| Autora |
Vanuzia Silva de Aquino
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Antônio Jacob Almada de Mesquita Advogada: Aleissa Lima de Amorim Advogado: Giovanny Mesquita Belmonte de Lima Advogado: Bruno de Lima Meireles Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/02/2021 11:18:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a relação contratual entre as partes exsurge regular o apontamento em cadastros restritivos de crédito por inadimplência. 2 Admitida a utilização de prints das telas do sistema interno da Apelada como meio de prova, conforme recentes julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:Apelação n.º 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desembargadora Regina Ferrari, j. 20.12.2019; e, Apelação n.º 0704783-26.2019.8.01.0001, Relator Desembargador Roberto Barros, j. 04.12.2019. 2. Em razão do julgamento que conferiu improcedência aos pedidos do consumidor Autor/Recorrente, não há como alterar a distribuição dos honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715861-17.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284626273BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Telefônica Brasil S/A |
| 19/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/02/2021 11:18:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a relação contratual entre as partes exsurge regular o apontamento em cadastros restritivos de crédito por inadimplência. 2 Admitida a utilização de prints das telas do sistema interno da Apelada como meio de prova, conforme recentes julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:Apelação n.º 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desembargadora Regina Ferrari, j. 20.12.2019; e, Apelação n.º 0704783-26.2019.8.01.0001, Relator Desembargador Roberto Barros, j. 04.12.2019. 2. Em razão do julgamento que conferiu improcedência aos pedidos do consumidor Autor/Recorrente, não há como alterar a distribuição dos honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715861-17.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284626273BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Telefônica Brasil S/A |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 50-56 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039098-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/07/2020 09:22 |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 28-32 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno de Lima Meireles (OAB 4114/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), Aleissa Lima de Amorim (OAB 5390/AC) |
| 29/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 16-22 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, se manifestando ainda sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte ré. Advogados(s): Bruno de Lima Meireles (OAB 4114/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), Aleissa Lima de Amorim (OAB 5390/AC) |
| 05/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, se manifestando ainda sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte ré. |
| 01/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017738-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2020 12:08 |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta n. 20/2020 e 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, ficam suspensas/canceladas todas audiências designadas no período de 18/03/2020 a 30/04/2020. Referidas audiências serão redesignadas para datas oportunas. |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017301-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2020 10:16 |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 10/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/04/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 02/12/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Contestação |
| 01/04/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/07/2020 |
Apelação |
| 19/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |