| Autor |
Kayron Barreto Rodrigues
Advogado: Diego Silva de Alencar |
| Réu |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Sicoob Acre
Advogada: Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos Advogado: Anderson da Silva Ribeiro |
| Testemunha | P. J. Z. D. |
| Testemunha | A. R. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência de valor depositado nas pp.1084/1085, conforme postulado à p.1088. Sem custas processuais tanto da fase de cumprimento de sentença (art. 90, §3º, CPC). Custas da fase de conhecimento já pagas (pp.1086/1087). Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 02/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência de valor depositado nas pp.1084/1085, conforme postulado à p.1088. Sem custas processuais tanto da fase de cumprimento de sentença (art. 90, §3º, CPC). Custas da fase de conhecimento já pagas (pp.1086/1087). Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040084-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/06/2022 08:36 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035106-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2022 16:03 |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70022551-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/04/2022 16:01 |
| 08/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 58/60 |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Autora/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Autora/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140444-04 - Custas Finais: Kayron Barreto Rodrigues |
| 11/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 31/01/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2021 16:58:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO DOS COOPERADOS. FORMA. CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DESCARACTERIZADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem que especificada quanto ao modo de representação dos cooperados, indicou a ata de convocação de assembleia geral de forma mais ampla a matéria a ser objeto de deliberação, a incluir aquela de fato abordada, circunstância diferente de indicar um determinado assunto e se deliberar acerca de outro para a surpresa dos cooperados, restando comprovado nos autos que a alteração na representatividade dos cooperados já era matéria há tempo divulgada e de conhecimento prévio dos cooperados, inclusive, cientes individualmente por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, a afastar a alegação de falta de tempo necessário aos cooperados para refletir acerca da proposta. 2. Demonstrada nos autos a ciência individual de cada cooperado por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, elidido o arrazoado de dolo com o propósito de beneficiar os membros apoiadores da atual gestão, restando divulgada a realização de outro curso no ano de 2019 durante a assembleia, conforme ata respectiva, afastada qualquer irregularidade a acarretar prejuízo à deliberação da assembleia geral a acarretar nulidade. 3. Descaracterizada a alegada nulidade processual decorrente da impossibilidade de acesso à prova testemunhal porque corrompido o video da audiência - exsurge a menção a declarações de testemunhas unicamente para complementar fundamentação no sentido de confirmar a presença do Autor na assembleia, inclusive esclarecendo as dúvidas existentes, fatos estes incontroversos, que refogem às insurgências do Autor. Neste aspecto, classificada a prova testemunhal como obiter dictum, ou seja, argumentos de passagem, de mero reforço, sem interferência direta na elucidação dos pontos controvertidos, circunstância, inclusive, a prejudicar a alegada suspeição das testemunhas. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714526-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037447-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2021 17:25 |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 57/61 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031016-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2021 10:33 |
| 21/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127922-09 - Recursos |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3.822 Página: 31/34 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §8º do cpc. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 29/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §8º do cpc. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016058-3 Tipo da Petição: Informações Data: 21/03/2021 21:41 |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015457-5 Tipo da Petição: Informações Data: 18/03/2021 12:34 |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 24/27 |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 26/29 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Considerando que o video da audiência foi corrompido, manifestem-se as partes no prazo de 5(cinco) dias se pretendem o refazimento da prova oral, ou se apresentam expressamente a desistência dela, considerando que os dois pontos controvertido fixados as fls, 975, em regra independem de prova oral. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 03/03/2021 |
Mero expediente
Considerando que o video da audiência foi corrompido, manifestem-se as partes no prazo de 5(cinco) dias se pretendem o refazimento da prova oral, ou se apresentam expressamente a desistência dela, considerando que os dois pontos controvertido fixados as fls, 975, em regra independem de prova oral. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, devido a um erro no formato para importação do Vídeo da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 01 de setembro de 2020 gravada no Cisco Webex, deixo de fazer a juntada do referido nos autos. Certifico também que os vídeos foram enviados por e-mail para os advogados da partes, mas não puderam ser visualizados pois encontram-se corrompidos. O referido é verdade. |
| 02/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 65-66 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento que se dará por vídeo conferencia na plataforma webex cisco, devendo as partes no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados, partes e testemunhas, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 03/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 01/09/2020 Hora 10:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038072-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/07/2020 13:26 |
| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035102-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2020 12:57 |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência. Sustenta o autor ser cooperado da ré, e insurge-se contra uma assembléia geral realizada em 23.03.2019, em que se alterou substancialmente o estatuto da ré, e na sequência contra a assembléia realizada em 21.09.2019 que aprovou o regimento para eleição de delegados. Afirma que o processo que antecedeu as assembléia, não seguiu aos ditames legais, violando interesse dos cooperados, sem que fossem previamente divulgadas as alterações juntamente com o edital de convocação, com violação dos prazos e restrição significativa da participação do cooperado. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensos os efeitos das assembléias realizadas em 23.03.2019 e 21.09.2019. Com a inicial juntou os documentos de fls. 19/190. A decisão e fls. 191/193 denegou os efeitos da tutela antecipada e determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada à fl. 254, sendo frustrada a tentativa de acordo entre as partes. Contestação às fls. 256/271, sustentando o réu sobre a regularidade na modificação do estatuto e na realização do curso para pretensos delegados, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Juntou os documentos de fls. 272/951. Réplica às fls. 953/958. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu e o autor requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas (vide fls. 961/967 e 968/971). É o relatório. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Existência de irregularidades no trâmite que antecedeu a assembleia geral realizada em 23.03.2019; Regularidade na mudança do estatuto que aprovou o regimento para eleição de delegados, realizada na assembleia geral em 21.09.2019. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. IV- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. No prazo para para apresentação do rol, as partes deverão indicar o endereço de e-mail, de partes, advogados e testemunhas, ou telefone móvel com aplicativo wahtsapp, para receberem o link de acesso a sala de audiências, que ocorrerá por videoconferência no sistema cisco webex. Vindo aos autos, a secretaria deverá providenciar os encaminhamento e designar a audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência. Sustenta o autor ser cooperado da ré, e insurge-se contra uma assembléia geral realizada em 23.03.2019, em que se alterou substancialmente o estatuto da ré, e na sequência contra a assembléia realizada em 21.09.2019 que aprovou o regimento para eleição de delegados. Afirma que o processo que antecedeu as assembléia, não seguiu aos ditames legais, violando interesse dos cooperados, sem que fossem previamente divulgadas as alterações juntamente com o edital de convocação, com violação dos prazos e restrição significativa da participação do cooperado. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensos os efeitos das assembléias realizadas em 23.03.2019 e 21.09.2019. Com a inicial juntou os documentos de fls. 19/190. A decisão e fls. 191/193 denegou os efeitos da tutela antecipada e determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada à fl. 254, sendo frustrada a tentativa de acordo entre as partes. Contestação às fls. 256/271, sustentando o réu sobre a regularidade na modificação do estatuto e na realização do curso para pretensos delegados, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Juntou os documentos de fls. 272/951. Réplica às fls. 953/958. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu e o autor requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas (vide fls. 961/967 e 968/971). É o relatório. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Existência de irregularidades no trâmite que antecedeu a assembleia geral realizada em 23.03.2019; Regularidade na mudança do estatuto que aprovou o regimento para eleição de delegados, realizada na assembleia geral em 21.09.2019. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. IV- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. No prazo para para apresentação do rol, as partes deverão indicar o endereço de e-mail, de partes, advogados e testemunhas, ou telefone móvel com aplicativo wahtsapp, para receberem o link de acesso a sala de audiências, que ocorrerá por videoconferência no sistema cisco webex. Vindo aos autos, a secretaria deverá providenciar os encaminhamento e designar a audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025962-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 16:58 |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 34-40 |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 09/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023540-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2020 12:12 |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023437-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 18:31 |
| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 70-78 |
| 26/04/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 22/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020377-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2020 16:41 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 162687/MG), Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015315-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 16:55 |
| 13/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014893-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2020 15:15 |
| 19/02/2020 |
Documento
|
| 19/02/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008563-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2020 14:20 |
| 20/01/2020 |
Documento
|
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2020 |
Publicado
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 5-9 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Decisão Em que pese o "novo" pedido de tutela de urgência incidental, tem-se que nenhum fato novo decorre dos fatos narrados na peça de fls. 196/207, todos referem-se a atos passados, e são passíveis de reparação, caso a demanda tenha procedência. Não havendo nenhum elemento novo, a levar à modificação da decisão anteriormente proferida, mantenho-a nos mesmos termos postos. Cumpra a secretaria a determinação de fls. 191/193, no que se refere a citação e designação de audiência. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 30/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 18/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/12/2019 |
Outras Decisões
Decisão Em que pese o "novo" pedido de tutela de urgência incidental, tem-se que nenhum fato novo decorre dos fatos narrados na peça de fls. 196/207, todos referem-se a atos passados, e são passíveis de reparação, caso a demanda tenha procedência. Não havendo nenhum elemento novo, a levar à modificação da decisão anteriormente proferida, mantenho-a nos mesmos termos postos. Cumpra a secretaria a determinação de fls. 191/193, no que se refere a citação e designação de audiência. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087686-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 21:53 |
| 14/11/2019 |
Publicado
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 43-48 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2019 Teor do ato: 1. Trata-se de ação declaratória de Nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência. Sustenta o autor ser cooperado da ré, e insurge-se contra uma assembléia geral, realizada em 23.03.2019, em que se alterou substancialmente o estatuto da ré, e na sequencia contra a assembléia realizada em 21.09.2019 que aprovou o regimento para eleição de delegados. Sustenta que o processo que antecedeu as assembléia, não seguiu aos ditames, legais, violando interesse dos cooperados, sem que fossem previamente divulgadas as alterações juntamente com o edital de convocação, com violação dos prazos, e restrição significativa da participação do cooperado. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensos os efeitos das assembléias realizadas em 23.03.2019 e 21.09.2019. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, constata-se que os fatos estão calcados na narrativa do autor, o que é insuficiente para a contatação da probabilidade do seu direito nesse momento. Da mesma forma a urgência não se encontra presente, considerando que a assembléia que se pretende anular data de 23.03.2019, portanto já produz efeitos há mais de sete meses. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No caso em apreciação, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, a probabilidade do direito do autor e a urgência exigida não encontram-se presente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) |
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que tendo em vista a virtualização dos processos desta vara, arquivei em Cartório, 01 (um) CD-ROOM, cujo formato físico é incompatível com o procedimento de digitalização, ficando arquivado na Caixa n. 01/2019. O referido é verdade. Rio Branco-AC, 05 de novembro 2019. |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
1. Trata-se de ação declaratória de Nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência. Sustenta o autor ser cooperado da ré, e insurge-se contra uma assembléia geral, realizada em 23.03.2019, em que se alterou substancialmente o estatuto da ré, e na sequencia contra a assembléia realizada em 21.09.2019 que aprovou o regimento para eleição de delegados. Sustenta que o processo que antecedeu as assembléia, não seguiu aos ditames, legais, violando interesse dos cooperados, sem que fossem previamente divulgadas as alterações juntamente com o edital de convocação, com violação dos prazos, e restrição significativa da participação do cooperado. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensos os efeitos das assembléias realizadas em 23.03.2019 e 21.09.2019. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, constata-se que os fatos estão calcados na narrativa do autor, o que é insuficiente para a contatação da probabilidade do seu direito nesse momento. Da mesma forma a urgência não se encontra presente, considerando que a assembléia que se pretende anular data de 23.03.2019, portanto já produz efeitos há mais de sete meses. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No caso em apreciação, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, a probabilidade do direito do autor e a urgência exigida não encontram-se presente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 01/11/2019 através da Guia nº 001.0106860-10 |
| 04/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Petição |
| 14/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/03/2020 |
Contestação |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 22/04/2020 |
Réplica |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 09/05/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 20/09/2020 |
Alegações Finais |
| 19/10/2020 |
Alegações Finais |
| 18/03/2021 |
Informações |
| 21/03/2021 |
Informações |
| 24/05/2021 |
Apelação |
| 22/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/05/2022 |
Petição |
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 04/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |