| Autora |
Maria Francisca da Silva Lima
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037886-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2021 13:03 |
| 28/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037886-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2021 13:03 |
| 28/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/04/2021 16:10:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, voto pelo desprovimento do apelo, pelos fundamentos acima esposados. Custas pela apelante e honorários advocatícios, que majoro de 10% (quinze por cento) para 12,5% (doze e meio por cento), diante do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado (CPC, art. 85, § 11), suspensa sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014933-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2021 07:42 |
| 23/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 30 - 45 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006876-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2021 09:04 |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 70/78 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na peça inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da AJG deferida à parte demandada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 28/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na peça inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da AJG deferida à parte demandada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070242-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2020 09:27 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 59-61 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063992-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 09:56 |
| 28/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/10/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538498005BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 13/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/08/2020 |
Juntada de Ofício
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| 21/08/2020 |
Juntada de Ofício
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| 04/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021956-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2020 10:18 |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 67/71 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 23/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 23/04/2020 |
Documento
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| 18/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925917518BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 06/02/2020 |
Documento
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| 03/02/2020 |
Documento
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| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003182-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 10:12 |
| 17/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.516, pág. 16/24, em 15 de janeiro de 2020 (4ª-feira). |
| 08/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/02/2020 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 34 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Maria Francisca da Silva Lima em face do Banco do Brasil, sustentando a parte autora que é correntista junto ao réu e que contratou com o banco réu dois empréstimos, em 16/12/2015 e em 05/07/2016, para pagamento de 60 parcelas de R$ 24,93 e 86 parcelas de R$ 469,81, respectivamente. Diz que na época da contratação os valores eram pagos com valores recebidos a título de pensão alimentícia de suas filhas e que não recebia seus proventos na conta junto ao banco demandado. Aduz que os valores descontados eram impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar, impedindo a autora de prover seu sustento e de sua família. Dessa forma, requereu medida liminar para que seja determinado ao banco réu que realize a devolução dos valores já descontados e dos que venham a ocorrer relativos aos contratos mencionados, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 25-88. É o sucinto relatório, para fins de análise da medida liminar vindicada. DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Passa a apreciar o pedido de antecipação da tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico (pp. 31/36) que a autora contratou junto ao réu empréstimo na modalidade reescalonamento de parcelas vincendas para pagamento, mediante 86 prestações de R$ 469,81, via desconto em conta corrente. Ainda, o empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento, para adimplemento em 60 parcelas de R$ 24,93. Em sendo a causa de pedir da presente demanda o comprometimento direto dos valores recebidos pela autora a título de pensão alimentícia de suas filhas na conta bancária, não há que se falar em interferência da operação de n. 861271154 (pp. 35/36). Isso porque, a parcela referente a tal contrato (R$ 24,93) é descontada em folha de pagamento, antes mesmo do repasse ao banco, conforme se vê no documento de p. 30. Quanto à operação de n. 871070766 (pp. 31/34), verifico, de antemão, que a pretensão autoral de devolução de valores descontados desde 08/2016 é contraditória com a sua manifestação de vontade no negócio jurídico, tal como reconhecido na inicial, vez que restou previsto no referido contrato o pagamento, via débito em conta corrente mantida com o banco. Em que pese os valores existentes na referida conta, a partir da contratação, aparentemente sejam oriundos de pagamento de pensão alimentícia, é forçoso reconhecer que a consumidora foi a responsável pelo com prometimento de valores, ao anuir com tal condição de pagamento. Ainda que os valores existentes na conta junto ao réu tenham natureza alimentar, está demonstrado que a demandante tinha outro meio de renda para adimplir a negociação, qual seja, seus proventos funcionais, que antes eram recebidos pela Caixa Econômica Federal, como afirmado na inicial e demonstrado nas pp. 47/48. Desse modo, mesmo que comprometida parte da pensão na conta junto ao Banco do Brasil, a autora poderia compensar tal desconto com a renda recebida através do outro banco. Em sendo assim, não vislumbro probabilidade do direito autoral quanto à alegada nulidade no contrato firmado, eis que a responsável pela existência de saldo credor na conta e, por conseguinte, da origem de tais valores, era a própria autora, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à instituição financeira. Também não vislumbro amparo na pretensão liminar de devolução de valores, pois não demonstrada a necessidade atual e reversível dos valores que não foram possíveis de utilização nos três anos passados. Ademais, consultando os valores aparentemente recebidos a título de pensão alimentícia (p. 87), de R$ 998,00 e de R$ 1.301,99, verifico que a parcela de R$ 469,81 representa cerca de 20% de tal valor, não importando em comprometimento substancial de valores a indicar o perigo de risco na demora da presente ação. Diante das evidências postas, por não verificar a existência dos elementos ensejadores da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 29/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Maria Francisca da Silva Lima em face do Banco do Brasil, sustentando a parte autora que é correntista junto ao réu e que contratou com o banco réu dois empréstimos, em 16/12/2015 e em 05/07/2016, para pagamento de 60 parcelas de R$ 24,93 e 86 parcelas de R$ 469,81, respectivamente. Diz que na época da contratação os valores eram pagos com valores recebidos a título de pensão alimentícia de suas filhas e que não recebia seus proventos na conta junto ao banco demandado. Aduz que os valores descontados eram impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar, impedindo a autora de prover seu sustento e de sua família. Dessa forma, requereu medida liminar para que seja determinado ao banco réu que realize a devolução dos valores já descontados e dos que venham a ocorrer relativos aos contratos mencionados, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 25-88. É o sucinto relatório, para fins de análise da medida liminar vindicada. DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Passa a apreciar o pedido de antecipação da tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico (pp. 31/36) que a autora contratou junto ao réu empréstimo na modalidade reescalonamento de parcelas vincendas para pagamento, mediante 86 prestações de R$ 469,81, via desconto em conta corrente. Ainda, o empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento, para adimplemento em 60 parcelas de R$ 24,93. Em sendo a causa de pedir da presente demanda o comprometimento direto dos valores recebidos pela autora a título de pensão alimentícia de suas filhas na conta bancária, não há que se falar em interferência da operação de n. 861271154 (pp. 35/36). Isso porque, a parcela referente a tal contrato (R$ 24,93) é descontada em folha de pagamento, antes mesmo do repasse ao banco, conforme se vê no documento de p. 30. Quanto à operação de n. 871070766 (pp. 31/34), verifico, de antemão, que a pretensão autoral de devolução de valores descontados desde 08/2016 é contraditória com a sua manifestação de vontade no negócio jurídico, tal como reconhecido na inicial, vez que restou previsto no referido contrato o pagamento, via débito em conta corrente mantida com o banco. Em que pese os valores existentes na referida conta, a partir da contratação, aparentemente sejam oriundos de pagamento de pensão alimentícia, é forçoso reconhecer que a consumidora foi a responsável pelo com prometimento de valores, ao anuir com tal condição de pagamento. Ainda que os valores existentes na conta junto ao réu tenham natureza alimentar, está demonstrado que a demandante tinha outro meio de renda para adimplir a negociação, qual seja, seus proventos funcionais, que antes eram recebidos pela Caixa Econômica Federal, como afirmado na inicial e demonstrado nas pp. 47/48. Desse modo, mesmo que comprometida parte da pensão na conta junto ao Banco do Brasil, a autora poderia compensar tal desconto com a renda recebida através do outro banco. Em sendo assim, não vislumbro probabilidade do direito autoral quanto à alegada nulidade no contrato firmado, eis que a responsável pela existência de saldo credor na conta e, por conseguinte, da origem de tais valores, era a própria autora, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à instituição financeira. Também não vislumbro amparo na pretensão liminar de devolução de valores, pois não demonstrada a necessidade atual e reversível dos valores que não foram possíveis de utilização nos três anos passados. Ademais, consultando os valores aparentemente recebidos a título de pensão alimentícia (p. 87), de R$ 998,00 e de R$ 1.301,99, verifico que a parcela de R$ 469,81 representa cerca de 20% de tal valor, não importando em comprometimento substancial de valores a indicar o perigo de risco na demora da presente ação. Diante das evidências postas, por não verificar a existência dos elementos ensejadores da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081736-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2019 08:59 |
| 22/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 04/05/2020 |
Petição |
| 19/11/2020 |
Contestação |
| 16/12/2020 |
Réplica |
| 10/02/2021 |
Apelação |
| 17/03/2021 |
Petição |
| 24/06/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |