| Autora |
Mirla Cristina Gomes
Advogado: NATANIEL DA SILVA MEIRELES Advogada: Caren Oliveira de Araujo Advogado: Clermes Castro de Souza |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Geane Portela E Silva |
| Intrsdo | Caixa Econômica Federal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181069-35 - Recuperação Judicial |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181069-35 - Recuperação Judicial |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08030595-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/07/2023 13:10 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/07/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437231048BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 Destinatário : Caixa Econômica Federal |
| 25/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 26/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 |
| 11/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159621-72 - Custas Intermediárias |
| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.258 Página: 29/34 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por seu patrono por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 270). Advogados(s): Clermes Castro de Souza (OAB ) |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu patrono por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 270). |
| 09/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7252 Página: 32/37 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Mirla Cristina em face Uninorte, tendo a prestação jurisdicional se encerrado em junho de 2020, com a procedência dos pedidos autorais, ficando consignado na sentença que a parte ré deveria estornar em favor da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 7.577,75, o que foi confirmado pelo Tribunal em novembro do mesmo ano. Para cumprir a determinação judicial a Uninorte entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, solicitando boleto para pagamento, o que lhe foi negado, diante disso, realizou o depósito judicial da quantia (pp. 153/162). A parte autora postulou a liberação da quantia em seu favor para que administrativamente resolvesse a situação com a Caixa Econômica (p. 163), o que foi negado por este Juízo, pois não foi o que ficou consignado na sentença (pp. 166/167). Assim, iniciaram-se diversas diligências administrativas, com o encaminhamento de inúmeros ofícios a Caixa Econômica Federal, diligências estas que se seguem por mais de 2 anos. Como se observar da decisão de pp. 249/250 esta Magistrada chegou a falar por telefone com o gerente da CEF que se comprometeu em resolver a demanda, sendo novamente concedido prazo, advertidos os gerentes, pessoas físicas, que receberam os mandados de que seriam responsabilizados por ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência. Porém, todas essas providências foram inócuas, atuando a CEF com total descaso às determinações deste juízo. Dessa forma, considerando as últimas informações da autora às pp. 261/262, aduzindo que compareceu a Caixa Econômica Federal, como determinando, e a única providencia, por parte da Instituição, foi a apresentação do documento de pp. 263/266, onde consta a informação de que o saldo devedor atualizado é de R$ 26.862,87 e considerando os transtornos vivenciados pela autora que não consegue retomar os estudos (pp. 244/247), em que pese não ser o que ficou consignado na sentença, mas com fim de encerar a prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de p. 247 para que seja expedido alvará judicial em favor da parte autora, cabendo a ela tratar diretamente junto à agência da CEF, ou se for necessário, demandar judicialmente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, incontinenti. De outro giro, a conduta da Caixa Econômica Federal constitui ato atentatório a dignidade da justiça na medida em que vem criando embaraços à efetivação da decisão judicial (art. 77, inciso IV do CPC). Ressalte-se que em caso de impossibilidade de receber a quantia e abater do saldo devedor da autora, poderia ter informado a situação nos autos, mas não fez, pelo contrário, informava que o dinheiro poderia ser transferido e, em cada nova diligência a quantia estornava ao Banco do Brasil. Dito isto, condeno a Caixa Econômica Federal em multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, a qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Modernização do Judiciário, o que faço com fundamento no art. 77, §2º do CPC. Determino a intimação da CEF para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da multa em questão e, não ocorrendo o pagamento, proceda a Secretaria nos termos do §3º do art. 77 do CPC, para inscrição do crédito como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca do crime de desobediência, a fim de adotar as medidas legais pertinentes. Adotadas todas essas providências, arquive-se os autos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 28/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Mirla Cristina em face Uninorte, tendo a prestação jurisdicional se encerrado em junho de 2020, com a procedência dos pedidos autorais, ficando consignado na sentença que a parte ré deveria estornar em favor da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 7.577,75, o que foi confirmado pelo Tribunal em novembro do mesmo ano. Para cumprir a determinação judicial a Uninorte entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, solicitando boleto para pagamento, o que lhe foi negado, diante disso, realizou o depósito judicial da quantia (pp. 153/162). A parte autora postulou a liberação da quantia em seu favor para que administrativamente resolvesse a situação com a Caixa Econômica (p. 163), o que foi negado por este Juízo, pois não foi o que ficou consignado na sentença (pp. 166/167). Assim, iniciaram-se diversas diligências administrativas, com o encaminhamento de inúmeros ofícios a Caixa Econômica Federal, diligências estas que se seguem por mais de 2 anos. Como se observar da decisão de pp. 249/250 esta Magistrada chegou a falar por telefone com o gerente da CEF que se comprometeu em resolver a demanda, sendo novamente concedido prazo, advertidos os gerentes, pessoas físicas, que receberam os mandados de que seriam responsabilizados por ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência. Porém, todas essas providências foram inócuas, atuando a CEF com total descaso às determinações deste juízo. Dessa forma, considerando as últimas informações da autora às pp. 261/262, aduzindo que compareceu a Caixa Econômica Federal, como determinando, e a única providencia, por parte da Instituição, foi a apresentação do documento de pp. 263/266, onde consta a informação de que o saldo devedor atualizado é de R$ 26.862,87 e considerando os transtornos vivenciados pela autora que não consegue retomar os estudos (pp. 244/247), em que pese não ser o que ficou consignado na sentença, mas com fim de encerar a prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de p. 247 para que seja expedido alvará judicial em favor da parte autora, cabendo a ela tratar diretamente junto à agência da CEF, ou se for necessário, demandar judicialmente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, incontinenti. De outro giro, a conduta da Caixa Econômica Federal constitui ato atentatório a dignidade da justiça na medida em que vem criando embaraços à efetivação da decisão judicial (art. 77, inciso IV do CPC). Ressalte-se que em caso de impossibilidade de receber a quantia e abater do saldo devedor da autora, poderia ter informado a situação nos autos, mas não fez, pelo contrário, informava que o dinheiro poderia ser transferido e, em cada nova diligência a quantia estornava ao Banco do Brasil. Dito isto, condeno a Caixa Econômica Federal em multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, a qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Modernização do Judiciário, o que faço com fundamento no art. 77, §2º do CPC. Determino a intimação da CEF para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da multa em questão e, não ocorrendo o pagamento, proceda a Secretaria nos termos do §3º do art. 77 do CPC, para inscrição do crédito como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca do crime de desobediência, a fim de adotar as medidas legais pertinentes. Adotadas todas essas providências, arquive-se os autos. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006021-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2023 12:25 |
| 06/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2023 Data da Disponibilização: 06/01/2023 Data da Publicação: 09/01/2023 Número do Diário: 7.218 Página: 2/6 |
| 05/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Teor do ato: DECISÃO Intime-se a parte autora Mirla Cristina Gomes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do comunicado da Caixa Econômica Federal de p. 256, informando se a conta poupança foi aberta e postulando o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 16/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Intime-se a parte autora Mirla Cristina Gomes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do comunicado da Caixa Econômica Federal de p. 256, informando se a conta poupança foi aberta e postulando o que entender de direito. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Juntada de mandado
|
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 31/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/032089-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0261/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 31/36 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2022 Teor do ato: DECISÃO Encerrada a prestação jurisdicional em abril de 2021, até o dia de hoje (16/09/2022) a parte autora não alcançou a prestação integral por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, a qual nem faz parte do processo, e a quem cabia tão somente receber os valores e liquidar o FIES. Contudo, em que pese as várias tentativas de transferência o TED é devolvido. Em março deste ano o Gerente Geral da Caixa Econômica Federal Aldo Roberto Sardá Filho, recebeu ofício deste juízo advertido que poderia responder por crime de desobediência (pp. 224/225), tendo a Caixa orientado o reenvio da TED (pp. 236/237), mas não se obteve êxito em efetivar a transferência (p. 243). Vindo os autos conclusos, esta Magistrada entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, para resolver administrativamente a situação, através da agência 3320, localizada na Estação Experimental, pelos números de telefones (68) 2106-3251 e (68) 2106-3250, obtendo êxito em falar diretamente com o gerente que se identificou por Vítor no dia 13/09/2022 (terça-feira), o qual se prontificou em resolver a situação, informando que iria verificar o que estava acontecendo e faria contato com a Unidade. Contudo, até o dia de hoje, não obtive retorno e desde aquela data determinei ao Chefe de Gabinete (GABJU) que fizesse contato, porém ele também não obteve êxito em ser atendido nos números de telefone acima mencionados. A Caixa Econômica Federal ao não cumprir a ordem judicial tem ocasionado tumulto processual e impedido a prestação jurisdicional integral, praticando ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência. Dito isto, DETERMINO a intimação por Oficial de Justiça, da Caixa Econômica Federal, agência 3320, localizada na Estação Experimental, preferencialmente na pessoa do gerente Aldo Roberto Sardá Filho, ou Vítor, ou ainda de quem se identificar como gerente, para que no prazo improrrogável de 72 horas, apresente uma solução, disponibilizando uma conta para receber os valores. Faça constar no mandado que na ausência de solução no prazo fixado será aplicada a pena de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §1º do CPC) e crime de desobediência (art. 330, CP), sendo este de responsabilidade da pessoa física intimada. Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 244/247 após o decurso do prazo acima mencionado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 24/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Encerrada a prestação jurisdicional em abril de 2021, até o dia de hoje (16/09/2022) a parte autora não alcançou a prestação integral por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, a qual nem faz parte do processo, e a quem cabia tão somente receber os valores e liquidar o FIES. Contudo, em que pese as várias tentativas de transferência o TED é devolvido. Em março deste ano o Gerente Geral da Caixa Econômica Federal Aldo Roberto Sardá Filho, recebeu ofício deste juízo advertido que poderia responder por crime de desobediência (pp. 224/225), tendo a Caixa orientado o reenvio da TED (pp. 236/237), mas não se obteve êxito em efetivar a transferência (p. 243). Vindo os autos conclusos, esta Magistrada entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, para resolver administrativamente a situação, através da agência 3320, localizada na Estação Experimental, pelos números de telefones (68) 2106-3251 e (68) 2106-3250, obtendo êxito em falar diretamente com o gerente que se identificou por Vítor no dia 13/09/2022 (terça-feira), o qual se prontificou em resolver a situação, informando que iria verificar o que estava acontecendo e faria contato com a Unidade. Contudo, até o dia de hoje, não obtive retorno e desde aquela data determinei ao Chefe de Gabinete (GABJU) que fizesse contato, porém ele também não obteve êxito em ser atendido nos números de telefone acima mencionados. A Caixa Econômica Federal ao não cumprir a ordem judicial tem ocasionado tumulto processual e impedido a prestação jurisdicional integral, praticando ato atentatório a dignidade da justiça e crime de desobediência. Dito isto, DETERMINO a intimação por Oficial de Justiça, da Caixa Econômica Federal, agência 3320, localizada na Estação Experimental, preferencialmente na pessoa do gerente Aldo Roberto Sardá Filho, ou Vítor, ou ainda de quem se identificar como gerente, para que no prazo improrrogável de 72 horas, apresente uma solução, disponibilizando uma conta para receber os valores. Faça constar no mandado que na ausência de solução no prazo fixado será aplicada a pena de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §1º do CPC) e crime de desobediência (art. 330, CP), sendo este de responsabilidade da pessoa física intimada. Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 244/247 após o decurso do prazo acima mencionado. Intime-se e cumpra-se. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055215-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/08/2022 10:47 |
| 21/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70051525-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/07/2022 08:55 |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/06/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 29/32 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Teor do ato: A parte credora postulou (pp. 232/233) a aplicação de multa diária em prol da demandante em virtude do descumprimento de ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal. Não obstante caiba ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias ao cumprimento das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), não é o caso, na espécie, uma vez que a estipulação de multa tem natureza pedagógica no intuito de que a obrigação seja cumprida, não vislumbrando ser o caso dos autos. Com efeito, a Caixa Econômica Federal informou (p. 236) que a conta n. 3320.040.01552857-7 encontra-se ativa e apta a receber TED, tendo orientado, ainda, que a TED fosse reenviada. Portanto, não vislumbro qualquer ato atentatório à dignidade da justiça capaz de ensejar a aplicação de multa (art. 77, §2º, do CPC). Neste cenário, proceda a Secretaria com o necessário a fim de que haja nova tentativa de transferência dos valores depositados em conta judicial, haja vista que a conta n. 3320.040.01552857-7 está ativa. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 02/06/2022 |
Outras Decisões
A parte credora postulou (pp. 232/233) a aplicação de multa diária em prol da demandante em virtude do descumprimento de ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal. Não obstante caiba ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias ao cumprimento das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), não é o caso, na espécie, uma vez que a estipulação de multa tem natureza pedagógica no intuito de que a obrigação seja cumprida, não vislumbrando ser o caso dos autos. Com efeito, a Caixa Econômica Federal informou (p. 236) que a conta n. 3320.040.01552857-7 encontra-se ativa e apta a receber TED, tendo orientado, ainda, que a TED fosse reenviada. Portanto, não vislumbro qualquer ato atentatório à dignidade da justiça capaz de ensejar a aplicação de multa (art. 77, §2º, do CPC). Neste cenário, proceda a Secretaria com o necessário a fim de que haja nova tentativa de transferência dos valores depositados em conta judicial, haja vista que a conta n. 3320.040.01552857-7 está ativa. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 24/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033063-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/05/2022 20:31 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022498-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/04/2022 14:55 |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016744-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2022 14:21 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010686-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 12:24 |
| 16/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 56/61 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, observo que a prestação jurisdicional já se encerrou, com as sentenças das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Não obstante, o processo vem se arrastando desde abril de 2021 sem que a parte autora alcance a prestação integral, em razão de questões administrativas envolvendo a transferência do valor depositado em juízo entre o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que, exaustivamente, o valor depositado na conta judicial vem sendo transferido pelo Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, mas devolvido. Em resposta ao ofício de p. 187, a CEF informa que não houve o preenchimento do número da conta para depósito. Em novo ofício (p. 203), foi solicitado à CEF a indicação da conta para recebimento do valor, quando então foi informada a conta judicial para depósito de p. 205. Assim, a Secretaria desta Unidade Jurisdicional expediu o competente alvará judicial de transferência com a conta indicada, encaminhando ao Banco do Brasil (pp. 208/209). Analisando o documento de p. 211, observa-se que o documento de envio entre os bancos foi preenchido corretamente, com a conta judicial informada pela própria CEF. Entretanto, a CEF insiste que "a TED foi devolvida em virtude de inconsistência no numero da conta destino" (p. 216). Por essas razões, determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal CEF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça as razões pelas quais os valores estão estornando, uma vez que foram transferidos para a conta indicada pela própria instituição financeira, apresentando a solução para que os valores depositados em juízo sejam recebidos, tudo sob pena de responder por crime de desobediência. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 11/02/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a prestação jurisdicional já se encerrou, com as sentenças das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Não obstante, o processo vem se arrastando desde abril de 2021 sem que a parte autora alcance a prestação integral, em razão de questões administrativas envolvendo a transferência do valor depositado em juízo entre o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que, exaustivamente, o valor depositado na conta judicial vem sendo transferido pelo Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, mas devolvido. Em resposta ao ofício de p. 187, a CEF informa que não houve o preenchimento do número da conta para depósito. Em novo ofício (p. 203), foi solicitado à CEF a indicação da conta para recebimento do valor, quando então foi informada a conta judicial para depósito de p. 205. Assim, a Secretaria desta Unidade Jurisdicional expediu o competente alvará judicial de transferência com a conta indicada, encaminhando ao Banco do Brasil (pp. 208/209). Analisando o documento de p. 211, observa-se que o documento de envio entre os bancos foi preenchido corretamente, com a conta judicial informada pela própria CEF. Entretanto, a CEF insiste que "a TED foi devolvida em virtude de inconsistência no numero da conta destino" (p. 216). Por essas razões, determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal CEF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça as razões pelas quais os valores estão estornando, uma vez que foram transferidos para a conta indicada pela própria instituição financeira, apresentando a solução para que os valores depositados em juízo sejam recebidos, tudo sob pena de responder por crime de desobediência. Intimem-se e cumpra-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 32/38 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2021 Teor do ato: DECISÃO Em razão do documento de p. 211, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe o recebimento da TED e a liquidação do contrato FIES. Não havendo qualquer discordância, estando devidamente cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 24/11/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em razão do documento de p. 211, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe o recebimento da TED e a liquidação do contrato FIES. Não havendo qualquer discordância, estando devidamente cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 22/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/10/2021 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 05/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059542-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 19:41 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057364-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/09/2021 10:06 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/08/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 26/08/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 57 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Dá a parte demandada UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, por seus patronos por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 587,33 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, por seus patronos por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 587,33 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 02/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131421-19 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 28/07/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2021 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/07/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/04/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Isto posto, considerando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino que: 1- Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados às pp. 159/160 em favor da parte credora; 2- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, nos termos desta sentença, levantar os valores depositados às pp. 161/162 e, para, logo em seguida, proceder a amortização do débito do contrato de financiamento de crédito estudantil da parte autora. Consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará e do ofício, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 08/04/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino que: 1- Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados às pp. 159/160 em favor da parte credora; 2- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, nos termos desta sentença, levantar os valores depositados às pp. 161/162 e, para, logo em seguida, proceder a amortização do débito do contrato de financiamento de crédito estudantil da parte autora. Consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará e do ofício, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/02/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124083-87 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008700-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/02/2021 17:34 |
| 17/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008409-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2021 15:56 |
| 11/02/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/02/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006408-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/02/2021 23:01 |
| 08/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2020 11:50:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Processo Reativado
|
| 21/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038026-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2020 11:35 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037950-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2020 08:29 |
| 16/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037949-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/07/2020 08:28 |
| 10/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115708-65 - Recursos |
| 02/07/2020 |
Publicado
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 32/44 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (pp. 97/103), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 30/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (pp. 97/103), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032316-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2020 23:07 |
| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 47/54 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao estorno do montante de R$7.577,75 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, de R$ 300,00 enquanto não cumprida a obrigação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 11/06/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao estorno do montante de R$7.577,75 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, de R$ 300,00 enquanto não cumprida a obrigação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020667-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2020 08:54 |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 61/67 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010971-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/02/2020 21:37 |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 74/82), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002057-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2020 10:47 |
| 19/12/2019 |
Documento
|
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088537-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 09:16 |
| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 75/80 |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 19/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. Advogados(s): NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 19/12/2019, às 11:00hs, neste Juízo. |
| 06/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/12/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.490 Página: 42/48 |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2019 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, e ainda, demonstrado a hipossuficiência processual da demandante. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da demandante para a referida audiência, através de seus patronos (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-AC, 28 de Novembro de 2019. Advogados(s): NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), Caren Oliveira de Araujo (OAB 5268/AC) |
| 29/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, e ainda, demonstrado a hipossuficiência processual da demandante. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da demandante para a referida audiência, através de seus patronos (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-AC, 28 de Novembro de 2019. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081576-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2019 13:50 |
| 21/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2020 |
Contestação |
| 27/02/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 24/04/2020 |
Petição |
| 18/06/2020 |
Apelação |
| 16/07/2020 |
Apelação |
| 16/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/02/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/02/2021 |
Petição |
| 18/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 18/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |