| Autor |
Eduardo Francisco Andrade Sena
Advogado: Savio Jose da Silva Cavalcante |
| Réu | Felisberto Freire de Amorim Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2026 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0707/2025 Teor do ato: 1) Expeça-se carta precatória para intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim Filho nos endereços indicados à p. 277, intimando-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo credor à p. 275, de propriedade do devedor Audirlei de Amorim. 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se o credor para recolhimento da taxa também em 5 dias. 6) Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 204/206 (SISBAJUD) em relação ao devedor Audirlei de Amorim (CPF 369.989.113-52). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 03/11/2025 |
deferimento
1) Expeça-se carta precatória para intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim Filho nos endereços indicados à p. 277, intimando-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo credor à p. 275, de propriedade do devedor Audirlei de Amorim. 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se o credor para recolhimento da taxa também em 5 dias. 6) Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 204/206 (SISBAJUD) em relação ao devedor Audirlei de Amorim (CPF 369.989.113-52). Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2026 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0707/2025 Teor do ato: 1) Expeça-se carta precatória para intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim Filho nos endereços indicados à p. 277, intimando-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo credor à p. 275, de propriedade do devedor Audirlei de Amorim. 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se o credor para recolhimento da taxa também em 5 dias. 6) Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 204/206 (SISBAJUD) em relação ao devedor Audirlei de Amorim (CPF 369.989.113-52). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 03/11/2025 |
deferimento
1) Expeça-se carta precatória para intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim Filho nos endereços indicados à p. 277, intimando-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo credor à p. 275, de propriedade do devedor Audirlei de Amorim. 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se o credor para recolhimento da taxa também em 5 dias. 6) Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 204/206 (SISBAJUD) em relação ao devedor Audirlei de Amorim (CPF 369.989.113-52). Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100488-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/09/2025 21:33 |
| 16/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0522/2025 Teor do ato: O autor foi intimado à p. 262 para se manifestar a cerca da certidão negativa do oficial de justiça à p. 261, contudo deixou decorrer o prazo sem manifestação (p.267). Assim, por derradeira vez concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para o autor postular o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2025 Teor do ato: O autor foi intimado à p. 262 para se manifestar a cerca da certidão negativa do oficial de justiça à p. 261, contudo deixou decorrer o prazo sem manifestação (p.267). Assim, por derradeira vez concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para o autor postular o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 20/08/2025 |
Outras Decisões
O autor foi intimado à p. 262 para se manifestar a cerca da certidão negativa do oficial de justiça à p. 261, contudo deixou decorrer o prazo sem manifestação (p.267). Assim, por derradeira vez concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para o autor postular o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-16-06 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 261, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 16/04/2025 Página: NACIONAL |
| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 261, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 03/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 261, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 03/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 26/03/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 25/03/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/004029-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - Sérgio Barbosa de Lima |
| 20/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121811-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 12:11 |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Publicação de Relação no Diário da Justiça |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0590/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 29/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Genérico |
| 30/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/041680-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Raimundo Andrade de Aguiar |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075526-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 11:06 |
| 19/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 25/27 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2024 Teor do ato: 1) Considerando que o AR de p. 230 não foi recebido pelo devedor, defiro a intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim através de Oficial de Justiça, no mesmo endereço ali indicado, intimando-se o credor para recolher a taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Às pp. 213/216 o devedor Audirlei de Amorim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, ao argumento que os cálculos do credor teriam considerado como termo inicial dos juros de mora a data de 04/10/2017, data da retomada de posse pelo réu, enquanto entendeu ser devido apenas a partir de 12/12/2022, data do trânsito em julgado da ação. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 234/235 reiterando os cálculos apresentados uma vez que a data de retomada de posse pelo réu Audirleu de Amorim restou devidamente demonstrada no documento de p. 32, referente à liberação do automóvel a este. A impugnação não merece acolhimento. Conforme sentença de pp. 125/130, não modificada na instância superior, o termo inicial dos juros e da correção monetária foram estipulados a partir da retomada da posse pelo réu Audirlei, a qual restou devidamente comprovada à p. 32 e não contraditada pelos réus. Assim sendo, não há reparo a fazer nos cálculos apresentados pelo credor às pp. 202, visto que utilizado o termo inicial dos juros corretamente, razão pela qual os homologo. 3) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 204/206 em relação ao devedor Audirlei de Amorim, bem como o item 1 da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186AC /) |
| 14/08/2024 |
Não-Acolhimento
1) Considerando que o AR de p. 230 não foi recebido pelo devedor, defiro a intimação do devedor Felisberto Freire de Amorim através de Oficial de Justiça, no mesmo endereço ali indicado, intimando-se o credor para recolher a taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Às pp. 213/216 o devedor Audirlei de Amorim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, ao argumento que os cálculos do credor teriam considerado como termo inicial dos juros de mora a data de 04/10/2017, data da retomada de posse pelo réu, enquanto entendeu ser devido apenas a partir de 12/12/2022, data do trânsito em julgado da ação. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 234/235 reiterando os cálculos apresentados uma vez que a data de retomada de posse pelo réu Audirleu de Amorim restou devidamente demonstrada no documento de p. 32, referente à liberação do automóvel a este. A impugnação não merece acolhimento. Conforme sentença de pp. 125/130, não modificada na instância superior, o termo inicial dos juros e da correção monetária foram estipulados a partir da retomada da posse pelo réu Audirlei, a qual restou devidamente comprovada à p. 32 e não contraditada pelos réus. Assim sendo, não há reparo a fazer nos cálculos apresentados pelo credor às pp. 202, visto que utilizado o termo inicial dos juros corretamente, razão pela qual os homologo. 3) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 204/206 em relação ao devedor Audirlei de Amorim, bem como o item 1 da presente decisão. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046577-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 22:48 |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 45/47 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento de fl. 230, considerando que o referido não atendeu ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC, uma vez que foi assinado por pessoa estranha ao processo. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186AC /) |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento de fl. 230, considerando que o referido não atendeu ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC, uma vez que foi assinado por pessoa estranha ao processo. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ250026598BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Felisberto Freire de Amorim Filho Diligência : 22/04/2024 |
| 10/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2046/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 37/46 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2046/2023 Teor do ato: 1) O ato de intimação das pp. 220/221 não foi dirigido ao endereço de citação do réu Felisberto Freire de Amorim, conforme se infere da p. 73. Repita-se o ato, dirigindo a intimação ao endereço da p. 73. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação das pp. 213/217. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186AC /) |
| 05/12/2023 |
Outras Decisões
1) O ato de intimação das pp. 220/221 não foi dirigido ao endereço de citação do réu Felisberto Freire de Amorim, conforme se infere da p. 73. Repita-se o ato, dirigindo a intimação ao endereço da p. 73. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação das pp. 213/217. Intimem-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2022/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 42/46 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2022/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Carta de Intimação Negativa de fl. 221. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186AC /) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Carta de Intimação Negativa de fl. 221. |
| 08/09/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH947172135BR Situação : Não Procurado - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Felisberto Freire de Amorim Filho |
| 11/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163955-22 - Recuperação Judicial |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039654-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/05/2023 20:43 |
| 02/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 20/26 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2023 Teor do ato: 1) Diante da certidão da p. 203, adotem-se as providências da Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 197/201. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952AC /), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 04/04/2023 |
deferimento
1) Diante da certidão da p. 203, adotem-se as providências da Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 197/201. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70014817-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/03/2023 18:02 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 53 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, conforme sentença 125/130, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, conforme sentença 125/130, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155307-01 - Custas Finais: Felisberto Freire de Amorim Filho |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 20/23 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 15/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/08/2022 07:00:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000005818, com 3 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034734-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2022 20:56 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 22/27 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, acolho em parte a pretensão do demandante para: a) condenar Felisberto Freire de Amorim Filho e Audirlei de Amorim, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos ao autor, no importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da retomada da posse pelo réu Audirlei; b) rejeitar o pleito de reparação moral; c) rejeitar o pleito de reparação material; d) julgar improcedente a demanda quanto a Wesley Castro de Amorim. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% aos réus vencidos e 30% à parte autora. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Em relação ao réu Wesley Castro de Amorim o autor foi totalmente sucumbente, por isso o condeno a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 27/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Por todo o exposto, acolho em parte a pretensão do demandante para: a) condenar Felisberto Freire de Amorim Filho e Audirlei de Amorim, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos ao autor, no importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da retomada da posse pelo réu Audirlei; b) rejeitar o pleito de reparação moral; c) rejeitar o pleito de reparação material; d) julgar improcedente a demanda quanto a Wesley Castro de Amorim. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% aos réus vencidos e 30% à parte autora. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Em relação ao réu Wesley Castro de Amorim o autor foi totalmente sucumbente, por isso o condeno a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 97/103 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados às pp. 115/120, postulando o que entender cabível. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados às pp. 115/120, postulando o que entender cabível. |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079141-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/12/2021 00:01 |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 171/176 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Em razão das ponderações de p. 111, defiro ao réu Audirlei o prazo de trinta dias para produzir a prova documental alegada. Apresentado o documento, intime-se a parte adversa para manifestação em quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 06/10/2021 |
deferimento
Em razão das ponderações de p. 111, defiro ao réu Audirlei o prazo de trinta dias para produzir a prova documental alegada. Apresentado o documento, intime-se a parte adversa para manifestação em quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 21/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053431-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/08/2021 22:12 |
| 12/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6.890 Página: 12/18 |
| 09/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 05/08/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 25/31 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025072-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 23:12 |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025071-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 23:09 |
| 05/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 47/50 |
| 31/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Intimem-se os réus Audirlei de Amorim e Wesley Amorim, por meio do advogado constituído nos autos, para ciência de que, a partir da intimação, terá início o prazo de defesa, considerando que o corréu Felisberto Freire de Amorim Filho foi citado e seu prazo de defesa iniciou-se a partir da juntada do mandado de pp. 72/73 aos autos. Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), Savio Jose da Silva Cavalcante (OAB 5186/AC) |
| 31/03/2021 |
Mero expediente
Intimem-se os réus Audirlei de Amorim e Wesley Amorim, por meio do advogado constituído nos autos, para ciência de que, a partir da intimação, terá início o prazo de defesa, considerando que o corréu Felisberto Freire de Amorim Filho foi citado e seu prazo de defesa iniciou-se a partir da juntada do mandado de pp. 72/73 aos autos. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 28/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/017721-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 28/30 |
| 13/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031095-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2020 17:09 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que para o cumprimento de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s) e cada um corresponderá à taxa de R$120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 120,00 (cento e vinte reais). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos, a taxa de diligência externa no valor indicado acima, sob pena de sofrer as consequências previstas na legislação processual (Art. 12-B, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º, da Resolução nº 38/2019 COJUS). Advogados(s): NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que para o cumprimento de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s) e cada um corresponderá à taxa de R$120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 120,00 (cento e vinte reais). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos, a taxa de diligência externa no valor indicado acima, sob pena de sofrer as consequências previstas na legislação processual (Art. 12-B, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º, da Resolução nº 38/2019 COJUS). |
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028597-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2020 20:52 |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 30/34 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de citação do réu Felisberto Freire de Amorim Filho através de telefone ou aplicativo de mensagem, pois a citação por meio eletrônico de que trata o art. 246, V, do CPC não abarca tais formas de comunicação. 2) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente no que concerne à citação de Felisberto Freire de Amorim Filho. Registro que o prazo de defesa dos demais réus ainda não teve termo inicial, a teor do art. 335, I, do CPC, já que por ocasião da audiência de p. 46 nem todos os réus estavam citados. 3) Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado no item 2, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC), NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC) |
| 04/05/2020 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de citação do réu Felisberto Freire de Amorim Filho através de telefone ou aplicativo de mensagem, pois a citação por meio eletrônico de que trata o art. 246, V, do CPC não abarca tais formas de comunicação. 2) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente no que concerne à citação de Felisberto Freire de Amorim Filho. Registro que o prazo de defesa dos demais réus ainda não teve termo inicial, a teor do art. 335, I, do CPC, já que por ocasião da audiência de p. 46 nem todos os réus estavam citados. 3) Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado no item 2, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Documento
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| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013857-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2020 23:16 |
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013856-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2020 23:14 |
| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008872-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 21:24 |
| 17/02/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088916-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 20:31 |
| 16/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6.498 Página: 25/36 |
| 13/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 40, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e, comprovar perante o Juízo Deprecado. Advogados(s): NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 40, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e, comprovar perante o Juízo Deprecado. |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 26/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 48/56 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 14 de fevereiro de 2020, às 11 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC) |
| 25/11/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 14 de fevereiro de 2020, às 11 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 14/02/2020 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2019 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2020 |
Petição |
| 13/06/2020 |
Petição |
| 26/09/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2021 |
Contestação |
| 28/04/2021 |
Contestação |
| 20/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2022 |
Apelação |
| 06/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/05/2023 |
Impugnação |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 19/08/2024 |
Petição |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 30/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão Judicial |
| 22/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |