| Requerente |
Francisco das Chagas Alves de Souza
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerido |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2020 17:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 2. No pagamento de seguro obrigatório DPVAT, é indispensável não só a apuração da natureza da sequela como também o seu grau, podendo este ser demonstrado por meio de prova pericial ou pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Isto significa que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o qual deverá ser proporcional ao grau de invalidez, consoante a tabela anexada à Lei n. 6.194/1974, cuja quantificação deve ser apurada pelo IML, nos casos de perda anatômica ou funcional. 3. A tabela da Lei n. 6.194/1974 dispõe que a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar resulta no pagamento de indenização 25% do valor máximo definido na legislação do seguro DPVAT. Em razão disso, as lesões na clavícula e leves na escápula e na 5ª, 6ª e 7ª costado do lado direito, são consideradas (para fins legais) como danos corporais do mesmo segmento (ombro direito), sob pena da condenação configurar bis in idem, ), sendo equivocada a graduação em triplicidade. 4. Da indenização concernente à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar deve ser deduzido o pagamento realizado em via extrajudicial, ou seja, a quantificação das lesões permanentes (executada de acordo com os parâmetros da tabela anexada à Lei n. 6.194/1974) deve levar em consideração o valor quitado pela seguradora na esfera administrativa, inexistindo quantia remanescente a ser restituída à vítima, ante o pagamento integral pela via extrajudicial. Relator: Luís Camolez |
| 22/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 20/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020108-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2020 16:05 |
| 05/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2020 17:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 2. No pagamento de seguro obrigatório DPVAT, é indispensável não só a apuração da natureza da sequela como também o seu grau, podendo este ser demonstrado por meio de prova pericial ou pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Isto significa que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o qual deverá ser proporcional ao grau de invalidez, consoante a tabela anexada à Lei n. 6.194/1974, cuja quantificação deve ser apurada pelo IML, nos casos de perda anatômica ou funcional. 3. A tabela da Lei n. 6.194/1974 dispõe que a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar resulta no pagamento de indenização 25% do valor máximo definido na legislação do seguro DPVAT. Em razão disso, as lesões na clavícula e leves na escápula e na 5ª, 6ª e 7ª costado do lado direito, são consideradas (para fins legais) como danos corporais do mesmo segmento (ombro direito), sob pena da condenação configurar bis in idem, ), sendo equivocada a graduação em triplicidade. 4. Da indenização concernente à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar deve ser deduzido o pagamento realizado em via extrajudicial, ou seja, a quantificação das lesões permanentes (executada de acordo com os parâmetros da tabela anexada à Lei n. 6.194/1974) deve levar em consideração o valor quitado pela seguradora na esfera administrativa, inexistindo quantia remanescente a ser restituída à vítima, ante o pagamento integral pela via extrajudicial. Relator: Luís Camolez |
| 22/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 20/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020108-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2020 16:05 |
| 27/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 6.563 Página: 9 |
| 26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 25/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016849-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2020 15:05 |
| 12/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111162-00 - Recursos |
| 05/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 13 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: [...] Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em 70% (setenta por cento) e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido na demanda, assim entendido a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, devidamente corrigidos. Observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 04/03/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em 70% (setenta por cento) e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido na demanda, assim entendido a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, devidamente corrigidos. Observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010479-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/02/2020 17:08 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 6.528 Página: 27/29 |
| 03/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004594-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2020 10:01 |
| 31/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 6.526 Página: 23 |
| 30/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Despacho Considerando a manifestação das partes às fls. (06 e 54), demonstrando o desinteresse na conciliação, retire-se de pauta. Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (15/01/2020), nos termos do artigo 335, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 30/01/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação das partes às fls. (06 e 54), demonstrando o desinteresse na conciliação, retire-se de pauta. Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (15/01/2020), nos termos do artigo 335, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001445-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2020 11:38 |
| 08/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 18/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 18/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/03/2020 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 27/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 15/21 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2019 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não há razões para a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a autora tem plenas condições de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto a lesão está consigo, razão pela qual indefiro a inversão requerida;. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 25/11/2019 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); 2. Não há razões para a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a autora tem plenas condições de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto a lesão está consigo, razão pela qual indefiro a inversão requerida;. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2020 |
Contestação |
| 24/02/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/03/2020 |
Apelação |
| 20/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |