| Credor |
ENERGISA S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Devedor |
M. V. Agiolfi - ME (Transbrasil Madeiras)
Advogado: Roberto Barreto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 84/89 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.361/362 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.361/362 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167325-45 - Custas Finais: M. V. Agiolfi - ME (Transbrasil Madeiras) |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 30/32 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pelos patronos, o que comprova a transação entre aquelas, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 356/357, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, considerando que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925) declaro extinta a presente execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 29/08/2023 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pelos patronos, o que comprova a transação entre aquelas, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 356/357, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, considerando que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925) declaro extinta a presente execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052684-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/07/2023 08:35 |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70046006-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/06/2023 13:06 |
| 06/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7.315 Página: 31/34 |
| 03/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Autos n.º 0715869-91.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 01 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0715869-91.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 01 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 23/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2023 10:31:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. AUMENTO INJUSTIFICADO. NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS DA CONCESSIONÁRIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO UNILATERAL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ré, ora Apelada, concessionária de serviço público, com atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade até prova válida em contrário - refugindo à hipótese ante a apresentação unicamente de laudo unilateral pela Apelante e, não realizada a prova pericial, embora oportunidade, por preclusão. 2. No caso concreto, embora constatado aumento da fatura em agosto de 2019 quando comparado ao mês anterior, a alteração não refoge à média apresentada em vários dos meses anteriores, nos anos passados, conforme faturas juntadas pela própria Apelante. 3. Ademais, não constatada a suposta desproporcionalidade do aumento, conforme variação normal de consumo mensal, própria do uso de energia elétrica que, geralmente, culmina em valores com alteração mês a mês, mediante uso do consumidor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715869-91.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70069046-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2022 10:01 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 45/47 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 27/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70061368-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/08/2022 11:57 |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149099-01 - Recursos |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 42/49 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, revogando a tutela concedida às pp. 37/41, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 26/07/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, revogando a tutela concedida às pp. 37/41, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042458-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 15:29 |
| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 29/32 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Teor do ato: DESPACHO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que a parte autora não teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos de pp. 255/288, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que, querendo, se manifeste. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 02/06/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que a parte autora não teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos de pp. 255/288, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que, querendo, se manifeste. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029042-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 10:40 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 55/65 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: DECISÃO A decisão de p. 247 determinou às partes que depositassem os honorários periciais, sob pena de bloqueio dos referidos valores nas contas das partes. Decorreu o prazo sem a comprovação do pagamento (p. 249). DECIDO. Não obstante a decisão supra, melhor analisando os autos, observo que inexiste amparo legal para o bloqueio de valores nas contas das partes em situações como esta. Além disso, o ônus da prova é das partes e não do Judiciário, não cumprindo as partes as determinações necessárias para produção da prova no tempo oportuno, ocorre a preclusão, devendo as partes arcarem com as consequências de suas omissões, visto que o processo não pode ficar parado aguardando a vontade das partes. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJMG- Apelação Cível 1.0512.13.002680-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021). Assim, reconheço a preclusão da prova pericial. Passo a análise dos requerimentos de provas de pp. 183/185 pendentes de apreciação. INDEFIRO, os pedidos de depoimento pessoal dos representantes legais das partes autora e ré e as provas testemunhais, tendo em vista que não vislumbro efetividade prática na produção de prova oral, visto que a controvérsia da demanda é a discordância dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, e o depoimento das partes e testemunhas não se mostra efetivo para comprovar se as faturas estão ou não erradas. No que diz respeito ao pedido de produção de prova documental, FICA DEFERIDO, desde que as partes observem as disposições do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º." Outrossim, considerando que o Juiz é o destinatário da prova, determino a parte ré, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização dos documentos de pp. 129/134, histórico de medição e análise do débito, incluindo os meses subsequentes, a fim de possibilitar uma melhor análise do mérito. Fica facultado as partes no mesmo prazo, a juntada de outros documentos que entendam pertinente, observando o dispositivo acima mencionado. Vindo aos autos documentos novos, fica concedido à parte contrária o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Decorrido os prazos acima mencionados, bem como o prazo de eventual recurso desta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO A decisão de p. 247 determinou às partes que depositassem os honorários periciais, sob pena de bloqueio dos referidos valores nas contas das partes. Decorreu o prazo sem a comprovação do pagamento (p. 249). DECIDO. Não obstante a decisão supra, melhor analisando os autos, observo que inexiste amparo legal para o bloqueio de valores nas contas das partes em situações como esta. Além disso, o ônus da prova é das partes e não do Judiciário, não cumprindo as partes as determinações necessárias para produção da prova no tempo oportuno, ocorre a preclusão, devendo as partes arcarem com as consequências de suas omissões, visto que o processo não pode ficar parado aguardando a vontade das partes. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJMG- Apelação Cível 1.0512.13.002680-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021). Assim, reconheço a preclusão da prova pericial. Passo a análise dos requerimentos de provas de pp. 183/185 pendentes de apreciação. INDEFIRO, os pedidos de depoimento pessoal dos representantes legais das partes autora e ré e as provas testemunhais, tendo em vista que não vislumbro efetividade prática na produção de prova oral, visto que a controvérsia da demanda é a discordância dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, e o depoimento das partes e testemunhas não se mostra efetivo para comprovar se as faturas estão ou não erradas. No que diz respeito ao pedido de produção de prova documental, FICA DEFERIDO, desde que as partes observem as disposições do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º." Outrossim, considerando que o Juiz é o destinatário da prova, determino a parte ré, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização dos documentos de pp. 129/134, histórico de medição e análise do débito, incluindo os meses subsequentes, a fim de possibilitar uma melhor análise do mérito. Fica facultado as partes no mesmo prazo, a juntada de outros documentos que entendam pertinente, observando o dispositivo acima mencionado. Vindo aos autos documentos novos, fica concedido à parte contrária o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Decorrido os prazos acima mencionados, bem como o prazo de eventual recurso desta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 111/118 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2021 Teor do ato: DECISÃO Em que pese os argumentos da petição de pp. 244/245, observo que ocorreu um equivoco na decisão de p. 242 ao determinar a intimação da parte autora para proceder ao deposito do valor da perícia, pois na decisão anterior (pp. 186/187) ficou determinado que cada uma das partes deveriam depositar 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento, já que a perícia foi requerida por ambas as partes. Em sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que cada uma das partes deposite 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais (art. 95 do CPC), sob pena de bloqueio dos referidos valores nas contas das partes. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se alvará em favor do mesmo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 02/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese os argumentos da petição de pp. 244/245, observo que ocorreu um equivoco na decisão de p. 242 ao determinar a intimação da parte autora para proceder ao deposito do valor da perícia, pois na decisão anterior (pp. 186/187) ficou determinado que cada uma das partes deveriam depositar 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento, já que a perícia foi requerida por ambas as partes. Em sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que cada uma das partes deposite 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais (art. 95 do CPC), sob pena de bloqueio dos referidos valores nas contas das partes. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se alvará em favor do mesmo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052040-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2021 09:50 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Após nova manifestação do perito, na qual o profissional reduziu sua proposta de honorários, conforme pp. 212/214, as partes novamente impugnaram os valores dos honorários, afirmando que mesmo com a redução, os mesmos ainda estão acima do razoável para o tipo de perícia, conforme petições de pp. 217/218 e 219. No caso dos autos, observo que as partes impugnaram o valor da perícia, porém não informaram qual seria um valor razoável, ou ao menos uma média de valores para o ato. O perito reduziu as horas de trabalho, pois na primeira proposta (p. 192) constou dezenove horas para confecção do laudo, enquanto na segunda proposta (p. 213) reduziu para dez horas. Também houve redução em relação a resposta dos quesitos, de cinco para quatro horas de trabalho. No tocante ao item Analisador de Energia com certificado de calibração (ciclo de 30 dias para comparação com a medição realizada pela parte ré) a quantidade de horas se manteve, porém o valor foi reduzido de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) para R$2.988,00(dois mil, novecentos e oitenta e oito reais). Neste cenário, entendo por suficientemente justificada a proposta de honorários, mantendo a última proposta apresentada e determinando a intimação da autora para proceder ao deposito do valor da perícia no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se alvará de 50% do valor depositado. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/07/2021 |
Outras Decisões
Após nova manifestação do perito, na qual o profissional reduziu sua proposta de honorários, conforme pp. 212/214, as partes novamente impugnaram os valores dos honorários, afirmando que mesmo com a redução, os mesmos ainda estão acima do razoável para o tipo de perícia, conforme petições de pp. 217/218 e 219. No caso dos autos, observo que as partes impugnaram o valor da perícia, porém não informaram qual seria um valor razoável, ou ao menos uma média de valores para o ato. O perito reduziu as horas de trabalho, pois na primeira proposta (p. 192) constou dezenove horas para confecção do laudo, enquanto na segunda proposta (p. 213) reduziu para dez horas. Também houve redução em relação a resposta dos quesitos, de cinco para quatro horas de trabalho. No tocante ao item Analisador de Energia com certificado de calibração (ciclo de 30 dias para comparação com a medição realizada pela parte ré) a quantidade de horas se manteve, porém o valor foi reduzido de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) para R$2.988,00(dois mil, novecentos e oitenta e oito reais). Neste cenário, entendo por suficientemente justificada a proposta de honorários, mantendo a última proposta apresentada e determinando a intimação da autora para proceder ao deposito do valor da perícia no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se alvará de 50% do valor depositado. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017896-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2021 16:02 |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015604-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2021 18:27 |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014587-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2021 09:05 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 55/58 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial, pp. 212/214. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial, pp. 212/214. |
| 26/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 48/59 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais (pp. 191/193), as partes autora e ré apresentaram impugnação sob o argumento de que os honorários periciais devem levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da pericia, estando a proposta apresentada muito acima da média praticada (pp. 202/207). Propõe o perito R$4.622,76 de honorários periciais e R$4.500,00 pelo aluguel de equipamento para a realização da perícia, totalizando R$9.122,76, o que se mostra exorbitante e fora dos parâmetros fixados como honorários periciais em perícias da espécie. Em razão disso, determino a intimação do perito para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se ratifica ou retifica a proposta de honorários periciais, apontando as razões por que o faz. Decorrido o prazo acima, com manifestação do profissional, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação do perito, voltem-me, os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) |
| 27/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais (pp. 191/193), as partes autora e ré apresentaram impugnação sob o argumento de que os honorários periciais devem levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da pericia, estando a proposta apresentada muito acima da média praticada (pp. 202/207). Propõe o perito R$4.622,76 de honorários periciais e R$4.500,00 pelo aluguel de equipamento para a realização da perícia, totalizando R$9.122,76, o que se mostra exorbitante e fora dos parâmetros fixados como honorários periciais em perícias da espécie. Em razão disso, determino a intimação do perito para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se ratifica ou retifica a proposta de honorários periciais, apontando as razões por que o faz. Decorrido o prazo acima, com manifestação do profissional, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação do perito, voltem-me, os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 31/32 |
| 27/08/2020 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato A.C5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários e documentos de págs. 191/200. |
| 27/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 23/30 |
| 10/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de débitos c/c liminar", na qual as partes foram intimadas para especificar provas, requerendo a parte autora o depoimento pessoal da ré, bem como a produção de prova testemunhal e pericial. A ré, por sua vez, requereu o depoimento do autor e a produção de prova pericial. DECIDO. Considerando que o ponto nevrálgico da lide é a discordância dos valores cobrados nas faturas de energia, tenho que a prova pericial se mostra, a princípio, como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, razão por que considero que a mesma deverá ser precedida da prova oral, a qual demonstrará a necessidade ou não da produção desta última. Nestas condições, DEFIRO a prova pericial e, por conseguinte, nomeio o Sr. José Lucas do Nascimento, engenheiro eletricista, RNP: 0117699470 e REGISTRO: 21441D/AC AC, com endereço eletrônico jose.lucasn@gmail.com, podendo ser contactado pelo telefone (68) 98110-6009, para atuar como perito nestes autos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, a fim de proceder a perícia na unidade consumidora da parte autora, para aferição dos equipamentos que guarnecem o estabelecimento empresarial e a apuração da média de consumo de energia elétrica. Destaca-se que o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, poderá sofrer as sanções do art. 468, §1º, do CPC, configurando, inclusive, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Defino como quesitos do juízo os seguintes: 1 A medição feita na unidade consumidora é compatível com os bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da autora? 2 O consumo de energia elétrica é condizente com o valor das faturas que estão sendo contestadas nestes autos? 3 Qual o real consumo de energia elétrica com base nos equipamentos que se encontram no estabelecimento empresarial da autora? 4 A unidade consumidora está funcionando regularmente e, acaso não esteja, apontar qual a irregularidade. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários e, após, as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465 do CPC), quando poderão nomear assistente técnico e formular quesitos para a perícia. Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, fica, desde já, concedido o prazo de 10 (dez) dias, para cada uma das partes depositar 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia na Unidade Consumidora UC 0346065-7, localizada na Av. Sabiá, 471, Zona C, bairro Conjunto Universitário, nesta Comarca, devendo aquele comunicar, previamente, o dia e a hora de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, § 2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, para apreciação. Por fim, a análise da necessidade ou não da produção de prova oral fica postergada para após a realização da perícia. Intimem-se às partes da presente decisão, e oficie-se, incontinenti, o CREA/AC, conforme determinado acima. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025684-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 19:39 |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025510-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/05/2020 11:09 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 93/101 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda, devendo a ré, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se acerca do Laudo Técnico apresentado pela autora às pp. 166/180. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) |
| 28/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda, devendo a ré, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se acerca do Laudo Técnico apresentado pela autora às pp. 166/180. |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015321-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/03/2020 17:04 |
| 19/02/2020 |
Publicado
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6539 Página: 89/92 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 142/159, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 142/159, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/02/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007123-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 16:23 |
| 13/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70001123-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2020 16:24 |
| 30/12/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0108612-03 - Recursos |
| 19/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 10/12/2019 |
Juntada de mandado
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| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084506-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2019 17:20 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084274-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 07:52 |
| 29/11/2019 |
Publicado
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 28/32 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de "ação anulatória de débitos c/c liminar", postulada por Cerâmica João de Barro Indústria e Comércio Ltda., em face da Energisa S.A, ao argumento de que as faturas dos meses de setembro e outubro vieram com valores muito acima do normal, chegando a ser cobrado o valor de R$ 13.540,72. Prossegue afirmando a autora que nada foi mudado no seu sistema de funcionamento, continuando com os mesmos equipamentos e horários de atendimento; que os valores das faturas, nos meses anteriores, estão entre R$ 7.166,52 e R$ 9.246,57 e, por isso, não tem explicação os altos valores cobrados nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro. Relata, ademais, estar assustada com os altos valores cobrados, tendo inclusive deixado de pagar a fatura do mês de outubro, dado que não ter condições de arcar com esse alto valor, porém já recebeu notificação de negativação do seu nome e reaviso de corte. Em razão dos fatos expostos na inicial, a autora requer tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que seja abstenha se interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora (n. 0346065-7); que seja determinado o pagamento das faturas vincendas em juízo; que seja suspensa a cobrança dos valores a maior, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da fatura do mês de setembro, assim como das faturas vincendas. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, argumentando que a empresa ré possui maior facilidade de apresentar os documentos necessários e, no mérito, o cancelamento das faturas a partir de agosto de 2019. DECIDO. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, art. 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Assim, para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), no sentido de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujos requisitos autorizadores do deferimento, em juízo de cognição sumária, considero presentes. Pugna, ainda, a autora pela concessão da tutela de urgência, de natureza satisfativa, para que seja determinado a suspensão da cobrança a maior, no valor de R$ 5.000,00, referente à fatura do mês de setembro, assim como referente às faturas que ainda estão por vencer. Por último, pugna, em sede de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que seja determinado o pagamento das faturas vincendas em juízo, até o final do processo. Com relação à tutela de natureza satisfativa, para que seja determinado a suspensão da cobrança a maior na fatura do mês de setembro, assim como nas faturas vincendas, INDEFIRO a tutela, dado o risco de esvaziamento do mérito da ação. Noutro giro, com relação à tutela de natureza cautelar, para que seja determinado o pagamento, em juízo, das faturas vincendas, com base no consumo dos últimos doze meses, tenho que falta interesse à autora quanto ao pagamento em juízo por não haver, até aqui, recusa da parte contrária para recebimento das faturas vincendas. Como é cediço, a consignação em pagamento somente é possível nos casos previstos em lei (art. 335, I a V do CC), conforme dispõe o art. 539 do CPC, pelo que não está, por ora, demonstrado nos autos. Já no que diz respeito ao pagamento das farturas com base nos últimos doze meses, há razão para acolher, na medida em que os valores cobrados estão sendo objeto de contestação na ação. Não obstante, o cálculo deve ser com base na média dos últimos 03 (três) meses anteriores à fatura de agosto/2019, data a partir da qual a autora passa a contestar o montante cobrado. De outra forma, com relação às tutelas, de natureza cautelar, para que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como para que não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores das medidas. No que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - é assente o entendimento na Jurisprudência de que enquanto houver discussão no tocante aos valores cobrados pelo serviço do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é incabível a suspensão até o fim do processo. Vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA A LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora em tese seja possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, nos moldes do art. 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e das demais regras que disciplinam o setor, no caso em tela, ela se mostra desproporcional, já que privaria a consumidora de um serviço essencial, tendo por base uma dívida que ainda está sendo discutida em Juízo. 2. O fato dos valores cobrados estarem sendo discutidos em Juízo permite a continuidade do serviço, eis que inexiste a certeza jurídica quanto ao real valor da dívida ou mesmo quanto à sua própria existência, afastando, por isso, a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela Concessionária ré. 3. A decisão alvejada somente vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela essencialidade do serviço e pelo fato de não há nos autos qualquer documento que indique a existência de outros débitos que não os que estão sendo discutidos. 4. Presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (trata-se, afinal, de serviço essencial). 5. Concessão da medida liminar que não ocasionará qualquer prejuízo à agravante, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipado, se posteriormente essa decisão vier a ser reformada, podendo a concessionária buscar o pagamento das faturas posteriores e, até mesmo, daquelas em discussão, caso refature-as em consonância com a média de consumo normalmente apresentada pela agravada. 6. Precedentes deste Tribunal. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal: Somente se reforma decisão concessiva da antecipação de tutela caso se mostre teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo TJ RJ AI 00571923220138190000, órgão julgador: 26ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Juarez Fernandes Folhes, data do julgamento: 08/05/2014, data da publicação: 14/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. liminar deferida para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica. corte do serviço descabido, tendo-se em vista o caso concreto. incabível, igualmente, pretensão da agravante visando o pagamento das faturas em valor por ela mesma estimado. pagamento que deve corresponde ao valor exato do consumo. 1. Apesar do fornecimento de energia elétrica ser essencial, a continuidade da prestação do serviço está condicionada ao pagamento das tarifas, agindo a concessionária em exercício regular de direito, se efetua a suspensão do fornecimento. 2. Todavia, existindo ação em tramitação, onde se discuta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, surge incabível a suspensão do fornecimento antes de findo o processo. 3. No caso sob análise, pendente de julgamento a ação que questiona a aferição do consumo de energia elétrica, mostra-se descabido o corte no serviço em relação aos valores decorrentes das irregularidades apontadas, motivo pelo qual cabível a concessão de liminar - e sua conformação, no mérito no sentido de ser restabelecido o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora. 4. Torna-se inviável a fixação da fatura mensal em valor estimado pela própria agravante, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pagamento do fornecimento da energia elétrica deve ser na dimensão exata do consumo. Precedentes, inclusive do STJ. Agravo de instrumento provido em parte. Decisão unânime. (Processo TJ PA AI 201330337268 PA, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, data do julgamento: 26/06/2014, data da publicação: 07/07/2014). Além do mais, analisando as faturas dos meses anteriores (pp. 23/31) vejo que realmente há um súbito aumentado dos valores das faturas dos meses de setembro e outubro. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma o vislumbro, posto o grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar na rotina de uma empresa. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO as tutelas provisórias requeridas para determinar que a Concessionária Ré: I) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de n. 0346065-7, dentro do prazo de 24 horas; II) Se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e, se acaso já o tenha feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. III) Que emita faturas, a partir do mês de dezembro/2019, com base na média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao mês de agosto/2019, devendo assim proceder enquanto perdurar o curso da ação. Ressalto que a presente medida não tem o condão de isentar a autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda, calculadas nos moldes do item III, bem, ainda, possíveis diferenças que por ventura venham a ser apuradas, mediante perícia, nas fatura em discussão nestes autos. Por fim, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 25/11/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/059342-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Cuida-se de "ação anulatória de débitos c/c liminar", postulada por Cerâmica João de Barro Indústria e Comércio Ltda., em face da Energisa S.A, ao argumento de que as faturas dos meses de setembro e outubro vieram com valores muito acima do normal, chegando a ser cobrado o valor de R$ 13.540,72. Prossegue afirmando a autora que nada foi mudado no seu sistema de funcionamento, continuando com os mesmos equipamentos e horários de atendimento; que os valores das faturas, nos meses anteriores, estão entre R$ 7.166,52 e R$ 9.246,57 e, por isso, não tem explicação os altos valores cobrados nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro. Relata, ademais, estar assustada com os altos valores cobrados, tendo inclusive deixado de pagar a fatura do mês de outubro, dado que não ter condições de arcar com esse alto valor, porém já recebeu notificação de negativação do seu nome e reaviso de corte. Em razão dos fatos expostos na inicial, a autora requer tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que seja abstenha se interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora (n. 0346065-7); que seja determinado o pagamento das faturas vincendas em juízo; que seja suspensa a cobrança dos valores a maior, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da fatura do mês de setembro, assim como das faturas vincendas. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, argumentando que a empresa ré possui maior facilidade de apresentar os documentos necessários e, no mérito, o cancelamento das faturas a partir de agosto de 2019. DECIDO. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, art. 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Assim, para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), no sentido de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujos requisitos autorizadores do deferimento, em juízo de cognição sumária, considero presentes. Pugna, ainda, a autora pela concessão da tutela de urgência, de natureza satisfativa, para que seja determinado a suspensão da cobrança a maior, no valor de R$ 5.000,00, referente à fatura do mês de setembro, assim como referente às faturas que ainda estão por vencer. Por último, pugna, em sede de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que seja determinado o pagamento das faturas vincendas em juízo, até o final do processo. Com relação à tutela de natureza satisfativa, para que seja determinado a suspensão da cobrança a maior na fatura do mês de setembro, assim como nas faturas vincendas, INDEFIRO a tutela, dado o risco de esvaziamento do mérito da ação. Noutro giro, com relação à tutela de natureza cautelar, para que seja determinado o pagamento, em juízo, das faturas vincendas, com base no consumo dos últimos doze meses, tenho que falta interesse à autora quanto ao pagamento em juízo por não haver, até aqui, recusa da parte contrária para recebimento das faturas vincendas. Como é cediço, a consignação em pagamento somente é possível nos casos previstos em lei (art. 335, I a V do CC), conforme dispõe o art. 539 do CPC, pelo que não está, por ora, demonstrado nos autos. Já no que diz respeito ao pagamento das farturas com base nos últimos doze meses, há razão para acolher, na medida em que os valores cobrados estão sendo objeto de contestação na ação. Não obstante, o cálculo deve ser com base na média dos últimos 03 (três) meses anteriores à fatura de agosto/2019, data a partir da qual a autora passa a contestar o montante cobrado. De outra forma, com relação às tutelas, de natureza cautelar, para que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como para que não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores das medidas. No que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - é assente o entendimento na Jurisprudência de que enquanto houver discussão no tocante aos valores cobrados pelo serviço do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é incabível a suspensão até o fim do processo. Vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA A LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora em tese seja possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, nos moldes do art. 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e das demais regras que disciplinam o setor, no caso em tela, ela se mostra desproporcional, já que privaria a consumidora de um serviço essencial, tendo por base uma dívida que ainda está sendo discutida em Juízo. 2. O fato dos valores cobrados estarem sendo discutidos em Juízo permite a continuidade do serviço, eis que inexiste a certeza jurídica quanto ao real valor da dívida ou mesmo quanto à sua própria existência, afastando, por isso, a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela Concessionária ré. 3. A decisão alvejada somente vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela essencialidade do serviço e pelo fato de não há nos autos qualquer documento que indique a existência de outros débitos que não os que estão sendo discutidos. 4. Presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (trata-se, afinal, de serviço essencial). 5. Concessão da medida liminar que não ocasionará qualquer prejuízo à agravante, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipado, se posteriormente essa decisão vier a ser reformada, podendo a concessionária buscar o pagamento das faturas posteriores e, até mesmo, daquelas em discussão, caso refature-as em consonância com a média de consumo normalmente apresentada pela agravada. 6. Precedentes deste Tribunal. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal: Somente se reforma decisão concessiva da antecipação de tutela caso se mostre teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo TJ RJ AI 00571923220138190000, órgão julgador: 26ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Juarez Fernandes Folhes, data do julgamento: 08/05/2014, data da publicação: 14/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. liminar deferida para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica. corte do serviço descabido, tendo-se em vista o caso concreto. incabível, igualmente, pretensão da agravante visando o pagamento das faturas em valor por ela mesma estimado. pagamento que deve corresponde ao valor exato do consumo. 1. Apesar do fornecimento de energia elétrica ser essencial, a continuidade da prestação do serviço está condicionada ao pagamento das tarifas, agindo a concessionária em exercício regular de direito, se efetua a suspensão do fornecimento. 2. Todavia, existindo ação em tramitação, onde se discuta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, surge incabível a suspensão do fornecimento antes de findo o processo. 3. No caso sob análise, pendente de julgamento a ação que questiona a aferição do consumo de energia elétrica, mostra-se descabido o corte no serviço em relação aos valores decorrentes das irregularidades apontadas, motivo pelo qual cabível a concessão de liminar - e sua conformação, no mérito no sentido de ser restabelecido o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora. 4. Torna-se inviável a fixação da fatura mensal em valor estimado pela própria agravante, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pagamento do fornecimento da energia elétrica deve ser na dimensão exata do consumo. Precedentes, inclusive do STJ. Agravo de instrumento provido em parte. Decisão unânime. (Processo TJ PA AI 201330337268 PA, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, data do julgamento: 26/06/2014, data da publicação: 07/07/2014). Além do mais, analisando as faturas dos meses anteriores (pp. 23/31) vejo que realmente há um súbito aumentado dos valores das faturas dos meses de setembro e outubro. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma o vislumbro, posto o grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar na rotina de uma empresa. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO as tutelas provisórias requeridas para determinar que a Concessionária Ré: I) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de n. 0346065-7, dentro do prazo de 24 horas; II) Se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e, se acaso já o tenha feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. III) Que emita faturas, a partir do mês de dezembro/2019, com base na média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao mês de agosto/2019, devendo assim proceder enquanto perdurar o curso da ação. Ressalto que a presente medida não tem o condão de isentar a autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda, calculadas nos moldes do item III, bem, ainda, possíveis diferenças que por ventura venham a ser apuradas, mediante perícia, nas fatura em discussão nestes autos. Por fim, havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/11/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 19/12/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 21/11/2019 através da Guia nº 001.0107547-09 |
| 25/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/01/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 16/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 19/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 16/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2021 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2021 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Apelação |
| 23/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |