| Credor |
Sebastião Rodrigues Maia
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Devedor |
Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre
Procurador: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2025 Data da Disponibilização: 03/10/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 Número do Diário: 7.873 Página: DJEN |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Torno sem efeito os despachos de pp. 555 e 559. Conforme se verifica, às pp. 550/554, o Estado do Acre informou a quitação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 60/2024. Aguarde-se o pagamento do Precatório pré-cadastrado às pp. 529/531. Por ora, ordinariamente não há mais, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100858-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2025 14:31 |
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2025 Data da Disponibilização: 03/10/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 Número do Diário: 7.873 Página: DJEN |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Torno sem efeito os despachos de pp. 555 e 559. Conforme se verifica, às pp. 550/554, o Estado do Acre informou a quitação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 60/2024. Aguarde-se o pagamento do Precatório pré-cadastrado às pp. 529/531. Por ora, ordinariamente não há mais, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100858-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2025 14:31 |
| 01/10/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Torno sem efeito os despachos de pp. 555 e 559. Conforme se verifica, às pp. 550/554, o Estado do Acre informou a quitação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 60/2024. Aguarde-se o pagamento do Precatório pré-cadastrado às pp. 529/531. Por ora, ordinariamente não há mais, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Mero expediente
Determino, novamente, a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, à vista dos comprovantes de pagamento, referentes à RPV nº 60/2024, informar os dados bancários tanto do autor como do Advogado para recebimento dos valores. Intime-se. Cumpra-se |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 14/07/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 Número do Diário: 7.817 Página: DJEN |
| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Determino a intimação do autor para, à vista dos comprovantes de pagamento, referentes à RPV nº 60/2024, informar os dados bancários tanto do autor como do Advogado para recebimento dos valores. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 09/07/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação do autor para, à vista dos comprovantes de pagamento, referentes à RPV nº 60/2024, informar os dados bancários tanto do autor como do Advogado para recebimento dos valores. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08019049-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 10:58 |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento da RPV n. 60/2024, sob pena de sequestro dos valores. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111974-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2024 14:17 |
| 14/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 14/11/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 7.663 Página: |
| 13/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Autos n.º 0714321-31.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 529 a 531, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 13 de novembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0714321-31.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 529 a 531, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 13 de novembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/10/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 13/05/2024 |
Mero expediente
Retifique-se a Secretaria a requisição de Precatório, a fim de incluir a informação do destaque de 30% dos honorários contratuais em favor do escritório de Advocacia Martins Associadas, conforme contrato de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025306-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/04/2024 11:21 |
| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 85/87 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 439/441, onde foi homologado o valor principal devido ao credor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos) e valor dos honorários sucumbenciais de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Restou pendente de deliberação o destaque dos honorários contratuais, que indefiro neste ato, diante da ausência de apresentação pelo autor do contrato de honorários advocatícios, conforme já determinado em decisão de p. 468/469. Determino: A expedição de RPV à patrona no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), cujos documentos estão em pp. 476/480; A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Sebastião Rodrigues Maia, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Expedição de precatório/rpv
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 439/441, onde foi homologado o valor principal devido ao credor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos) e valor dos honorários sucumbenciais de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Restou pendente de deliberação o destaque dos honorários contratuais, que indefiro neste ato, diante da ausência de apresentação pelo autor do contrato de honorários advocatícios, conforme já determinado em decisão de p. 468/469. Determino: A expedição de RPV à patrona no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), cujos documentos estão em pp. 476/480; A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Sebastião Rodrigues Maia, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004817-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/01/2024 20:43 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003404-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/01/2024 18:35 |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7.437 Página: 79 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2023 Teor do ato: A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 439/441, onde o valor da obrigação total é de R$ 67.357,75 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo o crédito principal do autor no valor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos), pedindo destacamento dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Devidamente intimado o ente público manifestou concordância com os valores (p. 467). É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, que é de 07 salários mínimos. Assim, o pagamento será via RPV. O valor principal será pago via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Para a Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação das cópias dos extratos bancários (somente cabeçalho), documentos pessoais e o comprovante de credor junto à Sefaz do patrono. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. De outra banda, determino a intimação do ente público para apresentar planilha com os valores recolhidos a título de FGTS, conforme determinado no ato sentencial de pp. 198/209. Por fim, em relação ao destaque dos honorários contratuais, a parte autora deverá juntar o contrato de honorários advocatícios contratuais, no mesmo prazo, para posterior exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 439/441, onde o valor da obrigação total é de R$ 67.357,75 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo o crédito principal do autor no valor de R$ 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos), pedindo destacamento dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Devidamente intimado o ente público manifestou concordância com os valores (p. 467). É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 60.701,87 (sessenta mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.655,88 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, que é de 07 salários mínimos. Assim, o pagamento será via RPV. O valor principal será pago via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Para a Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação das cópias dos extratos bancários (somente cabeçalho), documentos pessoais e o comprovante de credor junto à Sefaz do patrono. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. De outra banda, determino a intimação do ente público para apresentar planilha com os valores recolhidos a título de FGTS, conforme determinado no ato sentencial de pp. 198/209. Por fim, em relação ao destaque dos honorários contratuais, a parte autora deverá juntar o contrato de honorários advocatícios contratuais, no mesmo prazo, para posterior exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057007-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2023 19:07 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70028840-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/04/2023 08:47 |
| 05/04/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2022 11:26:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relator: Roberto Barros |
| 16/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018348-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2020 16:48 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2020 |
Publicado
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 25/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 6.600 Página: |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026240-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/05/2020 16:47 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026239-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/05/2020 16:46 |
| 28/04/2020 |
Publicado
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 6.582 Página: 58/62 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 26/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 85/89 |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08012005-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/04/2020 15:08 |
| 20/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, da seguinte forma: Julgo improcedente o pedido de danos morais, conversão em pecúnia das licenças-prêmios, bem como do pagamento das férias integrais no período de 01.04.2015 a 31.03.2016. Julgo procedente o pedido no sentido de condenar o Deracre ao recolhimento do FGTS durante todo o período de contratação irregular e ao pagamento das férias proporcionais referente ao período de 01/04/2017 a 31/12/2017. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos e remunerados, mês-a-mês, utilizando os critérios abaixo elencados, ressaltando que a correção e os juros terão como marco inicial a data em que deveria ter sido realizado o depósito: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Em relação ao pagamento das férias proporcionais, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos e remunerados a partir da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, mais juros ao patamares da caderneta de poupança. Com base da distribuição dinâmica dos ônus processuais, desde logo esclareço que, transitada em julgado esta sentença, passando-se à fase de liquidação, deverá o Estado do Acre deverá apresentar planilha com os valores a serem recolhidos a título de FGTS (com a planilha detalhada da memória dos cálculos), cabendo à parte autora dela concordar ou discordar. Fixo os honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo sucumbência recíproca fixo os honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde logo suspensa a exigibilidade dos honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade também fica suspensa. Sem condenação em custas para o Estado do Acre. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, da seguinte forma: Julgo improcedente o pedido de danos morais, conversão em pecúnia das licenças-prêmios, bem como do pagamento das férias integrais no período de 01.04.2015 a 31.03.2016. Julgo procedente o pedido no sentido de condenar o Deracre ao recolhimento do FGTS durante todo o período de contratação irregular e ao pagamento das férias proporcionais referente ao período de 01/04/2017 a 31/12/2017. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos e remunerados, mês-a-mês, utilizando os critérios abaixo elencados, ressaltando que a correção e os juros terão como marco inicial a data em que deveria ter sido realizado o depósito: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Em relação ao pagamento das férias proporcionais, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos e remunerados a partir da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, mais juros ao patamares da caderneta de poupança. Com base da distribuição dinâmica dos ônus processuais, desde logo esclareço que, transitada em julgado esta sentença, passando-se à fase de liquidação, deverá o Estado do Acre deverá apresentar planilha com os valores a serem recolhidos a título de FGTS (com a planilha detalhada da memória dos cálculos), cabendo à parte autora dela concordar ou discordar. Fixo os honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo sucumbência recíproca fixo os honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde logo suspensa a exigibilidade dos honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade também fica suspensa. Sem condenação em custas para o Estado do Acre. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010949-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/02/2020 18:39 |
| 30/01/2020 |
Publicado
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 16/19 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085162-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2019 14:58 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Mero expediente
Recebo a inicial e defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Cite-se o réu para apresentar contestação, na forma e prazo legais, na pessoa de seu representante, a Procuradoria Geral do Estado. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2019 |
Contestação |
| 27/02/2020 |
Réplica |
| 22/04/2020 |
Apelação |
| 21/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2020 |
Petição |
| 25/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/07/2023 |
Petição |
| 19/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| 24/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 25/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 01/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2023 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 29/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |