-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 09:20 |
| 14/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70001149-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2020 05:54 |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/02/2020 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086947-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/12/2019 21:52 |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 45/51 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização de danos morais e tutela de urgência, aforada por Elias de Almeida Silva em face a Banco Pan S/A. Relata a autora que em 19/09/2019 a ré o contatou por meio de ligação telefônica, disponibilizando um empréstimo, entretanto, o autor alegou que iria ponderar acerca do assunto, e solicitou que a ré entrasse em contato no dia 23/09/2019. Ocorre que em 24/09/2019, a parte autora foi ao Banco e constatou a existência de um depósito em sua conta, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), o qual ocorreu no mesmo dia da referida ligação telefônica. O autor constatou que deveriam ser descontadas 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 250,78 (duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) relativos ao pagamento do referido empréstimo. Por todo exposto, alega não ter contratado o empréstimo junto a demandada, requerendo assim, tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em sua conta, relativo ao contrato objeto da lide. Requer ainda a inversão do ônus da prova, e indenização a titulo de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/22. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que os descontos supostamente indevidos na conta do autor, acarreta prejuízos financeiros aos autos. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, a urgência exigida encontra-se presente. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré proceda a suspensão dos descontos na conta do autor, referente as parcelas do contrato objeto da lide. Para cumprimento da tutela de urgência, deverá a parte autora efetuar depósito em conta judicial vinculado a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, referente a quantia depositada indevidamente em sua conta corrente, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), autorizando desde logo o levantamento pela ré. Vindo aos autos o comprovante de depósito, Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intime-se para cumprimento da decisão liminar concedida. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC) |
| 09/12/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de indenização de danos morais e tutela de urgência, aforada por Elias de Almeida Silva em face a Banco Pan S/A. Relata a autora que em 19/09/2019 a ré o contatou por meio de ligação telefônica, disponibilizando um empréstimo, entretanto, o autor alegou que iria ponderar acerca do assunto, e solicitou que a ré entrasse em contato no dia 23/09/2019. Ocorre que em 24/09/2019, a parte autora foi ao Banco e constatou a existência de um depósito em sua conta, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), o qual ocorreu no mesmo dia da referida ligação telefônica. O autor constatou que deveriam ser descontadas 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 250,78 (duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) relativos ao pagamento do referido empréstimo. Por todo exposto, alega não ter contratado o empréstimo junto a demandada, requerendo assim, tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em sua conta, relativo ao contrato objeto da lide. Requer ainda a inversão do ônus da prova, e indenização a titulo de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/22. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que os descontos supostamente indevidos na conta do autor, acarreta prejuízos financeiros aos autos. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, a urgência exigida encontra-se presente. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré proceda a suspensão dos descontos na conta do autor, referente as parcelas do contrato objeto da lide. Para cumprimento da tutela de urgência, deverá a parte autora efetuar depósito em conta judicial vinculado a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, referente a quantia depositada indevidamente em sua conta corrente, no valor de R$ 8.954,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), autorizando desde logo o levantamento pela ré. Vindo aos autos o comprovante de depósito, Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intime-se para cumprimento da decisão liminar concedida. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085195-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2019 15:56 |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085176-1 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 05/12/2019 15:26 |
| 01/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 34/41 |
| 31/10/2019 |
Documento
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| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Defiro a prioridade na tramitação - idoso (art. 1.048, I, CPC), devendo a Secretaria inserir a respectiva tarja junto ao sistema SAJ. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC) |
| 30/10/2019 |
Outras Decisões
Defiro a prioridade na tramitação - idoso (art. 1.048, I, CPC), devendo a Secretaria inserir a respectiva tarja junto ao sistema SAJ. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se e intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2019 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 05/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/01/2020 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 11/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/03/2020 |
Réplica |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 17/04/2020 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Petição |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 30/09/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 17/12/2020 |
Petição |
| 22/12/2020 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Apelação |
| 07/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/03/2022 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 29/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |