| Arrolante |
Itamara Barbosa Guerra
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Arrolado |
Estado do Acre
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos e confirmada em instância recursal julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 10/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:38:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos e confirmada em instância recursal julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 10/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:38:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052676-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 19:10 |
| 11/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 77/79 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 13/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070025-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/12/2020 15:13 |
| 12/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 49/50 |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Diante do exposto, e ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que, ainda que minimamente, permita ao Juízo concluir pela efetiva ocorrência de dano de ordem moral no caso concreto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Estado do Acre. Condeno a demandante a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC/2015). Isenta de custas em vista da gratuidade deferida à p. 34 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Sentença dispensada do reexame necessário por ausência de sucumbência da fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 30/11/2020 |
Outras Decisões
Diante do exposto, e ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que, ainda que minimamente, permita ao Juízo concluir pela efetiva ocorrência de dano de ordem moral no caso concreto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Estado do Acre. Condeno a demandante a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC/2015). Isenta de custas em vista da gratuidade deferida à p. 34 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Sentença dispensada do reexame necessário por ausência de sucumbência da fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 12/08/2020, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 80 (especificar provas e pontos controvertidos). |
| 16/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 88 |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, em 15 dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos para solução da demanda. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para, em 15 dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos para solução da demanda. |
| 07/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018364-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2020 00:56 |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/03/2020 |
Documento
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| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2020, às 9h10min. |
| 04/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/04/2020 Hora 09:10 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 26/12/2019 |
Publicado
Relação :0509/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 42 |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2019 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 14, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Advogados(s): DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/12/2019 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 14, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Contestação |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Apelação |
| 25/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |