| Autor |
Hennyo Silva de Albuquerque
Advogado: Diego Marins Borges Advogado: Larissa Oliveira Poersch |
| Réu |
Tainá das Neves Rodrigues
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066163-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2025 08:29 |
| 30/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0410/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 63/67 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066163-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2025 08:29 |
| 30/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0410/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 63/67 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200870-04 - Custas Finais: Hennyo Silva de Albuquerque |
| 23/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/03/2025 12:57:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 14/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal - Em grau de Recurso |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0702/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70117476-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2024 16:53 |
| 08/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0702/2024 Teor do ato: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 142/150, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Outras Decisões
1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 142/150, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70108765-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/11/2024 07:26 |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70107565-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/11/2024 23:37 |
| 04/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190598-84 - Recursos |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0604/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7647 Página: 51/55 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 121/123, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 113/116, quanto a contradição apontada no que concerne ao reconhecimento da prescrição da ação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito. Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 121/123, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 113/116, quanto a contradição apontada no que concerne ao reconhecimento da prescrição da ação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito. Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70094286-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2024 18:18 |
| 06/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0549/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2024 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, verificada a prescrição ordinária da pretensão do autor, julgo IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC em favor da Defensoria Pública. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, verificada a prescrição ordinária da pretensão do autor, julgo IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC em favor da Defensoria Pública. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081347-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/09/2024 10:39 |
| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0443/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.599 Página: 75/80 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70072437-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2024 20:34 |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 25/31 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, determinando abertura de vistas pelo portal. Intimem-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 01/07/2024 |
Outras Decisões
Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, determinando abertura de vistas pelo portal. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo determinado no edital sem que o réu respondesse à ação. |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 24/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2024 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 74/82 |
| 14/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2024 Teor do ato: 1 Esgotadas as possibilidades de citação pessoal, mediante uso dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e das diligências realizadas perante as concessionárias de serviço público, entendo preenchidos os requisitos do artigo 256 do CPC, sendo deferida a citação por edital. Expeça-se o edital de citação. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 05/02/2024 |
Outras Decisões
1 Esgotadas as possibilidades de citação pessoal, mediante uso dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e das diligências realizadas perante as concessionárias de serviço público, entendo preenchidos os requisitos do artigo 256 do CPC, sendo deferida a citação por edital. Expeça-se o edital de citação. 2 - Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005510-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2024 10:23 |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 94/102 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/01/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096757-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 20:11 |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0637/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7420 Página: 60-62 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se das respostas de ofício de fls.72/74. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630AC /) |
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se das respostas de ofício de fls.72/74. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055262-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2023 11:43 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0410/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7326 Página: 70-75 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2023 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de fls. 81, para que a parte requerente pesquise diretamente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ENERGISA e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. 2. No mais, caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
1. Defiro o pedido de fls. 81, para que a parte requerente pesquise diretamente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ENERGISA e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. 2. No mais, caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004543-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/01/2023 09:10 |
| 06/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.208 Página: 9 |
| 20/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 20/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/12/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002220110BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Tainá das Neves Rodrigues |
| 11/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064360-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 09:32 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 43/44 |
| 31/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/08/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414749885BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Tainá das Neves Rodrigues |
| 25/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038649-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/06/2022 15:00 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 47/49 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereços pretende que seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereços pretende que seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando as informações trazidas pela parte autora à pág. 33, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI do cpc. Determino o prosseguimento do processo quanto ao pedido de cobrança. 2. Defiro a pesquisa pelos sistemas de apoio a jurisdição para fins de citação (BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD). Determino a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão do sigilo fiscal. 3. Intime-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 30/11/2021 |
deferimento
D E C I S Ã O: 1. Considerando as informações trazidas pela parte autora à pág. 33, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI do cpc. Determino o prosseguimento do processo quanto ao pedido de cobrança. 2. Defiro a pesquisa pelos sistemas de apoio a jurisdição para fins de citação (BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD). Determino a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão do sigilo fiscal. 3. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059274-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/09/2021 09:32 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 62/65 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 18/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BO284695662BRSituação : Mudou-seModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Tainá das Neves Rodrigues |
| 18/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284695662BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Tainá das Neves Rodrigues |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 12/05/2020 |
Publicado
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 6.589 Página: 43-51 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação e intimação para a Ré no endereço indicado à fl. 33. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 21/04/2020 |
Outras Decisões
Expeça-se mandado de citação e intimação para a Ré no endereço indicado à fl. 33. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014477-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 13:15 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 45-49 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 30. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 02/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 30. |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 02/03/2020 |
Documento
|
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado que segue, arquivando o mandado nº. 001.2020/001409-0 físico na Caixa de Mandados n. 01/2020. A referida é verdade. |
| 16/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001409-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2020 |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: 1. Constato que a petição inicial contém pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, e está devidamente instruída com o cálculo discriminado do valor do débito; 2. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; 3. Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); 4. Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 02/12/2019 |
Outras Decisões
1. Constato que a petição inicial contém pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, e está devidamente instruída com o cálculo discriminado do valor do débito; 2. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; 3. Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); 4. Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 22/10/2019 através da Guia nº 001.0106475-46 |
| 25/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2020 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 06/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 26/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 27/01/2024 |
Petição |
| 09/08/2024 |
Contestação |
| 03/09/2024 |
Impugnação |
| 07/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/11/2024 |
Apelação |
| 09/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |