| Impetrante |
Paulo Oliveira de Paiva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo |
| Impetrado | Francisco Alves de Assis Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 54/55 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/05/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 21/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 54/55 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/05/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 18:48:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 12, do Decreto Estadual nº 11.100/04, alterado pelo Decreto nº 7681/14, impõe o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos - com os adicionais individuais e demais vantagens - como limite das consignações facultativas do servidor. Sentença mantida. Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0716371-30.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 26/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 85/89 |
| 20/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Pela razões expostas, concedo a segurança e determino que o impetrado proceda com a adequação dos descontos consignados do impetrante dentro da margem legal de 35% (trinta e cinco por cento). Determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário em obediência ao art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08011572-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/04/2020 15:27 |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2020 |
Concedida a Segurança
Pela razões expostas, concedo a segurança e determino que o impetrado proceda com a adequação dos descontos consignados do impetrante dentro da margem legal de 35% (trinta e cinco por cento). Determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário em obediência ao art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Publique-se. Intime-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009107-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/02/2020 13:19 |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Mero expediente
Intime-se o impetrante acerca da petição e documentos de pp. 188/191. Cumpra-se imediatamente o comando da 130 consistente na abertura de vista ao MP para que apresente seu parecer no prazo de 10 dias. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/02/2020 |
Documento
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| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007273-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2020 09:35 |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 07/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003881-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/02/2020 |
Mero expediente
Ante a notícia de descumprimento da ordem judicial, determino a intimação da autoridade impetrada para que comprove, no prazo de 5 dias corridos, o cumprimento da liminar. Determino a imediata abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer no prazo de 10 dias. Altere a Secretaria o valor da causa conforme indicado na p. 125. |
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006025-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/02/2020 13:49 |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005372-7 Tipo da Petição: Informações Data: 03/02/2020 17:24 |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70004749-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/01/2020 11:43 |
| 10/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/01/2020 |
Documento
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| 10/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/01/2020 |
Documento
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| 23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/061593-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/061590-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/12/2019 |
Tutela Provisória
Concedo a tutela provisória de urgência, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em primeiro lugar, a farta documentação juntada aos autos demonstra que o requerente contraiu mútuo com diversas instituições financeiras, havendo extrapolamento, e muito, da margem consignável prevista no art. 12 do Decreto 11.100/04, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto 2.191/11. Na verdade, a quase totalidade da remuneração está sendo utilizada para o pagamento destes encargos. Portanto, presente se encontra a probabilidade do direito. Por outro lado, em se tratando de verba alimentar, também está presente o perigo de dano, uma vez que o retardamento no deferimento da tutela jurisdicional poderá por em risco a própria subsistência do autor e de sua família. No mais, destaco que no caso dos autos, não há necessidade de inclusão, no polo passivo, das instituições financeiras credoras, uma vez que o contrato de financiamento haverá de ser discutido e revisto no locus específico (Vara Cível), se for o caso. É que descabe à Vara da Fazenda Pública julgar revisão contratual entre particulares, conforme estabelece a Resolução nº 154, art. 26, do Pleno Administrativo do TJAC. Desta forma, aceito a emenda de pp. 125/127 para corrigir o valor da causa. Concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao Acreprevidência que mantenha a margem consignáveis em 35%, observadas as demais condições estabelecida no Decreto 11.100/04. Intime-se a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica, para apresentarem as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 dias. Após, vistas o MP para exarar o seu parecer, também em 10 dias. Intimem-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085786-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/12/2019 13:31 |
| 09/12/2019 |
Mero expediente
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, inciso I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Por tais razões, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido. Intime-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Emenda da Inicial |
| 31/01/2020 |
Pedido de Diligências |
| 03/02/2020 |
Informações |
| 05/02/2020 |
Réplica |
| 11/02/2020 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/04/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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