| Autora |
Maria das Neves Ribeiro da Silva
Advogado: Hengel Oliveira dos Santos |
| Réu |
ENERGISA S/A
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Intrsdo |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Admilson Oliveira e Silva |
| Testemunha | F. P. P. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087501-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 13:27 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087501-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 13:27 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 2029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Energisa S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Energisa S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152857-23 - Custas Finais: ENERGISA S/A |
| 25/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 66 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento do valor (p. 598) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento do valor (p. 598) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073786-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/10/2022 10:40 |
| 10/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2022 07:01:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000007209, com 2 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 07/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145369-60 - Recursos |
| 17/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140679-51 - Recursos |
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016980-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/03/2021 21:57 |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011391-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/03/2021 15:54 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 55/58 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/02/2021 |
Juntada de certidão
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| 18/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006760-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2021 19:54 |
| 20/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123065-41 - Recursos |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 48/59 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelos Autores para condenar a Demandada: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Autores, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da prolação da sentença; e, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, b) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 28/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066142-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/11/2020 14:12 |
| 24/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pelos Autores para condenar a Demandada: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Autores, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da prolação da sentença; e, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, b) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 47/53 |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO. Dando prosseguimento ao feito, passo a apreciar o pedido de esclarecimentos, também contido na petição de pp. 184/194, na qual a Ré questiona a necessidade, utilidade e finalidade do depoimento dos Autores em audiência. Reitero, mais uma vez, que a colheita dos depoimentos dos Autores é necessária para fins de verificação do dano moral e de sua extensão, possibilitando ao juízo, em caso de procedência, a correta quantificação da indenização, não acarretando em qualquer desequilíbrio da relação processual ou em prejuízo da defesa, pelo contrário, a colheita de maiores elementos de prova visa possibilitar a correta valoração do suposto dano alegado, conferindo maior segurança jurídica à decisão. Por todo o exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento, na mesma data e horário já designados. Intimem-se, por qualquer meio eletrônico disponível, certificando nos autos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 06/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/10/2020 |
Mero expediente
Encerrada a instrução, com os depoimentos de parte das dos demandantes e testemunha, e não havendo outras provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais e, ao Promotor de Justiça, para parecer. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença. (gravadas no SAJ). |
| 06/10/2020 |
Outras Decisões
Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO. Dando prosseguimento ao feito, passo a apreciar o pedido de esclarecimentos, também contido na petição de pp. 184/194, na qual a Ré questiona a necessidade, utilidade e finalidade do depoimento dos Autores em audiência. Reitero, mais uma vez, que a colheita dos depoimentos dos Autores é necessária para fins de verificação do dano moral e de sua extensão, possibilitando ao juízo, em caso de procedência, a correta quantificação da indenização, não acarretando em qualquer desequilíbrio da relação processual ou em prejuízo da defesa, pelo contrário, a colheita de maiores elementos de prova visa possibilitar a correta valoração do suposto dano alegado, conferindo maior segurança jurídica à decisão. Por todo o exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento, na mesma data e horário já designados. Intimem-se, por qualquer meio eletrônico disponível, certificando nos autos. |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandantes e demandada por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, designada para o dia 06/10/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0714974-33.2019 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Terça-feira, 6 Out, 2020 09:00 | 2 horas | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 173 688 5836 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=mc04b0031a7e4a781c628717b74f32a87 Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1736885836@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 688 5836 Rio Branco (AC), 02 de outubro de 2020. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 6.681 Página: 39/40 |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/10/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/10/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 18/09/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/10/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 35/41 |
| 11/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de reparação de danos morais" na qual, em sede de contestação, a Ré impugnou a inversão ao ônus da prova. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, os Autores pugnaram pela prova testemunhal (pp. 166/167), enquanto a Ré disse não ter provar a produzir (p. 170). DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova, porque o ônus probatório é da parte Demandada, em decorrência lógica da natureza da relação. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova deferida à p. 36, decorre da relação de consumo e da hipossuficiência autoral, sendo certo que a Demandada tem maiores condições de provar as questões levantadas pela parte autora. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira dos autores a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No que tange ao depoimento pessoal dos Autores, em que pese não tenha havido qualquer pedido nesse sentido, reputo necessário ao deslinde do feito, considerando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que há necessidade de produção de prova em audiência para verificação do dano moral e sua extensão. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, determino seja designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento dos Autores e das testemunhas por eles indicadas às pp. 166/167. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas, além daqueles indicados pelas partes às pp. 166 e 170: 1. A responsabilidade civil da parte ré; 2. A ocorrência de caso fortuito ou força maior; 3. Os danos morais sofridos e a sua quantificação; 4. A possibilidade de cumulação de dano moral direto e reflexo. Por fim, considerando o atual estado de calamidade pública diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e as testemunha indicadas à p. 166, por seus patronos, para a referida audiência, ficando as partes advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08014446-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/05/2020 10:45 |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar as provas que pretende produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 03/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012223-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/03/2020 18:30 |
| 14/02/2020 |
Publicado
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 84/88 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007182-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/02/2020 20:03 |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007180-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/02/2020 19:41 |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005213-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 11:45 |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004106-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2020 17:11 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000048-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2020 15:58 |
| 16/12/2019 |
Publicado
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 62/65 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos vídeos, depositados nesta secretaria, p. 127. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos vídeos, depositados nesta secretaria, p. 127. |
| 11/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925880835BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : ENERGISA S/A |
| 11/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso ". |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085915-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 17:50 |
| 06/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085479-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2019 15:27 |
| 04/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084775-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/12/2019 14:34 |
| 29/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107827-53 - Recursos |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 61/62 |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 50/55 |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08043170-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 09:38 |
| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 06/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 13/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 06/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. |
| 13/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/12/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de reparação por danos morais" postulada por Maria das Neves Ribeiro da Silva, Richardson Monteiro de Almeida, Beatriz Monteiro Silva, menor impúbere, representada por seus genitores Maria das Neves Ribeiro da Silva e Richardson Monteiro de Almeida, Said Ribeiro Cavalcante, Cristhian Saymon da Silva, menor impúbere, representado por seu genitor Said Ribeiro Cavalcante e Marcela Cordeiro de Oliveira, em face de Energisa S.A. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e as declarações (pp. 11, 13, 15, 17 e 20), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação das partes demandantes por seus representante legal para a referida audiência, através de sua patrona (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cientifique-se o representante do Órgão Ministerial, por se tratar a demanda o interesse de menores incapazes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2019. Advogados(s): Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 12/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de reparação por danos morais" postulada por Maria das Neves Ribeiro da Silva, Richardson Monteiro de Almeida, Beatriz Monteiro Silva, menor impúbere, representada por seus genitores Maria das Neves Ribeiro da Silva e Richardson Monteiro de Almeida, Said Ribeiro Cavalcante, Cristhian Saymon da Silva, menor impúbere, representado por seu genitor Said Ribeiro Cavalcante e Marcela Cordeiro de Oliveira, em face de Energisa S.A. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e as declarações (pp. 11, 13, 15, 17 e 20), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destarte, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação das partes demandantes por seus representante legal para a referida audiência, através de sua patrona (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cientifique-se o representante do Órgão Ministerial, por se tratar a demanda o interesse de menores incapazes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2019. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2019 |
Petição |
| 04/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 06/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 02/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/01/2020 |
Contestação |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 10/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/05/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 28/11/2020 |
Apelação |
| 09/02/2021 |
Apelação |
| 02/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/12/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |