| Autora |
Maria Madalena Fragoso da Silva
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Júnior |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053374-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 07:39 |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Deixei de proceder a conclusão das petições apresentadas em razão do feito está arquivado desde 08/02/2023 e não há requerimento de desarquivamento |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016376-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:44 |
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 08/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053374-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 07:39 |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Deixei de proceder a conclusão das petições apresentadas em razão do feito está arquivado desde 08/02/2023 e não há requerimento de desarquivamento |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016376-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:44 |
| 08/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 11/14 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001, incluído pela Lei Estadual 3.517/2019. Proceder a baixa das restrições pelo sistema RENAJUD (p. X). Expedir alvará para levantamento do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na p. 280/281. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092912-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:01 |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091187-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:25 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001, incluído pela Lei Estadual 3.517/2019. Proceder a baixa das restrições pelo sistema RENAJUD (p. X). Expedir alvará para levantamento do depósito judicial distintamente ao credor e advogado, conforme pretendido na p. 280/281. Publicar, intimar e, após cumprimento dos alvarás, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089906-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/12/2022 09:32 |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080953-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2022 14:29 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 142/152 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077197-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2022 10:40 |
| 19/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 41/51 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 23/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058544-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 09:36 |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70051149-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/07/2022 08:23 |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 24-30 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 06/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146756-50 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 42-53 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:49:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006883-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2022 09:55 |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 32-37 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70002833-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/01/2022 11:16 |
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136962-89 - Recursos |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 31-34 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2021 Teor do ato: III. Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 17.068,93 (dezessete mil, sessenta e oito reais e noventa e três centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2019, data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC também desde a data da elaboração do laudo (24/10/2019), na medida em que não se pode precisar a data do início do efetivo prejuízo, pois este foi aparecendo ao longo do tempo e utilização do imóvel. Deve o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização referente aos honorários periciais; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 10% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 30/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
III. Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 17.068,93 (dezessete mil, sessenta e oito reais e noventa e três centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2019, data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC também desde a data da elaboração do laudo (24/10/2019), na medida em que não se pode precisar a data do início do efetivo prejuízo, pois este foi aparecendo ao longo do tempo e utilização do imóvel. Deve o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização referente aos honorários periciais; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 10% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 174. |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 68-72 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofício (p. 173). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofício (p. 173). |
| 13/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/09/2021 |
Confirmada
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| 19/05/2021 |
Expedição de Ofício
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| 05/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 6.768 Página: 31-38 |
| 04/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de realização de perícia, com a finalidade de identificar a existência de problemas estruturais e danos decorrentes de vício na construção do imóvel, conforme narrado na inicial. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a secretaria que encaminhe ofício à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas SEOP, a fim de indicar profissionais habilitados na área de engenharia civil para realizar a perícia no imóvel da autora. Cumprir e intimar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 22/01/2021 |
Perito
Defiro o pedido de realização de perícia, com a finalidade de identificar a existência de problemas estruturais e danos decorrentes de vício na construção do imóvel, conforme narrado na inicial. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a secretaria que encaminhe ofício à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas SEOP, a fim de indicar profissionais habilitados na área de engenharia civil para realizar a perícia no imóvel da autora. Cumprir e intimar. |
| 12/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6691 Página: 50-56 |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0137/2020 Teor do ato: O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 33-47 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor (p. 43). Para ilustrar o pensamento, colaciono precedente destacado no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. Também sustenta o réu a necessidade de inclusão no polo passivo da ação o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), fato esse que atrairia a competência da justiça federal para processar a demanda. Tal como informado pelo réu, o FGHAB tem por finalidade garantir o pagamento aos agentes financeiros dos financiamentos habitacionais, em caso de impossibilidade por parte dos contratantes. Ou seja, é fundo criado para garantir o pagamento ao agente financeiro, cabendo a este acionar a Administradora do FGHab para requerer o pagamento da dívida, diante de situação ocorrida com o mutuário (desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento ou em caso de morte e invalidez permanente), nos moldes do art. 20, I e II, da Lei 11.977/2009. Em sendo assim, tratando a lide de pedido de reparação por danos ocasionados na construção do imóvel, não havendo previsão de cobertura de tal evento em prol da vendedora do bem, não há que se falar em interesse de agir do terceiro indicado, a compor o polo passivo da ação. Dessa forma, rejeito as preliminares de intervenção de terceiro e de incompetência da justiça estadual. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 33-47 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor (p. 43). Para ilustrar o pensamento, colaciono precedente destacado no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. Também sustenta o réu a necessidade de inclusão no polo passivo da ação o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), fato esse que atrairia a competência da justiça federal para processar a demanda. Tal como informado pelo réu, o FGHAB tem por finalidade garantir o pagamento aos agentes financeiros dos financiamentos habitacionais, em caso de impossibilidade por parte dos contratantes. Ou seja, é fundo criado para garantir o pagamento ao agente financeiro, cabendo a este acionar a Administradora do FGHab para requerer o pagamento da dívida, diante de situação ocorrida com o mutuário (desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento ou em caso de morte e invalidez permanente), nos moldes do art. 20, I e II, da Lei 11.977/2009. Em sendo assim, tratando a lide de pedido de reparação por danos ocasionados na construção do imóvel, não havendo previsão de cobertura de tal evento em prol da vendedora do bem, não há que se falar em interesse de agir do terceiro indicado, a compor o polo passivo da ação. Dessa forma, rejeito as preliminares de intervenção de terceiro e de incompetência da justiça estadual. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 25/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033503-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2020 09:31 |
| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630922BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284628420BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284630922BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 22/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284628420BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 17/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 30/37 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027842-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2020 15:22 |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 79/94 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Relação: 0056/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descrito na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) Advogados(s): Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 06/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 6.569 Página: 10/24 |
| 06/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descrito na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB 437512SP) |
| 09/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descrito na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2020 |
Contestação |
| 25/06/2020 |
Réplica |
| 08/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/10/2020 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Apelação |
| 11/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 25/10/2022 |
Petição |
| 08/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls.266/268. |
| 05/12/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |