0714376-79.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  José Alberto Gomes de Oliveira
Advogada:  HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA  
Advogado:  Lucas Tavares de Figueiredo  
Requerido  'Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro  
Advogado:  Daniel França Silva  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2021 Arquivado Definitivamente
13/10/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:04:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista
10/02/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
10/02/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
10/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/12/2019 Contestação
11/12/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/12/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/01/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
04/03/2020 Réplica
06/03/2020 Petição
11/03/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
07/07/2020 Petição
08/07/2020 Petição
26/08/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/08/2020 Petição
31/08/2020 Petição
08/09/2020 Petição
18/09/2020 Alegações Finais
04/12/2020 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
18/12/2019 de Conciliação Realizada 2
03/09/2020 de Instrução e Julgamento Realizada 2