| Embargante |
Geralda Aparecida Batista Severino
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 21/26 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Considerando que a sentença de primeiro grau (fls. 38/59) fora completamente reformada, sendo declarada a nulidade da citação por edital, consoante Acórdão encartado às fls. 94/101, a execução extrajudicial apensa a estes autos deverá ter prosseguimento. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional nos autos dos embargos à execução, determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 12/07/2021 |
Outras Decisões
Considerando que a sentença de primeiro grau (fls. 38/59) fora completamente reformada, sendo declarada a nulidade da citação por edital, consoante Acórdão encartado às fls. 94/101, a execução extrajudicial apensa a estes autos deverá ter prosseguimento. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional nos autos dos embargos à execução, determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 21/26 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Considerando que a sentença de primeiro grau (fls. 38/59) fora completamente reformada, sendo declarada a nulidade da citação por edital, consoante Acórdão encartado às fls. 94/101, a execução extrajudicial apensa a estes autos deverá ter prosseguimento. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional nos autos dos embargos à execução, determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 12/07/2021 |
Outras Decisões
Considerando que a sentença de primeiro grau (fls. 38/59) fora completamente reformada, sendo declarada a nulidade da citação por edital, consoante Acórdão encartado às fls. 94/101, a execução extrajudicial apensa a estes autos deverá ter prosseguimento. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional nos autos dos embargos à execução, determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/09/2020 16:08:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide à Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação para acolher a preliminar de nulidade da citação por edital. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 30/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017370-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2020 12:59 |
| 06/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 35/36 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Dá a parte embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012639-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/03/2020 10:48 |
| 23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, § 2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Após, transitado em julgado a sentença, arquivem-se estes autos. Por fim, desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 04/12/2019 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, § 2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Após, transitado em julgado a sentença, arquivem-se estes autos. Por fim, desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082776-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 14:08 |
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 21/25 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 04/11/2019 |
Outras Decisões
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2019 |
Petição |
| 05/03/2020 |
Apelação |
| 30/03/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |