| Autor |
Guilherme Maria Dantas Sussuarana
Advogada: Raimunda Rodrigues de Souza |
| Réu | Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre - Deracre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2023 14:44:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2023 14:44:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70033356-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2023 08:57 |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 22/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70011783-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/02/2023 17:45 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 47/48 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora (p. 36). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em razão do art. 98, § 3º fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária da AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 26/01/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora (p. 36). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em razão do art. 98, § 3º fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária da AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088192-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 17:23 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 51 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082728-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2022 11:13 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Verifica-se, pela análise do documento de p. 24, que a parte autora aparentemente foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo sucessivo de 15 dias. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 11/11/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Verifica-se, pela análise do documento de p. 24, que a parte autora aparentemente foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo sucessivo de 15 dias. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072407-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 11:35 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6717 Página: 39 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063063-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 14:51 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2020 Teor do ato: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 23/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084037-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 11:28 |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6.475 Página: 47/48 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 20 e comprovante de rendimento de p. 21, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 11/11/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 20 e comprovante de rendimento de p. 21, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 05/11/2021 |
Petição |
| 16/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 22/02/2023 |
Apelação |
| 09/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |