| Requerente |
Arnaldo Gois da Silva
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 45/51 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2021 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Libere-se o montante depositado via alvará judicial em favor da parte credora e seu patrono. Conforme petição às fls 294/295. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 20/10/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Libere-se o montante depositado via alvará judicial em favor da parte credora e seu patrono. Conforme petição às fls 294/295. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067928-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/10/2021 16:18 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 43/46 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 07/10/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062268-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 10:19 |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 09:41:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 33/37 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Autora não se manifestou acerca da satisfação da dívida, conforme certificado às fls 260. Considerando que foi interposto Recurso de apelação às fls 263/245. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º do CPC) para apreciação do Recurso de Apelação às fls. 236/245 e Contrarrazões apresentadas às fls. 248/251. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 28/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Autora não se manifestou acerca da satisfação da dívida, conforme certificado às fls 260. Considerando que foi interposto Recurso de apelação às fls 263/245. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º do CPC) para apreciação do Recurso de Apelação às fls. 236/245 e Contrarrazões apresentadas às fls. 248/251. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 28-32 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014348-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2021 13:29 |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012984-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/03/2021 06:32 |
| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 27/31 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008624-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/02/2021 13:53 |
| 28/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 59-60 |
| 26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, a pagar à parte Autora, a título de saldo remanescente, o valor equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , com correção monetária, a partir da data do evento danoso nos termos da sumula 580 do STJ e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro neste momento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 14/12/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, a pagar à parte Autora, a título de saldo remanescente, o valor equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , com correção monetária, a partir da data do evento danoso nos termos da sumula 580 do STJ e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro neste momento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068586-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2020 14:18 |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066817-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2020 05:40 |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 38-43 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 38-42 |
| 26/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada por seus advogados para ciência e comparecimento à perícia designada para o dia 25/09/2020 a partir das 15:00 horas na sede do Instituto Médico Legal, situado à Avenida Antônio da Rocha Viana nº 20 Bairro Vila Ivonete, devendo levar Prontuário Médico do Huerb ou hospital em que a vítima tenha dado entrada, exames e laudos que atestem as sequelas do acidente. |
| 10/06/2020 |
Documento
|
| 10/06/2020 |
Expedição de Ofício
PERÍCIA DPVAT _ IML |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 45-46 |
| 18/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: 1. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, a mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 11/05/2020 |
Outras Decisões
1. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, a mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 16-22 |
| 03/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021627-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2020 12:29 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 20/2020 e 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 30/04/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 23/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020602-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2020 16:55 |
| 12/04/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Informe ainda, o interesse ou não, na realização da audiência de conciliação. |
| 06/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018248-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2020 13:00 |
| 05/04/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, informando a parte ré desinteresse na realização da audiência de conciliação. |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 20/2020 e 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 30/04/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017410-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2020 15:12 |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 10/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/04/2020 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 02/12/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/04/2020 |
Contestação |
| 23/04/2020 |
Petição |
| 30/04/2020 |
Réplica |
| 02/12/2020 |
Petição |
| 09/12/2020 |
Petição |
| 18/02/2021 |
Apelação |
| 10/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/03/2021 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 20/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |