| Requerente |
Maria das Dores Rosa de Assunção Silva
Advogado: JAMES ROSAS DA SILVA Advogado: Fernando Henrique Schicovski Advogado: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO |
| Requerido |
L & G Alimentos do Brasil Ltda (Supermcado Mercale)
Advogada: Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva Advogado: Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2025 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás à parte credora e ao seu patrono para levantamento dos valores depositados em juízo, competindo ao patrono 15% a título de honorários de sucumbência. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 30/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás à parte credora e ao seu patrono para levantamento dos valores depositados em juízo, competindo ao patrono 15% a título de honorários de sucumbência. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091141-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2024 12:48 |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 33/36 |
| 14/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. Advogados(s): JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080871-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/09/2024 10:52 |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 55/59 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 732/733. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 08/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/08/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 732/733. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070066-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/08/2024 08:48 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7565 Página: 32/35 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Ré) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Ré) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 13/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181576-88 - Custas Finais: L & G Alimentos do Brasil Ltda (Supermcado Mercale) |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70047974-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/06/2024 15:47 |
| 28/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2023 11:11:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169307-70 - Recursos |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre no sentido de que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, evitando conclusões desnecessárias. Advogados(s): Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB 4277/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) |
| 21/10/2022 |
Mero expediente
Encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre no sentido de que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, evitando conclusões desnecessárias. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70074471-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2022 09:10 |
| 08/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70073129-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/10/2022 14:20 |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071324-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2022 11:25 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065961-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/09/2022 00:03 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065714-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2022 11:19 |
| 01/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149700-66 - Recursos |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 42-54 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Diante do exposto, acolho em parte a pretensão formulada por João Fernandes da Silva e Maria das Dores Rosa de Assunção Silva em face de L & G Alimentos do Brasil Ltda (Supermcado Mercale) para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de reparação material, sujeito a juros legais e correção monetária a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar o requerido ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para cada demandante, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 40% aos autores e 60% ao réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça concedida aos requerentes, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 09/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, acolho em parte a pretensão formulada por João Fernandes da Silva e Maria das Dores Rosa de Assunção Silva em face de L & G Alimentos do Brasil Ltda (Supermcado Mercale) para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de reparação material, sujeito a juros legais e correção monetária a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar o requerido ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para cada demandante, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 40% aos autores e 60% ao réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça concedida aos requerentes, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70029803-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2022 09:07 |
| 20/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/04/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022729-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2022 07:56 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005580-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011779-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2022 17:21 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011122-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2022 14:38 |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 23/02/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/04/2022 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070324-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/10/2021 10:38 |
| 30/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 36/42 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES ROSA DE ASSUNÇÃO SILVA e JOÃO FERNANDES DA SILVA em desfavor de L & G ALIMENTOS DO BRASIL (SUPERMERCADOS MERCALE). O autor aduz na inicial que reside no local descrito nos autos há mais de 30 anos e que na lateral de sua residência sempre existiu uma área de preservação permanente e uma linha fluvial, com um igarapé ao fundo. Alega que, em julho de 2018, o réu realizou obras em um imóvel existente naquela região, invadindo as terras de preservação permanente e suprimindo o igarapé através de canalização para realizar a inauguração de sua rede de mercados. Afirma que foram ultrapassados os limites da ampliação do estabelecimento e alcançaram a área de preservação permanente. Aduz que, posteriormente, em 26 de outubro de 2018, após a ocorrência de uma chuva com duração de uma hora, em razão da falta de escoamento para a água pluvial, o igarapé transbordou e atingiu, entre outras, a residência do autor, ocasião em que o mesmo perdeu diversos bens materiais que guarneciam a residência. Salienta que, além dos danos materiais, também restou atingido no âmbito psicológico e foi exposto a diversas doenças, motivo pelo qual ficou muito abalado. Informa que se reuniu com o Sr. André, engenheiro da ré, que teria afirmado que seria realizada uma reforma na residência e que os mesmos teriam direito a procurar outro local para residir enquanto as obras não fossem concluidas, todavia, alega que, posteriormente, foram informados que a empresa ré não realizaria a referida reforma. Aduz que noticiou os fatos ao Ministério Público, sendo gerado um processo administrativo interno e determinada a inspeção no local dos fatos por engenheiro especializado em questões urbanistas. Conclui que o parecer técnico elaborado atesta a responsabilidade do réu pelo evento danoso noticiado nos autos. Narra que, após a vistoria, houve outra chuva no dia 07/12/2018, com duração de uma hora e meia, inundando novamente o imóvel. Por fim, solicita a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140.000,00, bem como, em danos materiais no valor de R$7.900,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou aos autos os documentos de pp.41/211. Decisão deferindo o pedido da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (pp.212/213). Realizada a audiência, porém não houve acordo (pp.233/234). A parte ré, citada, apresentou contestação às pp. 237/269, sem arguição de preliminares. No mérito, afirmou que, ao adquirir o imóvel e antes de realizar a ampliação do estacionamento, no inicio do segundo semestre de 2018, ocorreu uma chuva que causou um enorme acúmulo de águas servidas, esgoto e águas pluviais no terreno adquirido, bem como nas residências circunvizinhas, com danos àqueles imóveis. Salienta que realizou um estudo da região, constatando-se a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido, com área de 30,06 Ha e que já existia no imóvel uma rede de drenagem do Município que drenava as águas pluviais que deságuam na área da bacia. Afirma que também foi constatado que as residências vizinhas ao imóvel jogavam o esgoto de suas residências ao longo do córrego e também dentro do terreno da empresa, afirmando que tal situação contribuiu para o acumulo de água da chuva no local. Afirma que restou constatado no laudo de análise que a água do igarapé era um esgoto a céu aberto, razão pela qual optou por utilizar apenas uma pequena parte do imóvel para ampliação do seu estacionamento. Suscita o equivoco do relatório técnico realizado pelo Ministério Público, pois a obra apenas prolongou manilhas já existentes, não alterando sua vazão, concluindo que, se a mesma é insuficiente, seria por decorrência da insuficiência de rede pública. Afirma que os alagamentos no local ocorrem há mais de 20 anos e que o antigo proprietário já havia protocolizado diversas reclamações à Municipalidade para tentar resolver este problema. Segue afirmando que a residência do autor está em região não autorizada e possui problemas graves em suas construções, pois está abaixo do nível da rua, não possuindo rede adequada de esgoto, contribuindo para o aumento do volume de água. Afirma que o autor não é vítima, aduzindo que os alagamentos são fatos antigos e persistentes, em razão das construções não terem sido feitas de forma correta. Salienta a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco, afirmando que na região já existia um sério problema de drenagem das águas pluviais. Por fim, narra a desproporcionalidade dos pedidos do autor e a ausência de nexo de causalidade do dano material, além da não comprovação de tais danos. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e denuncia a lide em face do Município de Rio Branco. Juntou aos autos os documentos de pp.270/296. Às pp. 300/319 o autor apresentou impugnação à contestação, afirmando ser prudente colher a manifestação do Município para, após, ser decidido sobre a sua necessidade de integrar o polo passivo da ação. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e requereu a procedência total da ação. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O autor manifestou-se à p.323, requerendo o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte ré permaneceu inerte. Houve decisão deferindo a inclusão do Município de Rio Branco no polo passivo da ação e determinando o envio dos autos à Vara da Fazenda Pública de Rio Branco (pp. 326/328). Manifestação do Município de Rio Branco requerendo sua exclusão do polo passivo (pp.337/347). Decisão determinando o encaminhamento dos autos à Vara de Fazenda Pública (p.348). Decisão da Vara da Fazenda Pública rejeitando a denunciação à lide e determinando a exclusão do Município do polo passivo da ação, bem como, determinando o retorno dos autos para este juízo (p.333). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em que o réu não suscitou questões preliminares. Assim, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se a obra realizada pelo réu deu causa ao transbordamento do igarapé, causando danos ao imóvel do autor e em que consistiram estes danos; b) se tais fatos causaram danos materiais e morais ao autor e em qual montante. 3) Mantenho a regra ordinária de produção de prova, competindo então ao autor o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos, vez que constitutivos do seu direito. 4) Defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante do réu, solicitados pelo autor. 5) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora por meio de seu patrono e a parte ré pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Cabe ao mesmo o ônus de intimação das testemunhas que arrolar, conforme art. 455 do CPC. 6) Decorrido o prazo do item 6 e diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 28/09/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES ROSA DE ASSUNÇÃO SILVA e JOÃO FERNANDES DA SILVA em desfavor de L & G ALIMENTOS DO BRASIL (SUPERMERCADOS MERCALE). O autor aduz na inicial que reside no local descrito nos autos há mais de 30 anos e que na lateral de sua residência sempre existiu uma área de preservação permanente e uma linha fluvial, com um igarapé ao fundo. Alega que, em julho de 2018, o réu realizou obras em um imóvel existente naquela região, invadindo as terras de preservação permanente e suprimindo o igarapé através de canalização para realizar a inauguração de sua rede de mercados. Afirma que foram ultrapassados os limites da ampliação do estabelecimento e alcançaram a área de preservação permanente. Aduz que, posteriormente, em 26 de outubro de 2018, após a ocorrência de uma chuva com duração de uma hora, em razão da falta de escoamento para a água pluvial, o igarapé transbordou e atingiu, entre outras, a residência do autor, ocasião em que o mesmo perdeu diversos bens materiais que guarneciam a residência. Salienta que, além dos danos materiais, também restou atingido no âmbito psicológico e foi exposto a diversas doenças, motivo pelo qual ficou muito abalado. Informa que se reuniu com o Sr. André, engenheiro da ré, que teria afirmado que seria realizada uma reforma na residência e que os mesmos teriam direito a procurar outro local para residir enquanto as obras não fossem concluidas, todavia, alega que, posteriormente, foram informados que a empresa ré não realizaria a referida reforma. Aduz que noticiou os fatos ao Ministério Público, sendo gerado um processo administrativo interno e determinada a inspeção no local dos fatos por engenheiro especializado em questões urbanistas. Conclui que o parecer técnico elaborado atesta a responsabilidade do réu pelo evento danoso noticiado nos autos. Narra que, após a vistoria, houve outra chuva no dia 07/12/2018, com duração de uma hora e meia, inundando novamente o imóvel. Por fim, solicita a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140.000,00, bem como, em danos materiais no valor de R$7.900,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou aos autos os documentos de pp.41/211. Decisão deferindo o pedido da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (pp.212/213). Realizada a audiência, porém não houve acordo (pp.233/234). A parte ré, citada, apresentou contestação às pp. 237/269, sem arguição de preliminares. No mérito, afirmou que, ao adquirir o imóvel e antes de realizar a ampliação do estacionamento, no inicio do segundo semestre de 2018, ocorreu uma chuva que causou um enorme acúmulo de águas servidas, esgoto e águas pluviais no terreno adquirido, bem como nas residências circunvizinhas, com danos àqueles imóveis. Salienta que realizou um estudo da região, constatando-se a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido, com área de 30,06 Ha e que já existia no imóvel uma rede de drenagem do Município que drenava as águas pluviais que deságuam na área da bacia. Afirma que também foi constatado que as residências vizinhas ao imóvel jogavam o esgoto de suas residências ao longo do córrego e também dentro do terreno da empresa, afirmando que tal situação contribuiu para o acumulo de água da chuva no local. Afirma que restou constatado no laudo de análise que a água do igarapé era um esgoto a céu aberto, razão pela qual optou por utilizar apenas uma pequena parte do imóvel para ampliação do seu estacionamento. Suscita o equivoco do relatório técnico realizado pelo Ministério Público, pois a obra apenas prolongou manilhas já existentes, não alterando sua vazão, concluindo que, se a mesma é insuficiente, seria por decorrência da insuficiência de rede pública. Afirma que os alagamentos no local ocorrem há mais de 20 anos e que o antigo proprietário já havia protocolizado diversas reclamações à Municipalidade para tentar resolver este problema. Segue afirmando que a residência do autor está em região não autorizada e possui problemas graves em suas construções, pois está abaixo do nível da rua, não possuindo rede adequada de esgoto, contribuindo para o aumento do volume de água. Afirma que o autor não é vítima, aduzindo que os alagamentos são fatos antigos e persistentes, em razão das construções não terem sido feitas de forma correta. Salienta a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco, afirmando que na região já existia um sério problema de drenagem das águas pluviais. Por fim, narra a desproporcionalidade dos pedidos do autor e a ausência de nexo de causalidade do dano material, além da não comprovação de tais danos. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e denuncia a lide em face do Município de Rio Branco. Juntou aos autos os documentos de pp.270/296. Às pp. 300/319 o autor apresentou impugnação à contestação, afirmando ser prudente colher a manifestação do Município para, após, ser decidido sobre a sua necessidade de integrar o polo passivo da ação. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e requereu a procedência total da ação. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O autor manifestou-se à p.323, requerendo o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte ré permaneceu inerte. Houve decisão deferindo a inclusão do Município de Rio Branco no polo passivo da ação e determinando o envio dos autos à Vara da Fazenda Pública de Rio Branco (pp. 326/328). Manifestação do Município de Rio Branco requerendo sua exclusão do polo passivo (pp.337/347). Decisão determinando o encaminhamento dos autos à Vara de Fazenda Pública (p.348). Decisão da Vara da Fazenda Pública rejeitando a denunciação à lide e determinando a exclusão do Município do polo passivo da ação, bem como, determinando o retorno dos autos para este juízo (p.333). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em que o réu não suscitou questões preliminares. Assim, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se a obra realizada pelo réu deu causa ao transbordamento do igarapé, causando danos ao imóvel do autor e em que consistiram estes danos; b) se tais fatos causaram danos materiais e morais ao autor e em qual montante. 3) Mantenho a regra ordinária de produção de prova, competindo então ao autor o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos, vez que constitutivos do seu direito. 4) Defiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante do réu, solicitados pelo autor. 5) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora por meio de seu patrono e a parte ré pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Cabe ao mesmo o ônus de intimação das testemunhas que arrolar, conforme art. 455 do CPC. 6) Decorrido o prazo do item 6 e diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Em cumprimento à Decisão de p. 353. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho à p. 361, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco. |
| 19/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 53/54 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Verifico que os autos aportaram nesta Unidade Judiciária por algum equívoco, já que a decisão de p. 353, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, determina o seu regresso ao Juízo da 2ª Vara Cível. Diante disso, restituam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o fiel cumprimento do ato decisório cunhado à p. 353 deste processo. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 29/06/2021 |
Mero expediente
Verifico que os autos aportaram nesta Unidade Judiciária por algum equívoco, já que a decisão de p. 353, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, determina o seu regresso ao Juízo da 2ª Vara Cível. Diante disso, restituam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o fiel cumprimento do ato decisório cunhado à p. 353 deste processo. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl 348 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 40/41 |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Desta forma, rejeito a denunciação da lide do Município de Rio Branco e determino a sua exclusão do presente feito. Determino, também, o retorno dos autos à 2º Vara Cível. Comunique-se o Desembargador Luiz Camolez, relator do agravo de instrumento nº 1000037-74.2021.8.01.0000, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2021 |
Declarada incompetência
Desta forma, rejeito a denunciação da lide do Município de Rio Branco e determino a sua exclusão do presente feito. Determino, também, o retorno dos autos à 2º Vara Cível. Comunique-se o Desembargador Luiz Camolez, relator do agravo de instrumento nº 1000037-74.2021.8.01.0000, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 351 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 23/27 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2021 Teor do ato: A despeito das razões do recurso de agravo de instrumento interposto em face da Decisão de pp. 326/328, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo convicção sobre os termos decididos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o cumprimento da parte final da Decisão de pp. 326/328, com encaminhamento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Rio Branco, através do Cartório do Distribuidor. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 24/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A despeito das razões do recurso de agravo de instrumento interposto em face da Decisão de pp. 326/328, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo convicção sobre os termos decididos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o cumprimento da parte final da Decisão de pp. 326/328, com encaminhamento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Rio Branco, através do Cartório do Distribuidor. Intimem-se. |
| 17/02/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001302-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2021 11:09 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 28/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 6.685 Página: 40/43 |
| 25/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES ROSA DE ASSUNÇÃO SILVA e JOÃO FERNANDES DA SILVA em desfavor de L & G ALIMENTOS DO BRASIL (SUPERMERCADOS MERCALE). O autor aduz na inicial que reside no local descrito nos autos há mais de 30 anos e que na lateral de sua residência sempre existiu uma área de preservação permanente e uma linha fluvial, com um igarapé ao fundo. Alega que, em julho de 2018, o réu realizou obras em um imóvel existente naquela região, invadindo as terras de preservação permanente e suprimindo o igarapé através de canalização para realizar a inauguração de sua rede de mercados. Afirma que foram ultrapassados os limites da ampliação do estabelecimento e alcançaram a área de preservação permanente. Aduz que, posteriormente, em 26 de outubro de 2018, após a ocorrência de uma chuva com duração de uma hora, em razão da falta de escoamento para a água pluvial, o igarapé transbordou e atingiu, entre outras, a residência do autor, ocasião em que o mesmo perdeu diversos bens materiais que guarneciam a residência. Salienta que, além dos danos materiais, também restou atingido no âmbito psicológico e foi exposto a diversas doenças, motivo pelo qual ficou muito abalado. Informa que se reuniu com o Sr. André, engenheiro da ré, que teria afirmado que seria realizada uma reforma na residência e que os mesmos teriam direito a procurar outro local para residir enquanto as obras não fossem concluidas, todavia, alega que, posteriormente, foram informados que a empresa ré não realizaria a referida reforma. Aduz que noticiou os fatos ao Ministério Público, sendo gerado um processo administrativo interno e determinada a inspeção no local dos fatos por engenheiro especializado em questões urbanistas. Conclui que o parecer técnico elaborado atesta a responsabilidade do réu pelo evento danoso noticiado nos autos. Narra que, após a vistoria, houve outra chuva no dia 07/12/2018, com duração de uma hora e meia, inundando novamente o imóvel. Por fim, solicita a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140.000,00, bem como, em danos materiais no valor de R$7.900,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou aos autos os documentos de pp.41/211. Decisão deferindo o pedido da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (pp.212/213). Realizada a audiência, porém não houve acordo (pp.233/234). A parte ré, citada, apresentou contestação às pp. 237/269, sem arguição de preliminares. No mérito, afirmou que, ao adquirir o imóvel e antes de realizar a ampliação do estacionamento, no inicio do segundo semestre de 2018, ocorreu uma chuva que causou um enorme acúmulo de águas servidas, esgoto e águas pluviais no terreno adquirido, bem como nas residências circunvizinhas, com danos àqueles imóveis. Salienta que realizou um estudo da região, constatando-se a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido, com área de 30,06 Ha e que já existia no imóvel uma rede de drenagem do Município que drenava as águas pluviais que deságuam na área da bacia. Afirma que também foi constatado que as residências vizinhas ao imóvel jogavam o esgoto de suas residências ao longo do córrego e também dentro do terreno da empresa, afirmando que tal situação contribuiu para o acumulo de água da chuva no local. Afirma que restou constatado no laudo de análise que a água do igarapé era um esgoto a céu aberto, razão pela qual optou por utilizar apenas uma pequena parte do imóvel para ampliação do seu estacionamento. Suscita o equivoco do relatório técnico realizado pelo Ministério Público, pois a obra apenas prolongou manilhas já existentes, não alterando sua vazão, concluindo que, se a mesma é insuficiente, seria por decorrência da insuficiência de rede pública. Afirma que os alagamentos no local ocorrem há mais de 20 anos e que o antigo proprietário já havia protocolizado diversas reclamações à Municipalidade para tentar resolver este problema. Segue afirmando que a residência do autor está em região não autorizada e possui problemas graves em suas construções, pois está abaixo do nível da rua, não possuindo rede adequada de esgoto, contribuindo para o aumento do volume de água. Afirma que o autor não é vítima, aduzindo que os alagamentos são fatos antigos e persistentes, em razão das construções não terem sido feitas de forma correta. Salienta a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco, afirmando que na região já existia um sério problema de drenagem das águas pluviais. Por fim, narra a desproporcionalidade dos pedidos do autor e a ausência de nexo de causalidade do dano material, além da não comprovação de tais danos. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e denuncia a lide em face do Município de Rio Branco. Juntou aos autos os documentos de pp.270/296. Às pp. 300/319 o autor apresentou impugnação à contestação, afirmando ser prudente colher a manifestação do Município para, após, ser decidido sobre a sua necessidade de integrar o polo passivo da ação. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e requereu a procedência total da ação. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O autor manifestou-se à p.323, requerendo o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte ré permaneceu inerte. Eis o sucinto relatório. Decido. I) Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais. Preliminarmente, o réu apresentou contestação com pedido de denunciação da lide do Município de Rio Branco, o que defiro na forma do art. 125, II, CPC, determinando a citação do mesmo, para que se manifeste no prazo de quinze dias, na forma do art. 128 do CPC. Efetivada a citação e findo o prazo de manifestação do denunciado, remetam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Rio Branco, em razão do que preceitua o art. 26, I, da Resolução nº 154/2011, do Tribunal de Justiça do Acre. Anote-se no SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 25/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES ROSA DE ASSUNÇÃO SILVA e JOÃO FERNANDES DA SILVA em desfavor de L & G ALIMENTOS DO BRASIL (SUPERMERCADOS MERCALE). O autor aduz na inicial que reside no local descrito nos autos há mais de 30 anos e que na lateral de sua residência sempre existiu uma área de preservação permanente e uma linha fluvial, com um igarapé ao fundo. Alega que, em julho de 2018, o réu realizou obras em um imóvel existente naquela região, invadindo as terras de preservação permanente e suprimindo o igarapé através de canalização para realizar a inauguração de sua rede de mercados. Afirma que foram ultrapassados os limites da ampliação do estabelecimento e alcançaram a área de preservação permanente. Aduz que, posteriormente, em 26 de outubro de 2018, após a ocorrência de uma chuva com duração de uma hora, em razão da falta de escoamento para a água pluvial, o igarapé transbordou e atingiu, entre outras, a residência do autor, ocasião em que o mesmo perdeu diversos bens materiais que guarneciam a residência. Salienta que, além dos danos materiais, também restou atingido no âmbito psicológico e foi exposto a diversas doenças, motivo pelo qual ficou muito abalado. Informa que se reuniu com o Sr. André, engenheiro da ré, que teria afirmado que seria realizada uma reforma na residência e que os mesmos teriam direito a procurar outro local para residir enquanto as obras não fossem concluidas, todavia, alega que, posteriormente, foram informados que a empresa ré não realizaria a referida reforma. Aduz que noticiou os fatos ao Ministério Público, sendo gerado um processo administrativo interno e determinada a inspeção no local dos fatos por engenheiro especializado em questões urbanistas. Conclui que o parecer técnico elaborado atesta a responsabilidade do réu pelo evento danoso noticiado nos autos. Narra que, após a vistoria, houve outra chuva no dia 07/12/2018, com duração de uma hora e meia, inundando novamente o imóvel. Por fim, solicita a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$140.000,00, bem como, em danos materiais no valor de R$7.900,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou aos autos os documentos de pp.41/211. Decisão deferindo o pedido da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (pp.212/213). Realizada a audiência, porém não houve acordo (pp.233/234). A parte ré, citada, apresentou contestação às pp. 237/269, sem arguição de preliminares. No mérito, afirmou que, ao adquirir o imóvel e antes de realizar a ampliação do estacionamento, no inicio do segundo semestre de 2018, ocorreu uma chuva que causou um enorme acúmulo de águas servidas, esgoto e águas pluviais no terreno adquirido, bem como nas residências circunvizinhas, com danos àqueles imóveis. Salienta que realizou um estudo da região, constatando-se a existência de uma bacia de contribuição do afluente que cortava o terreno adquirido, com área de 30,06 Ha e que já existia no imóvel uma rede de drenagem do Município que drenava as águas pluviais que deságuam na área da bacia. Afirma que também foi constatado que as residências vizinhas ao imóvel jogavam o esgoto de suas residências ao longo do córrego e também dentro do terreno da empresa, afirmando que tal situação contribuiu para o acumulo de água da chuva no local. Afirma que restou constatado no laudo de análise que a água do igarapé era um esgoto a céu aberto, razão pela qual optou por utilizar apenas uma pequena parte do imóvel para ampliação do seu estacionamento. Suscita o equivoco do relatório técnico realizado pelo Ministério Público, pois a obra apenas prolongou manilhas já existentes, não alterando sua vazão, concluindo que, se a mesma é insuficiente, seria por decorrência da insuficiência de rede pública. Afirma que os alagamentos no local ocorrem há mais de 20 anos e que o antigo proprietário já havia protocolizado diversas reclamações à Municipalidade para tentar resolver este problema. Segue afirmando que a residência do autor está em região não autorizada e possui problemas graves em suas construções, pois está abaixo do nível da rua, não possuindo rede adequada de esgoto, contribuindo para o aumento do volume de água. Afirma que o autor não é vítima, aduzindo que os alagamentos são fatos antigos e persistentes, em razão das construções não terem sido feitas de forma correta. Salienta a necessidade de denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Rio Branco, afirmando que na região já existia um sério problema de drenagem das águas pluviais. Por fim, narra a desproporcionalidade dos pedidos do autor e a ausência de nexo de causalidade do dano material, além da não comprovação de tais danos. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e denuncia a lide em face do Município de Rio Branco. Juntou aos autos os documentos de pp.270/296. Às pp. 300/319 o autor apresentou impugnação à contestação, afirmando ser prudente colher a manifestação do Município para, após, ser decidido sobre a sua necessidade de integrar o polo passivo da ação. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e requereu a procedência total da ação. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O autor manifestou-se à p.323, requerendo o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte ré permaneceu inerte. Eis o sucinto relatório. Decido. I) Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais. Preliminarmente, o réu apresentou contestação com pedido de denunciação da lide do Município de Rio Branco, o que defiro na forma do art. 125, II, CPC, determinando a citação do mesmo, para que se manifeste no prazo de quinze dias, na forma do art. 128 do CPC. Efetivada a citação e findo o prazo de manifestação do denunciado, remetam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Rio Branco, em razão do que preceitua o art. 26, I, da Resolução nº 154/2011, do Tribunal de Justiça do Acre. Anote-se no SAJ. Intimem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 07/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023082-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 13:40 |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 15/04/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 09/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018816-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/04/2020 15:03 |
| 02/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6.544 Página: 34/39 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010363-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2020 15:54 |
| 31/01/2020 |
Documento
|
| 31/01/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 31/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004604-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2020 10:08 |
| 30/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2020 17:53 |
| 11/12/2019 |
Mandado
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058325-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 13/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 36/43 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).. 2) Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 31 de janeiro de 2019, às 11 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) |
| 11/11/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).. 2) Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 31 de janeiro de 2019, às 11 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 31/01/2020 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Petição |
| 31/01/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Contestação |
| 09/04/2020 |
Réplica |
| 07/05/2020 |
Petição |
| 15/01/2021 |
Petição |
| 27/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2022 |
Alegações Finais |
| 13/09/2022 |
Apelação |
| 14/09/2022 |
Apelação |
| 03/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2024 |
Impugnação |
| 29/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |