| Autor |
Evanir Frauzina da Silva Cunha
Advogado: ROBERTO ALVES DE SÁ |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores (p. 397) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores (p. 397) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. |
| 21/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores (p. 397) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores (p. 397) o qual encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 55/65 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Transitada em julgado a sentença (pp. 340/345) e o acórdão (371/373 e 392) o qual negou provimento a apelação interposta pela parte requerida, a parte credora Evanir Frauzina da Silva Cunha (p. 400) postulou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela devedora (pp. 401/407). É o relatório do necessário. Decido. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. No caso, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Uma vez indicados os dados bancários da parte credora e de seu patrono, expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositados pela demandada (pp. 401/407) em favor da parte credora e seu patrono. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 08/03/2022 |
Outras Decisões
Transitada em julgado a sentença (pp. 340/345) e o acórdão (371/373 e 392) o qual negou provimento a apelação interposta pela parte requerida, a parte credora Evanir Frauzina da Silva Cunha (p. 400) postulou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados pela devedora (pp. 401/407). É o relatório do necessário. Decido. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. No caso, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Uma vez indicados os dados bancários da parte credora e de seu patrono, expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositados pela demandada (pp. 401/407) em favor da parte credora e seu patrono. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 09:40:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065904-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/10/2021 21:05 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064465-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 09:03 |
| 04/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 15 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 381/386). Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 381/386). |
| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 09:40:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70036540-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2021 13:48 |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70029629-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2021 12:39 |
| 07/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127280-20 - Recursos |
| 06/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 44/48 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, a saber, 19/04/2018, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 30/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, a saber, 19/04/2018, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014561-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 07:45 |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 35/40 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 328/331, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 328/331, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 03/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010622-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 26/02/2021 17:35 |
| 18/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6777 Página: 59/61 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 26/02/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 08/02/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 05/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 26/02/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 05/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 25/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70053793-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2020 09:01 |
| 01/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/06/2020 |
Publicado
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 72/78 |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2020 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 09/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal - IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014459-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 12:41 |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 58/60 |
| 24/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010474-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/02/2020 14:37 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 21/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089079-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/12/2019 10:33 |
| 13/12/2019 |
Outras Decisões
|
| 11/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086535-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2019 14:51 |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085658-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 09:41 |
| 06/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085301-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2019 09:04 |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 35/37 |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0385/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 6.482 Página: 57/58 |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 12/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 12/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. |
| 22/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2019 Teor do ato: Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 19 de novembro de 2019. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 21/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/12/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081325-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 18:14 |
| 19/11/2019 |
Outras Decisões
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 19 de novembro de 2019. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/11/2019 |
Petição |
| 06/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 11/12/2019 |
Contestação |
| 21/12/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 24/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 02/10/2020 |
Petição |
| 26/02/2021 |
Laudo Pericial |
| 16/03/2021 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Apelação |
| 18/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/10/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |