| Requerente |
José Claudio Vieira da Silva
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerido |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2023 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 45/46 |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2023 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 45/46 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0228/2022 Teor do ato: Despacho Indefiro o pedido de concessão de prazo para habilitação de herdeiros, posto que o processo já foi extinto, por força da sentença de p. 226. Com o falecimento do beneficiário do alvará, os valores a disposição deste Juízo deverão ser levantados perante o Juízo Sucessório, razão pela qual determino ao Banco do Brasil (depositário judicial) que proceda a vinculação da conta judicial 4900119240489 à Vara de Órfãos e Sucessões, Registros Públicas e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC. Expedir ofício e arquivar os autos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 11/12/2022 |
Mero expediente
Despacho Indefiro o pedido de concessão de prazo para habilitação de herdeiros, posto que o processo já foi extinto, por força da sentença de p. 226. Com o falecimento do beneficiário do alvará, os valores a disposição deste Juízo deverão ser levantados perante o Juízo Sucessório, razão pela qual determino ao Banco do Brasil (depositário judicial) que proceda a vinculação da conta judicial 4900119240489 à Vara de Órfãos e Sucessões, Registros Públicas e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC. Expedir ofício e arquivar os autos. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086499-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 30/11/2022 21:05 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Despacho Considerando que o Alvará Judicial de Transferência de p. 229 corresponde à honorários sucumbenciais, devidos à Advogada do requerente, ora falecido, não assiste razão obstar o levantamento, razão pela qual determino ao Banco do Brasil (depositário judicial) o seu fiel cumprimento. Fica, outrossim, advertido que o não levantamento do Alvará de p. 228, no prazo de 5 (cinco) anos poderá ensejar à incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, nos termos do art. 17, IX da Lei n. 1.422/2001. Intimar, reenviar o Alvará instruído com cópia deste e, após arquivar definitivamente os autos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 21/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Considerando que o Alvará Judicial de Transferência de p. 229 corresponde à honorários sucumbenciais, devidos à Advogada do requerente, ora falecido, não assiste razão obstar o levantamento, razão pela qual determino ao Banco do Brasil (depositário judicial) o seu fiel cumprimento. Fica, outrossim, advertido que o não levantamento do Alvará de p. 228, no prazo de 5 (cinco) anos poderá ensejar à incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, nos termos do art. 17, IX da Lei n. 1.422/2001. Intimar, reenviar o Alvará instruído com cópia deste e, após arquivar definitivamente os autos. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069986-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2022 13:51 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 49-62 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para esclarecimentos conforme requerido à petição de p. 198. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos. |
| 12/09/2022 |
Processo Reativado
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| 12/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 20-25 |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de pág. 224/225. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Custas pagas. Cumprida as diligências acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 08/07/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de pág. 224/225. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Custas pagas. Cumprida as diligências acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044870-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/06/2022 12:57 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 28/33 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, a respeito da satisfação do crédito, diante do depósito de p. 221. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 07/06/2022 |
Mero expediente
Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, a respeito da satisfação do crédito, diante do depósito de p. 221. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033990-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 10:07 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030671-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 11:15 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70027784-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/05/2022 12:44 |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143190-04 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para esclarecimentos conforme requerido à petição de p. 198. |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027050-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 13:00 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 39-43 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 19/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142054-24 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 08/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 08/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 7.042 Página: 32-37 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 06/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/03/2022 21:32:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. ATESTADA EM LAUDO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de inexistência de documentos que comprovasse o sinistro afastada. o Apelado foi acometido no membro superior esquerdo (mão esquerda), causando-lhe lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima. Desse modo, estando comprovado o dano e verificado que a sentença arbitrou o valor de acordo com a lei acima citada, mantenho-a incólume. Inverto a condenação em honorários e em decorrência do proveito econômico obtido na demanda, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogada da Apelada. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715719-13.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 19/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063700-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 13:44 |
| 04/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6709 Página: 37-44 |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 30/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119358-98 - Recursos |
| 01/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 38/44 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, razão por que condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor estabelecido na Lei 6.194/74. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ). No que tange aos juros moratórios, estes em 1% ao mês, incidirão a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ). Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, aplico o parágrafo único do art. 86 do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais verbas encontram-se suspensas, em razão do deferimento da AJG ao autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 24/09/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, razão por que condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor estabelecido na Lei 6.194/74. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ). No que tange aos juros moratórios, estes em 1% ao mês, incidirão a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ). Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, aplico o parágrafo único do art. 86 do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais verbas encontram-se suspensas, em razão do deferimento da AJG ao autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 43/54 |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039713-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2020 13:10 |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038573-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2020 12:24 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO da parte Requeridoa, conforme mandado a seguir expedido. |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 79/94 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 14/04/2020 |
Outras Decisões
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Documento
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| 12/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 47/57 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2019 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que o Código de Processo Civil consagrou a teoria da carga dinâmica das provas, devendo os fatos serem provados por quem os alegou. A inversão do ônus probatório é excepcionalidade, devida aos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que trata-se de seguro obrigatório e não seguro contratado. Ademais, acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2015; Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2015; Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Razão disto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 05/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que o Código de Processo Civil consagrou a teoria da carga dinâmica das provas, devendo os fatos serem provados por quem os alegou. A inversão do ônus probatório é excepcionalidade, devida aos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que trata-se de seguro obrigatório e não seguro contratado. Ademais, acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2015; Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2015; Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Razão disto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2020 |
Contestação |
| 19/10/2020 |
Apelação |
| 18/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 29/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/09/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |