| Impetrante |
Tapiri Comércio de Alimentos Eirele
Advogado: Adair Jose Longuini Advogado: Pascal Abou Khalil |
| Impetrado | Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112501-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 13:46 |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Com fundamento no item F.16. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: finalizada a fase do duplo grau de jurisidição necessário, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112501-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 13:46 |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Com fundamento no item F.16. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: finalizada a fase do duplo grau de jurisidição necessário, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 19/11/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item F.16. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: finalizada a fase do duplo grau de jurisidição necessário, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito. |
| 07/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:58:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 496, §1º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 28/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08020779-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2023 11:18 |
| 18/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 59 |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Nesse diapasão, considerando evidenciadas irregularidades no curso do procedimento administrativo IAPEN n° 386/2019, confirmo a liminar concedida às páginas 526/257 e concedo a segurança para declarar em definitivo a nulidade absoluta do processo administrativo de contratação emergencial presidido pela autoridade impetrada e, por consequência, declarar nulo o Contrato Emergencial nº 034/2019. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isento de custas o impetrado e a pessoa jurídica à qual se vincula. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /) |
| 17/05/2023 |
Concedida a Segurança
Nesse diapasão, considerando evidenciadas irregularidades no curso do procedimento administrativo IAPEN n° 386/2019, confirmo a liminar concedida às páginas 526/257 e concedo a segurança para declarar em definitivo a nulidade absoluta do processo administrativo de contratação emergencial presidido pela autoridade impetrada e, por consequência, declarar nulo o Contrato Emergencial nº 034/2019. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isento de custas o impetrado e a pessoa jurídica à qual se vincula. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). |
| 29/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08003360-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/01/2023 13:45 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento nº 16/2016 da COGER). 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009 e, em especial, do parágrafo final da manifestação de página 563. 3. Decorrido o prazo legal concernente à apresentação do parecer ministerial, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (fila de conclusos para sentença) para que sejam julgados preferencialmente segundo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04/02/2022 o prazo para a litisconsorte passiva se manifestar sobre o mérito do presente mandado de segurança. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Em exame de pendências dos presentes autos em razão de correição foi verificada a necessidade de remessa da carta de p. 567 ao setor de protocolo e postagem nos correios para cumprimento da citação, o que foi feito nesta ocasião. |
| 24/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 21/01/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038283-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 11:18 |
| 16/07/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item A.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço eletrônico (e-mail) da empresa litisconsorte passiva indicada, para onde poderão ser encaminhadas as correspondências eletrônicas de citação e intimação, considerando o atual cenário mundial de pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19), que exige a adoção de medidas com vistas a conter a propagação de infecção e transmissão - Portarias Conjuntas PRESI/COGER/TJAC nº 21 e 25/2020. |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08016981-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/06/2020 14:53 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 526/527, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o termo final do prazo para defesa do ato acoimado ilegal ou abusivo de poder, assinalado na decisão às pp. 526/527, deu-se em 03/03/2019. No entanto, observa-se a apresentação de informações de revogação do contrato às pp. 530/531. |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/060904-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003676-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 15:19 |
| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6494 Página: 85 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 530/535 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 09/12/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 530/535 (art. 437, §1º do CPC). |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 6482 Página: 59 |
| 22/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081860-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/11/2019 11:58 |
| 21/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2019 Teor do ato: Presente, portanto, fundamento relevante, e sendo certo que do ato impugnado pode resultar ineficácia da medida (art. 7º, III), defiro a liminar vindicada, ao passo que determino a imediata suspensão do contrato firmado entre o impetrado a empresa F. Iris Castro da Silva - Farma Vítor (falo do Contrato Emergencial de nº 034/2019) até decisão final de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II). Cite-se a empresa F. Iris Castro da Silva - Farma Vítor para que passe a compor a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo, acaso haja interesse da sua parte nesse sentido, apresentar contestação dentro do prazo legal. Ao depois, abra-se vista ao Ministério Público estadual para que apresente o seu parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058623-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Presente, portanto, fundamento relevante, e sendo certo que do ato impugnado pode resultar ineficácia da medida (art. 7º, III), defiro a liminar vindicada, ao passo que determino a imediata suspensão do contrato firmado entre o impetrado a empresa F. Iris Castro da Silva - Farma Vítor (falo do Contrato Emergencial de nº 034/2019) até decisão final de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II). Cite-se a empresa F. Iris Castro da Silva - Farma Vítor para que passe a compor a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo, acaso haja interesse da sua parte nesse sentido, apresentar contestação dentro do prazo legal. Ao depois, abra-se vista ao Ministério Público estadual para que apresente o seu parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 19/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080962-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 13:51 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080445-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2019 10:22 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080444-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2019 10:19 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080439-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2019 10:15 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080438-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2019 10:11 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080435-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2019 10:05 |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 22/11/2019 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/05/2023 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |