| Autor |
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Réu |
Caio César Pereira Pinheiro
Advogada: Manyra Braz da Gama |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 9/11 |
| 09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ao Cartório para que cumpra as determinações finais da Sentença de pp.94/104. Após, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 08/07/2021 |
Mero expediente
Ao Cartório para que cumpra as determinações finais da Sentença de pp.94/104. Após, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 9/11 |
| 09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ao Cartório para que cumpra as determinações finais da Sentença de pp.94/104. Após, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 08/07/2021 |
Mero expediente
Ao Cartório para que cumpra as determinações finais da Sentença de pp.94/104. Após, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2021 19:49:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA: AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO COM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Limitada a taxa de juros à média de mercado bem como expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores. 3. Figurando opção no documento de p. 12, da contratação de seguro, o encargo não pode ser interpretado como imposição ao réu, dessumindo pelo ajuste afastada a venda casada, denotando a possibilidade da contratar o financiamento sem o seguro. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme precedentes jurisprudenciais dp STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715005-53.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2020 |
Remessa
Termo - Remessa |
| 30/07/2020 |
Mero expediente
Conclusão equivocada. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 52/57 |
| 22/07/2020 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033921-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/06/2020 11:16 |
| 05/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 61/66 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 02/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027018-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2020 19:25 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 08/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 6.568 Página: 11/26 |
| 02/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66-B, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial o tempo de tramitação do processo, que remonta ao ano de 2016. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor do réu (art. 98, § 3º, CPC). Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente Sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 31/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66-B, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial o tempo de tramitação do processo, que remonta ao ano de 2016. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor do réu (art. 98, § 3º, CPC). Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente Sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 11/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014100-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/03/2020 13:59 |
| 17/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110029-72 - Custas Intermediárias |
| 14/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 58/75 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 07/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002495-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 18:03 |
| 02/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000016-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2020 09:24 |
| 11/12/2019 |
Mandado
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| 11/12/2019 |
Documento
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| 11/12/2019 |
Auto Expedido
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058201-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 6.479 Página: 57/67 |
| 18/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Banco Toyota do Brasil S/A requereu contra Caio César Pereira Pinheiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 13/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Toyota do Brasil S/A requereu contra Caio César Pereira Pinheiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/11/2019 através da Guia nº 001.0107141-62 |
| 12/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/01/2020 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Contestação |
| 11/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 25/05/2020 |
Apelação |
| 26/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |