| Autor |
Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins |
| Réu |
Virgulino da Costa Nascimento
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Outras Decisões
1. Para ordenar a indisponibilidade pelo sistema CNIB, é imprescindível que a parte credora indique bens sobre os quais recairá a ordem. Portanto, faculta a credora que indique bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Registro que a medida pleiteada tem caráter constritivo e não satisfativo. 2. No mesmo prazo derradeiro, a credora deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016918-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/03/2026 10:25 |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito para continuidade do cômputo da prescrição intercorrente. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 12/03/2026 |
Outras Decisões
1. Para ordenar a indisponibilidade pelo sistema CNIB, é imprescindível que a parte credora indique bens sobre os quais recairá a ordem. Portanto, faculta a credora que indique bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Registro que a medida pleiteada tem caráter constritivo e não satisfativo. 2. No mesmo prazo derradeiro, a credora deve indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016918-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/03/2026 10:25 |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito para continuidade do cômputo da prescrição intercorrente. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito para continuidade do cômputo da prescrição intercorrente. |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 |
| 13/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0930/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constrito às pp. 390/395. 2. Passo à análise do pedido. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. No caso concreto, analisando detidamente os documentos de pp. 390/395 juntados pela parte devedora cumulada com a juntada posterior do resultado do Sisbajud, comprovam que o bloqueio em conta corrente da Caixa Econômico Federal recaiu em valores oriundos do benefício do Bolsa Família, frise-se que tal benefício é destinado a pessoas de baixa renda para suprimento de necessidades básicas, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé do devedor. 3. Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em conta da Caixa Econômica Federal (pp. 393/396). 4. Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 5. Decorrido o prazo do item 4, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito para continuidade do cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 10/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constrito às pp. 390/395. 2. Passo à análise do pedido. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. No caso concreto, analisando detidamente os documentos de pp. 390/395 juntados pela parte devedora cumulada com a juntada posterior do resultado do Sisbajud, comprovam que o bloqueio em conta corrente da Caixa Econômico Federal recaiu em valores oriundos do benefício do Bolsa Família, frise-se que tal benefício é destinado a pessoas de baixa renda para suprimento de necessidades básicas, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé do devedor. 3. Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em conta da Caixa Econômica Federal (pp. 393/396). 4. Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 5. Decorrido o prazo do item 4, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito para continuidade do cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 02/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091617-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/09/2025 11:53 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição do executado às pp. 367/380, no que se refere a impenhorabilidade dos valores bloqueados (pp.381/382) . Prazo de 5 dias para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 29/08/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição do executado às pp. 367/380, no que se refere a impenhorabilidade dos valores bloqueados (pp.381/382) . Prazo de 5 dias para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078244-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 11:48 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70052623-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2025 09:05 |
| 01/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2025 Teor do ato: 1 - Defiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade programada pelo período de 30 (trinta) dias. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 07/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Defiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade programada pelo período de 30 (trinta) dias. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006370-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 15:32 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 353, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 353, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
REATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO |
| 08/01/2025 |
Processo Reativado
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| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0348/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7578 Página: 54/62 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido do credor pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para fins de localização de bens do devedor. 2. Considerando a justificativa apresentada, suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Anote-se no SAJ 3. Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a fila de execução. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 05/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1. Trata-se de pedido do credor pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para fins de localização de bens do devedor. 2. Considerando a justificativa apresentada, suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Anote-se no SAJ 3. Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a fila de execução. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054210-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/06/2024 10:34 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7560 Página: 69-77 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 12/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040298-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/05/2024 13:53 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 37/52 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014965-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 10:35 |
| 08/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 7.475 Página: 26/34 |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2024 Teor do ato: 1 Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema INFOJUD, conforme requerido às pp. 334/335. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 25/01/2024 |
Outras Decisões
1 Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema INFOJUD, conforme requerido às pp. 334/335. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101375-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/12/2023 09:59 |
| 06/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0677/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 75/79 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0677/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de Oficial de Justiça. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de Oficial de Justiça. |
| 04/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 29/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 28/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/041705-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2023 Local: Oficial de justiça - Tainah Mendes Fontenele da Silva |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053254-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/07/2023 13:44 |
| 06/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164404-12 - Custas Intermediárias |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0437/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 48/51 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1.Deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 2.Em seguida, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo, nos termos do requerido às pg.314/315. Por fim, deverá a parte autora realizar o pagamento da respectiva taxa de diligência externa. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084RO /) |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Outras Decisões
1.Deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 2.Em seguida, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo, nos termos do requerido às pg.314/315. Por fim, deverá a parte autora realizar o pagamento da respectiva taxa de diligência externa. Intimem-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022816-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/03/2023 14:33 |
| 23/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 22/27 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa no sistema RENAJUD. Bem como requerer o que entender de Direito. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa no sistema RENAJUD. Bem como requerer o que entender de Direito. |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082813-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/11/2022 13:35 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 29/33 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053171-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/07/2022 08:12 |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 25 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte Exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte Exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 14/07/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045081-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2022 06:58 |
| 28/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146336-55 - Custas Intermediárias |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 20/22 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 54/66 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 278/281. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 06/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 278/281. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70007780-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/02/2022 15:03 |
| 04/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 17/18 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/01/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2021 11:21:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036572-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2021 15:54 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975551491BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Intimação - GenéricoDestinatário : Virgulino da Costa Nascimento |
| 07/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975551491BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Virgulino da Costa Nascimento |
| 31/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 26/31 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027870-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2021 08:31 |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 05/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 6.726 Página: 81-84 |
| 27/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2020 Teor do ato: 3.1. Nestes termos, rejeitos os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, de pleno direito, o que faço para condenar a parte embargante (requerido) ao pagamento da dívida apontada. 3.2. Condeno a parte requerida, ora embargante, às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; porém, suspendo esta condenação em razão da gratuidade judiciária já deferida. 3.3. Transitada em julgado, requeira a parte exequente o cumprimento desta sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil. 3.4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o necessário. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 26/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
3.1. Nestes termos, rejeitos os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, de pleno direito, o que faço para condenar a parte embargante (requerido) ao pagamento da dívida apontada. 3.2. Condeno a parte requerida, ora embargante, às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; porém, suspendo esta condenação em razão da gratuidade judiciária já deferida. 3.3. Transitada em julgado, requeira a parte exequente o cumprimento desta sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil. 3.4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o necessário. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063876-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 20:57 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060642-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2020 16:16 |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060640-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/11/2020 16:14 |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 37-43 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 10 (dez) dias, devendo também especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e com que prova pretende atestar e a justificar sua adequação e pertinência. Nesse mesmo prazo, acima concedido, ou seja, 10 (dez) dias, intime-se também a parte embargante, ora requerido, para especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e com que prova pretende atestar e a justificar sua adequação e pertinência. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 08/10/2020 |
Mero expediente
Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 10 (dez) dias, devendo também especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e com que prova pretende atestar e a justificar sua adequação e pertinência. Nesse mesmo prazo, acima concedido, ou seja, 10 (dez) dias, intime-se também a parte embargante, ora requerido, para especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e com que prova pretende atestar e a justificar sua adequação e pertinência. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 25/07/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício cumprimento de mandado |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 03/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/006981-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 12/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007887-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2020 15:40 |
| 11/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109737-70 - Custas Intermediárias |
| 06/02/2020 |
Publicado
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 6.529 Página: 29-32 |
| 04/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Certifico que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição do mandado e cumprimento da diligência. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição do mandado e cumprimento da diligência. |
| 14/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001233-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/01/2020 10:47 |
| 08/01/2020 |
Publicado
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 26-30 |
| 19/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Aviso de Recebimento de fl. 171. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 10/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Aviso de Recebimento de fl. 171. |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 10/12/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925882014BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Virgulino da Costa Nascimento |
| 22/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/11/2019 |
Publicado
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 43-48 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2019 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078951-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/11/2019 09:13 |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 29/10/2019 através da Guia nº 001.0106691-91 |
| 04/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/01/2020 |
Pedido de Diligências |
| 12/02/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/11/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 04/11/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Apelação |
| 18/06/2021 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 31/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 12/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 03/06/2025 |
Petição |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 09/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 11/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 04/11/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |