| Autora |
Maria Gorete de Abreu Paiva
Advogado: Antonio Batista de Sousa Soc. Advogados: Elizandra da Silva Vieira |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, vista não se ter outras providências a tomar, nestes autos, até a presente data, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o trânsito em julgado, certidão (fls. 283) não se ter outras providências a tomar, nestes autos. Observa-se também, a suspensão da exigibilidade dos encargos (fls. 215), pelo limite de cinco anos. |
| 02/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que transcorreu em 22/08/2022, considerando o feriado do dia 12/08/2022 (dia do advogado-transferido), sem manifestação das partes do retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 45 |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, vista não se ter outras providências a tomar, nestes autos, até a presente data, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o trânsito em julgado, certidão (fls. 283) não se ter outras providências a tomar, nestes autos. Observa-se também, a suspensão da exigibilidade dos encargos (fls. 215), pelo limite de cinco anos. |
| 02/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que transcorreu em 22/08/2022, considerando o feriado do dia 12/08/2022 (dia do advogado-transferido), sem manifestação das partes do retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 45 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Antonio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2022 08:39:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 39-42 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 34-37 |
| 28/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). Publique-se. Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Documento
|
| 22/07/2020 |
Documento
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| 19/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 19/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028250-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/05/2020 23:40 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 35-40 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Antonio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 5.685 Página: 66-80 |
| 05/05/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022092-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2020 15:56 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) |
| 06/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017790-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2020 15:32 |
| 17/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/03/2020 |
Documento
|
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014750-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 11:14 |
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014165-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 15:57 |
| 06/03/2020 |
Documento
|
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 06/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284621801BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 20/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 13:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/01/2020 |
Documento
|
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086202-0 Tipo da Petição: Informações Data: 10/12/2019 16:51 |
| 02/12/2019 |
Publicado
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 6.487 Página: 21-26 |
| 28/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Gorete de Abreu Paiva em desfavor de Banco do Brasil S/A., na qual o autor pretende a revisão de contratos bancários, bem como a antecipação de tutela para a redução das parcelas mensais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou "probabilidade do direito" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. A uma porque sequer a autora trouxe a fonte de consulta a demonstrar o extrapolamento da taxa média de mercado, já que o documento de fls. 42 refere-se a empréstimo consignado, que não foi a modalidade contratada no contrato juntado as fls. 28, razão pela qual demonstra taxas para operações distintas; a duas porque além da taxa, seu pleito esta calcado na impossibilidade de capitalização dos juros, tanto que apresenta seus cálculos de acordo com o método GAUSS em flagrante dissonância com precedentes vinculantes, sem o necessário distinguish. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. No que se refere a inversão do ônus da prova, patente que se trata de relação de consumo, entretanto é importe constar que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, somente pela existência ou reconhecimento da relação de consumo. No caso em apreciação, todos os pontos em que pretende a autora a revisão, não demandam nenhuma capacitação técnica ou prova que não possa produzir, de modo que não há razões para a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco para distribuição dinâmica, distinta da regra posta no Código de Processo Civil, razão pela qual se deve manter inalterada a regra disposta no art. 373 do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) |
| 27/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Gorete de Abreu Paiva em desfavor de Banco do Brasil S/A., na qual o autor pretende a revisão de contratos bancários, bem como a antecipação de tutela para a redução das parcelas mensais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou "probabilidade do direito" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. A uma porque sequer a autora trouxe a fonte de consulta a demonstrar o extrapolamento da taxa média de mercado, já que o documento de fls. 42 refere-se a empréstimo consignado, que não foi a modalidade contratada no contrato juntado as fls. 28, razão pela qual demonstra taxas para operações distintas; a duas porque além da taxa, seu pleito esta calcado na impossibilidade de capitalização dos juros, tanto que apresenta seus cálculos de acordo com o método GAUSS em flagrante dissonância com precedentes vinculantes, sem o necessário distinguish. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. No que se refere a inversão do ônus da prova, patente que se trata de relação de consumo, entretanto é importe constar que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, somente pela existência ou reconhecimento da relação de consumo. No caso em apreciação, todos os pontos em que pretende a autora a revisão, não demandam nenhuma capacitação técnica ou prova que não possa produzir, de modo que não há razões para a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco para distribuição dinâmica, distinta da regra posta no Código de Processo Civil, razão pela qual se deve manter inalterada a regra disposta no art. 373 do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Informações |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 01/04/2020 |
Petição |
| 04/05/2020 |
Réplica |
| 29/05/2020 |
Informações |
| 04/08/2020 |
Apelação |
| 27/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/03/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |