| Requerente |
Francisco de Assis Martins
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerido |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045849-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/07/2022 21:36 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência que os alvarás judiciais de levantamento de valores, encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045849-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/07/2022 21:36 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência que os alvarás judiciais de levantamento de valores, encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência que os alvarás judiciais de levantamento de valores, encontram-se disponíveis nos autos para os devidos fins. |
| 24/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.084 Página: 43/44 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145173-10 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 02/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 52/61 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 284, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 284, na proporção indicada na planilha de pp. 285. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 233/243, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 26/05/2022 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 284, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 284, na proporção indicada na planilha de pp. 285. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 233/243, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026235-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/04/2022 13:14 |
| 20/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009735-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/02/2022 16:45 |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:42:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. SEQUELAS SUPERVENIENTES AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APELO PROVIDO. Súmula 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Demostrado piora superveniente ao pagamento administrativo nas sequelas decorrentes do acidente, de modo a superar a limitação de mobilidade e passar à invalidez permanente incompleta de membro, adequada a complementação do valor para adaptação ao laudo pericial do IML. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715714-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015897-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2021 15:35 |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 31/35 |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008631-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/02/2021 14:06 |
| 11/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 6.772 Página: 40/50 |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 10/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 05/01/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 05/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071667-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2020 07:28 |
| 21/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071198-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2020 09:58 |
| 10/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 6.732 Página: 44/51 |
| 04/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 01/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 6.694 Página: 31/34 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022409-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 05/11/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 05/11/2020 a partir das 15:00 horas, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida antônio da Rocha Viana, 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos. O Autor deverá comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido. |
| 01/10/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 15/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 25/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033667-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 15:27 |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 45/57 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: 1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 22/04/2020 |
Outras Decisões
1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012812-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/03/2020 17:28 |
| 02/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 81/85 |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009192-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 16:16 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 09/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 26/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 48/56 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 25/11/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2020 |
Contestação |
| 05/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 25/06/2020 |
Petição |
| 21/12/2020 |
Petição |
| 29/12/2020 |
Petição |
| 18/02/2021 |
Apelação |
| 19/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/02/2022 |
Pedido de Diligências |
| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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