0715715-73.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Seguro
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Francisco das Chagas Alves de Souza
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza  
Requerido  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes  

Movimentações

Data Movimento
05/02/2021 Arquivado Definitivamente
28/01/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2020 17:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 2. No pagamento de seguro obrigatório DPVAT, é indispensável não só a apuração da natureza da sequela como também o seu grau, podendo este ser demonstrado por meio de prova pericial ou pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Isto significa que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o qual deverá ser proporcional ao grau de invalidez, consoante a tabela anexada à Lei n. 6.194/1974, cuja quantificação deve ser apurada pelo IML, nos casos de perda anatômica ou funcional. 3. A tabela da Lei n. 6.194/1974 dispõe que a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar resulta no pagamento de indenização 25% do valor máximo definido na legislação do seguro DPVAT. Em razão disso, as lesões na clavícula e leves na escápula e na 5ª, 6ª e 7ª costado do lado direito, são consideradas (para fins legais) como danos corporais do mesmo segmento (ombro direito), sob pena da condenação configurar bis in idem, ), sendo equivocada a graduação em triplicidade. 4. Da indenização concernente à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar deve ser deduzido o pagamento realizado em via extrajudicial, ou seja, a quantificação das lesões permanentes (executada de acordo com os parâmetros da tabela anexada à Lei n. 6.194/1974) deve levar em consideração o valor quitado pela seguradora na esfera administrativa, inexistindo quantia remanescente a ser restituída à vítima, ante o pagamento integral pela via extrajudicial. Relator: Luís Camolez
22/04/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
22/04/2020 Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
20/04/2020 Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020108-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2020 16:05
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/01/2020 Pedido de Habilitação
31/01/2020 Contestação
24/02/2020 Manifestação sobre a Impugnação
25/03/2020 Apelação
20/04/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
16/03/2020 de Conciliação Cancelada 2