| Requerente |
José Alberto Gomes de Oliveira
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA Advogado: Lucas Tavares de Figueiredo |
| Requerido |
'Vivo S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro Advogado: Daniel França Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:04:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 09:04:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0335/2020 Data da Disponibilização: 07/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 6.731 Página: 18/19 |
| 04/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 04/12/2020 |
Processo Reativado
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| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067463-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2020 00:01 |
| 30/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 22/26 |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2020 Teor do ato: [...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência Judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 13/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/11/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/11/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/11/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
[...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência Judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 31/34 |
| 10/09/2020 |
Mero expediente
Aguardem-se ao decurso de prazo para alegações finais (10 dias), conforme determinado na audiência de fls. 198. Cumpra-se. |
| 09/09/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 31/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 15/16 |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Outras Decisões
Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral pleiteada pelas partes. As partes foram intimadas para apresentação de e-mail ou número de celular com whatsapp para a realização da audiência de instrução por videoconferência por meio do sistema Cisco Webex. A parte ré manifestou-se indicando os dados de acesso. Já a parte Autora, não informou os dados de acesso, alegando não ter interesse na realização da audiência por videoconferência, justificando ser o autor pessoa de poucos recursos e posicionando-se pela realização da instrução presencial. É o que importa relatar. Decido. Mister ressaltar que a sociedade civil encontra-se em meio a uma pandemia causada pela Covid 19 (novo coronavírus) que impõe isolamento social a todos, com a finalidade evitar a proliferação descontrolada da doença, que seria capaz de causar a falência do sistema de saúde do país. Por essa razão todas as atividades presenciais que puderem ser realizadas por meio virtual serão primordialmente desta forma executadas. A Resolução 322 de 01/06/2020 do Conselho Nacional de Justiça trouxe algumas determinações em relação aos atos realizados por meio de videoconferência: Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19. § 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3o deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. § 6º Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais. Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: IV as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ no 185/2017; (negritado) Deve-se considerar, ainda, a previsão contida no art. 217 do CPC: Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Deve ser objeto de destaque, ainda, que a Emenda Constitucional 45/2004 tornou expresso o direito a um processo sem dilações indevidas, fazendo, ainda com que o princípio da razoável duração do processo fosse alçado à qualidade de direito fundamental. Tal princípio encontra-se previsto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 4º do CPC e determina que as partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. Considerando que não há data prevista para o retorno das atividades presenciais garantindo a segurança dos servidores e jurisdicionados em nossa Comarca, bem como, que o processo não pode ficar suspenso sem prazo determinado. Deve ser considerada, ainda, a expressa autorização contida no art. 217 do CPC, no sentido de que os atos processuais possam ser realizados em local diverso da sede do juízo e, por fim, que a parte autora não trouxe qualquer justificativa razoável para a sua não concordância quanto a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de vídeo conferência, informando apenas não haver interesse. Ante as alegações de que o autor não dispõe de internet, cumpre ressaltar qua todos os aparelhos de smartphone atualmente possuem acesso a internet, sendo possui conectar-se em qualquer lugar abrangido pelo sistema das operadores, inclusive, o autor poderá comparecer ao escritório de seu patrono, para participar da referida audiência, salvo se, o procurador for grupo de risco e assim justificar, mas tal justificativa não veio aos autos. Cumpre destacar a necessidade de buscar métodos céleres para tramitação processual neste momento de pandemia, sendo portanto prudente a realização da audiência de instrução e julgamento e, caso o autor seja demonstrada a inviabilidade, o pedido poderá ser analisado novamente em audiência. Determino pois, a realização da audiência por videoconferência por meio do sistema WEBEX/CISCO, utilizando-se para tantos os dados fornecidos pelas partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e duas) horas, indicar e-mail OU número de celular com whatsapp, ou em não o fazendo a intimação deverá ir para o e-mail e telefone indicado as fls. 186, cabendo ao referido patrono o repasse dos dados ao seu constituído . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 46/49 |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/09/2020, às 12h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5464. |
| 21/07/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/09/2020 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036387-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 15:49 |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 27/30 |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035961-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2020 10:53 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 02/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 17/21 |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por José Alberto Gomes de Oliveira em face a 'Vivo S/A. A parte autora relata na inicial que possui 02 (duas) linhas de celular junto a empresa demandada, entretanto, foi surpreendido com uma terceira linha de celular, o que acarretou débitos perante a ré, os quais não foram contratados pela autora. Alega ainda que possuía um plano pré-pago, entretanto, sem qualquer aviso prévio ou autorização, o plano foi migrado para pré-pago, com valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que acarretou despesas não contratadas. Pelo exposto requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 30/37). A parte ré, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 43/62. Em suma, afirmou que o contrato foi firmado com a parte ré não tendo havido fraude, no mais, aduz que o valor é devido e não há que se falar em danos morais. Assim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 63/131. Em réplica, o autor refutou os argumento da inicial e reiterou o pedido de procedência da ação. Não havendo preliminares, passo aos pontos controvertidos. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A linha cujos débitos são questionados pelo autor é proveniente de mudança de plano ou de novo contrato? Houve mudança de planos efetuda a pedido do autor? Estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da parte ré; As contas demonstradas nas telas expostas na contestação são da parte autora? Houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em decorrência da dívida questionada nos autos? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante a prova quanto ao dano moral sofrido, tal onus recai sobre a parte requente tendo em vista o caráter personalíssimo do mesmo. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 31/03/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por José Alberto Gomes de Oliveira em face a 'Vivo S/A. A parte autora relata na inicial que possui 02 (duas) linhas de celular junto a empresa demandada, entretanto, foi surpreendido com uma terceira linha de celular, o que acarretou débitos perante a ré, os quais não foram contratados pela autora. Alega ainda que possuía um plano pré-pago, entretanto, sem qualquer aviso prévio ou autorização, o plano foi migrado para pré-pago, com valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que acarretou despesas não contratadas. Pelo exposto requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 30/37). A parte ré, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 43/62. Em suma, afirmou que o contrato foi firmado com a parte ré não tendo havido fraude, no mais, aduz que o valor é devido e não há que se falar em danos morais. Assim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 63/131. Em réplica, o autor refutou os argumento da inicial e reiterou o pedido de procedência da ação. Não havendo preliminares, passo aos pontos controvertidos. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A linha cujos débitos são questionados pelo autor é proveniente de mudança de plano ou de novo contrato? Houve mudança de planos efetuda a pedido do autor? Estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da parte ré; As contas demonstradas nas telas expostas na contestação são da parte autora? Houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em decorrência da dívida questionada nos autos? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante a prova quanto ao dano moral sofrido, tal onus recai sobre a parte requente tendo em vista o caráter personalíssimo do mesmo. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013912-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/03/2020 09:28 |
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012987-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 12:07 |
| 06/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 35/36 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012484-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 16:47 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 54/55 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 43/130, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO), Lucas Tavares de Figueiredo (OAB 5501/AC) |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 43/130, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2020 |
Documento
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| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000311-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2020 08:53 |
| 18/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Acordo - Conciliador |
| 18/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087220-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2019 16:12 |
| 11/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086429-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/12/2019 12:01 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083974-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 10:03 |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056915-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 |
| 12/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/12/2019 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 14/22 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por José Alberto Gomes de Oliveira em face a 'Vivo S/A. A parte autora relata na inicial que possui 02 (duas) linhas de celular junto a empresa demandada, entretanto, foi surpreendido com uma terceira linha de celular, o que acarretou débitos perante a ré, os quais não foram contratados pela autora. Alega ainda que possuía um plano pré-pago, entretanto, sem qualquer aviso prévio ou autorização, o plano foi migrado para pré-pago, com valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que acarretou despesas não contratadas. Requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse os descontos na conta do autor. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 30/37). Relatado, em síntese, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que o autor encontra-se negativado em virtude débitos oriundos da conta telefônica objeto da lide. Ademais, não há documento demonstrando a existência de débitos na conta do autor, proveniente do respectivo contrato. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, considerando que a conta telefônica apresentada nos autos às fls. 36, é datada de março/2019, ou seja, há 8 (oito) meses ocorre a cobrança de contas provenientes da referida linha, supostamente não contratada, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 06/11/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por José Alberto Gomes de Oliveira em face a 'Vivo S/A. A parte autora relata na inicial que possui 02 (duas) linhas de celular junto a empresa demandada, entretanto, foi surpreendido com uma terceira linha de celular, o que acarretou débitos perante a ré, os quais não foram contratados pela autora. Alega ainda que possuía um plano pré-pago, entretanto, sem qualquer aviso prévio ou autorização, o plano foi migrado para pré-pago, com valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que acarretou despesas não contratadas. Requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse os descontos na conta do autor. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 30/37). Relatado, em síntese, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que o autor encontra-se negativado em virtude débitos oriundos da conta telefônica objeto da lide. Ademais, não há documento demonstrando a existência de débitos na conta do autor, proveniente do respectivo contrato. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, considerando que a conta telefônica apresentada nos autos às fls. 36, é datada de março/2019, ou seja, há 8 (oito) meses ocorre a cobrança de contas provenientes da referida linha, supostamente não contratada, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 11/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/03/2020 |
Réplica |
| 06/03/2020 |
Petição |
| 11/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/07/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 18/09/2020 |
Alegações Finais |
| 04/12/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |